TJ-AM derruba liminar e libera busca e apreensão contra Maria do Carmo

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O desembargador Paulo Feitoza, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), revogou neste dia 3; de novembro a liminar que suspendia a busca e apreensão contra a empresária e ex-candidata ao governo Maria do Carmo Seffair (PL). Com a decisão, foi restabelecida a ordem expedida pela Central de Plantão Criminal de Manaus, questionada pela defesa em habeas corpus.

O relator determinou que o juízo de origem e a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente fossem comunicados com urgência para o prosseguimento das providências cabíveis. A investigação apura suspeitas de divulgação, montagem ou manipulação de imagens envolvendo uma pessoa adolescente nas redes sociais.

A decisão menciona os artigos 241-A e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente e destaca a proteção à dignidade, à imagem e à integridade psíquica da vítima. Leia mais

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A liminar a favor de Do Carmo havia sido concedida em 30 de outubro de 2026, durante o plantão de segundo grau. Na ocasião, uma desembargadora suspendeu os efeitos da decisão e determinou o recolhimento do mandado em relação à empresária, ressalvando a possibilidade de reavaliação pelo relator responsável pelo processo.

Ao receber os autos na câmara criminal, Feitoza entendeu que não estavam presentes os requisitos para manter a suspensão. Para ele, não ficou demonstrada ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse impedir a medida.

A ordem originalmente questionada pela defesa abrangia busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telemáticos. No dispositivo, o desembargador manteve a decisão de origem e a determinação de busca e apreensão contra a investigada.

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Entrega voluntária não impede busca Segundo o relato dos argumentos da defesa, Maria do Carmo compareceu espontaneamente à delegacia em 29 de outubro, colocou-se à disposição da investigação e ofereceu a entrega de aparelhos eletrônicos.

Os advogados sustentaram que isso afastaria a necessidade de uma busca na residência. O relator rejeitou o argumento.

Na avaliação dele, a entrega de equipamentos escolhidos pela própria investigada não substitui a diligência autorizada pela Justiça, que pode localizar outros dispositivos, arquivos e cópias de segurança. Feitoza também ressaltou o risco de desaparecimento das provas digitais e afirmou que a busca não depende de uma oitiva prévia da pessoa investigada nem do esgotamento de outras diligências.

Prerrogativas da advocacia não cabem A defesa invocou ainda a condição de advogada da empresária para questionar a medida.

O desembargador considerou que as prerrogativas profissionais protegem o exercício da advocacia e o sigilo dos clientes, mas não impedem a apuração de fatos pessoais sem relação com a atividade profissional. Segundo a decisão, não foi demonstrado que a residência alvo da diligência funcionasse como extensão de escritório de advocacia.

Sobre o acesso aos autos, o relator distinguiu as provas já documentadas, às quais a defesa tem direito de acesso, das diligências ainda em andamento, cujo conhecimento antecipado pode comprometer a investigação. Leia mais

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Os advogados também questionaram a competência da Justiça comum, argumentando que a suposta conduta teria ocorrido em propaganda eleitoral. Na análise inicial, Feitoza considerou que o contexto de campanha não transfere automaticamente à Justiça eleitoral a investigação de condutas enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O magistrado não identificou elementos suficientes para afastar de imediato a atuação do juízo de origem. A decisão trata do pedido liminar e não encerra o julgamento do habeas corpus.

O relator solicitou informações à autoridade apontada pela defesa no prazo de cinco dias e determinou posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Foto: BNC Amazonas

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