A juíza Juliana Vieira Alves, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), anulou a decisão da Diretoria Executiva da Casa da Moeda do Brasil (CMB) que determinou a extinção do teletrabalho para advogados da estatal e impôs o retorno compulsório ao trabalho presencial sob o regime híbrido, com quatro dias presenciais e um remoto por semana.
A ação coletiva foi ajuizada pela Associação dos Advogados da Casa da Moeda do Brasil (ADVCMB) e questionou a alteração unilateral das condições de trabalho. A magistrada determinou a manutenção do regime de trabalho remoto.
Além de pedir a manutenção do teletrabalho, a associação requereu o pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos e alegou que a mudança, simultânea à reabertura do prazo de inscrições para o Plano de Desligamento Voluntário (PDV) 2025/2026, configurava uma forma de pressão indireta para estimular o desligamento dos profissionais.
JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo Em sua defesa, a Casa da Moeda argumentou que a decisão de encerrar o teletrabalho estava amparada no poder diretivo do empregador, isto é, a prerrogativa que permite ao empregador comandar, organizar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços de seus funcionários, estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A estatal sustentou ainda que a modalidade não constituía direito adquirido e que as regras contratuais e internas já previam a possibilidade de retorno ao trabalho presencial mediante aviso prévio de 15 dias. Segundo a CMB, o prazo teria sido respeitado, com antecedência superior a 80 dias.
Para a magistrada, entretanto, a revogação do teletrabalho pela Diretoria Executiva da CMB contraria as normas específicas da categoria. No entendimento da juíza, os advogados da estatal não se submetem apenas à CLT, mas também às disposições da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A norma prevê que a alteração do regime de trabalho depende de acordo individual simples entre as partes, vedando a imposição unilateral pelo empregador. De acordo com a magistrada, a regra especial prevalece sobre a previsão geral da CLT.
A CMB argumentou ainda que o fim do trabalho remoto se deu em razão da preservação da cultura organizacional, do fomento da sinergia interna e da inexistência de ferramentas para controle de ponto remoto. A juíza, entretanto, entendeu que a justificativa apresentada pela estatal não encontrava respaldo nos documentos técnicos produzidos pela própria empresa.
A magistrada destacou uma nota técnica, elaborada pela Superintendência do Departamento de Pessoas em fevereiro de 2026, que não identificou histórico formal de baixo desempenho entre os funcionários em teletrabalho e registrou a ausência de indicadores quantitativos e qualitativos que justificassem a mudança.
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Outro levantamento econômico elaborado pela área técnica da Casa da Moeda concluiu que o retorno ao modelo presencial poderia acarretar elevação das despesas em até R$ 5,3 milhões ao ano. Para a magistrada, o acréscimo “colide frontalmente com as determinações de austeridade e reestruturação operacional emitidas pelo Tribunal de Contas da União nos processos de auditoria e monitoramento de solvência fiscal da companhia”.
A juíza pontuou que a ausência de um sistema de controle de ponto não justifica o encerramento do trabalho remoto, sendo o argumento uma “tentativa de atribuir à força de trabalho o ônus decorrente da própria inércia administrativa”. Isso porque o modelo adotado para os advogados da estatal era baseado na gestão por tarefas e resultados, “dispensando-se o controle de ponto e atrelando o vínculo à avaliação de entregas”.
Por outro lado, a magistrada rejeitou a alegação da Associação dos Advogados da CMB de que a decisão de extinguir o teletrabalho, tomada simultaneamente à reabertura dos prazos de inscrição no Plano de Desligamento Voluntário (PDV), configuraria uma estratégia de coação indireta.
Para a juíza, a tese “não merece amparo”, uma vez que “não há comprovação documental cabal de vício de consentimento individualizado ou de fraude institucional preordenada na abertura do plano incentivado”. O pedido de indenização por danos morais coletivos também foi julgado improcedente.
Na sua avaliação, a tutela de urgência concedida em abril de 2026, que já havia suspendido os efeitos da convocação presencial compulsória e garantido a continuidade do trabalho remoto durante a tramitação do processo, impediu que a decisão da CMB produzisse efeitos prejudiciais irreversíveis aos advogados da estatal.
Além disso, a magistrada entendeu que não ficou demonstrada “ofensa significativa a valores fundamentais da sociedade”. Por fim, a magistrada declarou nula a deliberação da Diretoria Executiva e os atos administrativos posteriores que determinaram o retorno compulsório e condenou a CMB a “manter os advogados substituídos sob o regime de teletrabalho, nos exatos termos materiais e regulamentares anteriormente praticados, abstendo-se de praticar qualquer ato de reversão compulsória unilateral ou de alteração das condições pactuadas sem prévio acordo individual simples”.
Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias A Casa da Moeda do Brasil também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da associação, fixados em 10% do valor atualizado correspondente aos pedidos acolhidos.
A Associação dos Advogados da Casa da Moeda, representada pelos advogados Pedro Duarte de Araujo Cid, Rodrigo Luiz Pessoa de Oliveira e Roberto Ferreira Brandão, afirmou que “a sentença representa um importante reconhecimento das prerrogativas dos advogados empregados e dos limites do poder diretivo do empregador”.
Os advogados entendem que o aspecto central da decisão foi o reconhecimento da juíza sobre o prevalecimento do Estatuto da Advocacia e da OAB sobre a regra geral da CLT. “A decisão não estabelece um direito absoluto ao teletrabalho, mas reafirma que sua alteração deve observar a legislação profissional, os compromissos contratuais e a boa-fé objetiva”, afirmam.
O processo tramita com o número 0010817-14.2026.5.15.0053
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