Mãe de criança com autismo tem jornada reduzida pela metade sem corte salarial, decide TRT15

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A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) decidiu, por unanimidade, manter a redução de 50% da jornada de uma cirurgiã-dentista contratada pelo município de Pedregulho (SP), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno opositor desafiador (TOD).

Com a decisão, a servidora pública celetista poderá trabalhar 20 horas semanais, em vez das 40 horas previstas em contrato, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horário. O colegiado aplicou por analogia o art.

98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial aos servidores federais que possuem filhos com deficiência. Entre os argumentos apresentados pela administração municipal para buscar reverter a decisão favorável à funcionária estava o fato de o pai da criança, que também é servidor municipal e cirurgião-dentista, já cumprir jornada de 20 horas semanais.

Para o tribunal, a jornada reduzida do pai não afasta o direito da mãe. Segundo o acórdão, a complexidade do quadro clínico da criança exige acompanhamento contínuo, terapias multidisciplinares frequentes e a aplicação cotidiana de estratégias terapêuticas no ambiente familiar.

“A organização da jornada de trabalho do responsável pela criança não constitui questão meramente funcional ou administrativa. Quando a rigidez da jornada inviabiliza o acompanhamento permanente exigido pelo quadro clínico das criança ou do adolescente, impede a sua participação em terapias multidisciplinares e/ou dificulta a reprodução, no ambiente familiar, das estratégias terapêuticas indispensáveis ao seu desenvolvimento, converte-se em verdadeira barreira institucional ao exercício dos direitos fundamentais da própria criança”, escreve o desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, que também é professor de Direito do Trabalho e Direitos Humanos da Universidade de São Paulo (USP) e colunista do JOTA.

“Pouco importa, nesse contexto, se o outro cônjuge já goza de algum tipo de redução de jornada, porque se trata – repiso – de uma lógica de sobreproteção, potencializada pelo princípio hermenêutico da máxima efetividade das normas constitucionais (J. J.

GOMES CANOTILHO); e, em especial, daquelas que estabelecem direitos humanos fundamentais, como é o caso (CRFB, art. 7º, XXXI, art.

21, II, art. 24, XIV, etc.)”.

Para Feliciano, não é compatível com a ordem constitucional a interpretação que, amparada exclusivamente na inexistência de previsão legal específica, inviabilize a efetivação dos direitos fundamentais da criança com deficiência. “Entre uma compreensão estritamente formal, autoexaurida no princípio da estrita legalidade, e outra de corte humanista, mais flexível, orientada pelos postulados da proteção integral, da absoluta prioridade, da inclusão social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, como ainda dos mais comezinhos princípios gerais e especiais aplicáveis ao Direito do Trabalho (princípio da proteção, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé), deve prevalecer esta última, por melhor refletir os valores consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.”

Ao JOTA, o relator afirmou que o município aparentemente tratou como ‘vantagem indevida’ o que seria, na verdade, um dever patronal. “A redução de jornada, na hipótese, não era um “favor” à servidora cujo filho tem TEA.

Era uma acomodação razoável”, disse. “A remoção de uma barreira social e atitudinal que o próprio empregador público está erguendo quando mantém uma jornada rígida para servidora que, como mulher – e esse é um dado da realidade, ainda que reflita clara injustiça de gênero -, acaba suportando especiais obrigações de cuidado sendo mãe de uma criança com deficiência.

Esse dever decorre da própria Convenção de Nova York, cujas normas o Brasil internalizou com ‘status’ constitucional, como também da Lei Brasileira de Inclusão e da Lei Berenice Piana”, afirmou. Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias

Além de manter a redução da jornada, o TRT15 confirmou a tutela de urgência concedida em primeira instância, com efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. O relator considerou que a demora na implementação da medida poderia comprometer o acompanhamento terapêutico e o desenvolvimento da criança.

Os desembargadores também concordaram com a determinação do primeiro grau para que a trabalhadora apresente, anualmente, no mês de maio, relatório médico atualizado que comprove a continuidade do tratamento. Para o tribunal, a exigência permite o acompanhamento da situação pela administração municipal sem impor revisões desproporcionais à família.

O processo tramita com o número 0013349-23.2025.5.15.0076.

Publicação Original Portal Jota jota.info
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