Relevância da questão federal: o que espera a Advocacia Pública

Relevância da questão federal: o que espera a Advocacia Pública - Foto
Fonte da notícia: Portal Jota Portal Jota

Para responder, abordamos, no presente texto, a importância da formação de precedentes para a definição da interpretação da lei federal a partir da visão da Advocacia Pública. Corte de Cassação ou Corte de Precedentes? Daniel Mitidiero oferece uma boa chave para essa pergunta. Em Cortes Superiores e Cortes Supremas, ele contrapõe dois modelos de tribunal de vértice. O primeiro, herdeiro da cassação francesa, existe para controlar a legalidade das decisões recorridas. Olha para trás, para o caso já julgado, e se ocupa de corrigir o erro do tribunal de origem, partindo da premissa de que a lei tem um sentido único, que o juiz apenas declara. A jurisprudência que daí resulta é um instrumento de controle, e a uniformidade é buscada recurso a recurso. O segundo modelo, o das Cortes Supremas, tem outra vocação. Sua missão é interpretar o direito e dar-lhe unidade, com uma resposta que vale para o futuro e orienta juízes, administradores e cidadãos. O caso concreto passa a ser a ocasião para a Corte dizer qual é o sentido da norma, e o que importa é a razão que sustenta a decisão, não só o dispositivo que encerra aquele conflito. Daí a força vinculante do precedente. E daí, também, a necessidade de escolher o que julgar: quem se propõe a dar a última palavra sobre a lei federal não pode desperdiçar suas energias revisando, centenas de milhares de vezes por ano, a justiça de cada acórdão regional. O Superior Tribunal de Justiça foi desenhado pelo art. 105 da Constituição para ser uma Corte de Precedentes, mas acabou capturado pela lógica da cassação. A porta de acesso aberta a qualquer recurso que alegasse ofensa à lei federal transformou o Tribunal da Cidadania, na prática, em uma terceira instância, e os números do primeiro semestre de 2026 são a fotografia mais recente desse desvio. O filtro da relevância: o que esperar A Emenda Constitucional 125/2022 criou o requisito e presumiu a relevância em algumas hipóteses: ações penais, de improbidade, de inelegibilidade, causas com valor superior a 500 salários mínimos e acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do STJ. A Lei 15.484/2026 regulamentou a citada Emenda Constitucional e incluiu o art. 1.035-A no Código de Processo Civil (CPC) e exige que o recorrente demonstre, em tópico próprio, que a questão ultrapassa os interesses do processo sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. O recurso só deixa de ser conhecido por manifestação de dois terços do órgão julgador, e a decisão é irrecorrível. Agora é importante destacar o que transforma o filtro em ferramenta de Corte Suprema, porém, são as alterações feitas no restante do CPC ao estabelecer o procedimento da formação de precedente a partir do reconhecimento da Relevância da Questão Federal (RQF). O acórdão proferido sob o regime da relevância passou a integrar o rol do art. 927 (inciso III-A), pode ser garantido por reclamação, autoriza o julgamento monocrático nos tribunais e permite aos presidentes e vice-presidentes de origem negar seguimento aos recursos que discutam questão já recusada pelo STJ, sem agravo para Brasília. A desistência do recurso não impede o julgamento da tese, e terceiros podem se manifestar na análise da relevância. A Emenda Regimental 55/2026 completou o contexto normativo com duas técnicas. A Corte Especial e as Seções formam precedentes qualificados, inclusive negativos, quando rejeitam a relevância de uma matéria com efeito para todos os casos iguais. As Turmas julgam com efeito restrito ao caso concreto. Há ainda um procedimento sumário, no plenário virtual, para reafirmar a jurisprudência dominante e convertê-la em tese vinculante numa única sessão. Os repetitivos pendentes passam a ser tratados como de relevância reconhecida, e os novos temas seguem a mesma numeração. O que esperar, então? A relevância da questão federal, sozinha, não muda a natureza do tribunal. Se for utilizada apenas como mais uma barreira de admissibilidade, ao lado das Súmulas 5, 7 e 83, teremos uma jurisprudência defensiva com outro nome. Espera-se mais formação de precedentes de mérito e, consequentemente, definição da interpretação da lei federal. O STJ já sinaliza nesta direção com a prevalência dessa técnica em detrimento do julgamento do reconhecimento da relevância da questão federal para o caso concreto. Contudo, a formação do precedente não pode ter o seu viés negativo com a finalidade de aplicação de óbices processuais. Desta forma, o STJ se alinha à sua missão de Corte Suprema e promove a segurança jurídica desejada ou possibilita a tomada de decisão por todos os cidadãos, inclusive, pelo Poder Público. Atuação da União no contexto do sistema de precedentes Para a Advocacia Pública, o debate não é abstrato. A União está presente em boa parte dos 10,9 milhões de processos que a Justiça Federal tinha pendentes ao fim de 2025, segundo o Justiça em Números, e muitos deles repetem a mesma controvérsia milhares de vezes. Quem litiga nessa escala não ganha nada com a instabilidade. Cada tese indefinida significa contestar, recorrer e executar em série, com custo para o erário e para o próprio Judiciário. O precedente qualificado muda esse cálculo, desde que não fique restrito aos autos. Neste contexto, ganha relevância a natureza normativa do precedente e sua função de pautar condutas para além do processo judicial, especificamente, na atividade consultiva da Advocacia Pública. Dentro da teoria da tripartição dos poderes, cabe ao Executivo, como poder do Estado, concretizar o arcabouço normativo que contém os direitos fundamentais. Para tanto, o sistema brasileiro definiu que o regime jurídico administrativo deve ser exercido dentro dos limites legais. Mas isso não significa a aplicação da legalidade estrita. Como abordado no texto Precedentes além do processo: uma nova etapa na prevenção de litígios na AGU, o precedente judicial qualificado deve ser considerado pela Administração Pública como instrumento capaz de proporcionar a calculabilidade da tomada de decisão e com isso possibilitar a racionalização de sua atuação e consequente economia ao erário público. É aqui que entra o Programa de Redução e Prevenção de Litígios da Advocacia-Geral da União (AGU) que utiliza o precedente judicial qualificado em duas frentes complementares. A primeira via é a redução de litigiosidade direcionada para atuação nos conflitos já instalados no Poder Judiciário, na qual a AGU possui um fluxo institucionalizado pela Portaria 487/2016 para atuação em conformidade ao precedente judicial. A segunda via relacionada à prevenção é recente e foi institucionalizada pela Portaria Normativa AGU 230, de 14 de julho de 2026, que organiza o diálogo entre o contencioso e a consultoria da AGU para que as teses firmadas pelos tribunais sejam avaliadas e, quando for o caso, incorporadas pela Administração. Formado o precedente, inclusive em processo do qual a União não participou, a área consultiva examina seus impactos jurídicos, administrativos, sociais e fiscais e avalia se convém propor que ele passe a vincular a Administração Federal. A lógica é simples. Se a Administração passa a aplicar a tese de ofício, o servidor ou o contribuinte não precisa mais ir ao Judiciário para obter o mesmo resultado. Uma tese da Primeira Seção assimilada pela Administração pode evitar, de uma só vez, milhares de ações que chegariam às varas federais apenas para repetir o que o STJ já definiu. Agora, para aplicação do sistema de precedentes, seja na via da redução, seja na via da prevenção do litígio, é preciso a definição da interpretação adequada da lei capaz de pautar a conduta da Administração Pública, o que pode ser potencializado com a utilização da técnica da formação do precedente a partir do reconhecimento da RQF. Considerações finais Retornamos à pergunta inicial. A relevância da questão federal é condição necessária para que o STJ deixe de ser, predominantemente, uma Corte de Cassação, mas não é condição suficiente. A lei proporcionou ao tribunal os instrumentos; o uso que se fizer deles dirá se teremos uma Corte que escolhe as questões que merecem uma resposta definitiva ou apenas uma Corte que não define a interpretação da legislação infraconstitucional em decorrência da aplicação dos filtros recursais. Na leitura de Mitidiero, uma Corte Suprema se mede menos pelo número de casos que julga e mais pela capacidade de seus precedentes orientarem quem nunca chegará até ela. Esse efeito é relevante para pautar a conduta da Administração Pública na sua atuação contenciosa, reduzindo litígios ou sua atuação consultiva, ao assimilar as teses e prevenir o litígio.

ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho. A vinculação da Administração Pública aos Precedentes Judiciais Obrigatórios. Brasília: Editora Gazeta Jurídica, 2025. ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho. GONZALES, Rebeca; SOARES, Pedro. Precedentes além do processo: uma nova etapa na prevenção de litígios na AGU. JOTA, Jul. 2026. BRASIL. Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional e altera o CPC. MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. SALOMÃO, Luis Felipe; BELLIZZE, Marco Aurélio; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão federal no Regimento Interno do STJ (Emenda Regimental 55/26). Migalhas, ago. 2026. CNJ. Justiça em Números 2026. Dados divulgados em notícia do TRF3, 29 jun. 2026.

Compartilhar: WhatsApp Facebook Telegram X

Deseja ler a íntegra original na fonte jornalística?

Acessar matéria no site Portal Jota