Em 2020, quando publiquei um livro sobre a transcendência do recurso de revista, apostei que o instituto seguiria o caminho da repercussão geral. No Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecer a repercussão geral de uma questão significa, ao mesmo tempo, selecioná-la e transformá-la em tema: os processos semelhantes ficam sobrestados, isto é, suspensos, à espera de uma tese que vinculará todos eles. Parecia natural que o filtro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabasse ligado da mesma forma ao sistema de precedentes. Hoje penso que essa previsão estava errada. E não apenas porque não se confirmou: a experiência do TST sugere que a separação entre os dois sistemas pode ser funcional. Uma questão pode ser importante o bastante para merecer o julgamento de uma Corte Superior e, ainda assim, não estar madura o bastante para virar tese de aplicação geral. JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo A aposta não era só minha. Também em 2020, Cesar Zucatti Pritsch perguntava se o filtro poderia comprometer a função uniformizadora do TST e propunha dar eficácia vinculante às decisões em recursos com transcendência reconhecida ou criar mecanismos que levassem as divergências aos incidentes de recursos repetitivos (IRR) e de assunção de competência (IAC). A pergunta de fundo era legítima: para que selecionar casos relevantes se os julgamentos ficam confinados ao processo individual? Hoje me parece que ela mistura duas funções distintas. Escolher o que julgar é uma coisa. Decidir quando uma controvérsia está pronta para gerar uma regra geral é outra. Um filtro aberto por escolha Uma Corte de vértice não decide apenas como julgar, mas também o que julgar. A literatura sobre a agenda das Supremas Cortes trata essa seleção como etapa própria do processo decisório, anterior à produção de precedentes. No caso da transcendência, a lei optou por um critério aberto: o art. 896-A, § 1º, da CLT lista indicadores econômicos, políticos, sociais e jurídicos, “entre outros”. É um standard, não um catálogo fechado. E, como mostra a clássica análise de Louis Kaplow sobre regras e standards, critérios abertos trocam previsibilidade por capacidade de adaptação ao caso concreto. Ives Gandra da Silva Martins Filho percebeu isso cedo. Em estudo de 2018, sustentou a desnecessidade e a inviabilidade de uniformizar internamente os critérios de transcendência. Se cada elemento do filtro fosse previamente tipificado, ele se tornaria mais um pressuposto formal de admissibilidade e perderia a flexibilidade que justifica sua existência. A dispersão entre Turmas e o problema da isonomia Na prática, as Turmas do TST não aplicam o filtro de modo uniforme. Divergem sobre a extensão da transcendência política, sobre a densidade exigida para a transcendência jurídica e até sobre como organizar o exame quando o recurso traz matérias distintas. Parte dessa variação é sinal de amadurecimento. A transcendência política, que na letra da lei se refere ao desrespeito a súmulas do TST ou do STF, passou a alcançar orientações jurisprudenciais, teses firmadas em IRR e IAC e precedentes do STF em repercussão geral, como explicitou a 5ª Turma. O critério acompanhou o crescimento do sistema de precedentes. Mas a dispersão tem um custo que não pode ser minimizado: dois recorrentes com a mesma questão podem ter destinos diferentes conforme a Turma que julgar o recurso. E o controle desse risco é limitado. A reforma trabalhista chegou a tornar irrecorrível a decisão monocrática que nega transcendência em agravo de instrumento (art. 896-A, § 5º, da CLT). O Pleno do TST declarou a regra inconstitucional em 2020, mas o reexame continua concentrado, em regra, na própria Turma, sem uma instância que compare os critérios adotados pelas diferentes Turmas. Quando a porta de entrada varia sem fundamentação visível, a abertura do critério deixa de ser virtude e vira imprevisibilidade. A resposta, a meu ver, não é a rigidez do catálogo, mas o dever de fundamentar. Variação com razões explícitas é aceitável; variação sem razões, não. O que se deve exigir é que cada juízo de transcendência diga qual indicador está em jogo e por quê, de modo que casos equivalentes possam ser comparados. E, quando a divergência deixa de ser sobre a porta de entrada e passa a ser sobre o direito aplicável, ela deve ser levada aos mecanismos de uniformização. Relevância não é maturidade Há uma razão mais forte para não ligar automaticamente transcendência e repetitivos. Formar um precedente exige algo que o reconhecimento da relevância não garante: maturidade da controvérsia. Como lembrava Neil MacCormick, a força de um precedente depende de uma razão de decidir capaz de ir além do caso. Generalizar é mais difícil do que decidir: exige saber quais fatos importam, quais distinções são relevantes e que efeitos a regra produzirá em situações futuras. Uma questão nova pode ser transcendente justamente porque essas respostas ainda não existem. A novidade recomenda que a Corte a examine, não necessariamente que a cristalize. Entre o primeiro julgamento e a tese geral pode haver um período útil de aprendizagem, em que Turmas diferentes enfrentam situações diferentes e distinções que pareciam secundárias se revelam decisivas. A autonomia do filtro permite ao TST dizer “este problema merece nossa atenção” sem precisar dizer, no mesmo ato, “já sabemos o bastante para fixar a regra de todos os casos”. O exemplo do Tema 35 A controvérsia sobre os valores dos pedidos na petição inicial ilustra esse intervalo. Desde a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT exige pedido com indicação de valor. Surgiu então a dúvida: esses valores são mera estimativa ou limitam a condenação? A questão chegou repetidamente ao TST antes de virar tema repetitivo. Em 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) entendeu que os valores são estimativos, conforme registrou o Informativo 282. Enquanto isso, as Turmas seguiram reconhecendo transcendência à matéria, em alguns casos já como transcendência política, diante da orientação da SBDI-I, como neste julgado. O mesmo problema migrou de um tipo de transcendência para outro à medida que a jurisprudência se estabilizava. Só depois desse percurso o Tribunal Pleno afetou a matéria ao rito dos repetitivos, em fevereiro e março de 2025, abrangendo o rito ordinário e o sumaríssimo, conforme a ficha do Tema 35. Não há base para dizer que os juízos anteriores foram etapas planejadas de preparação do incidente. O que o exemplo mostra é mais simples: o sistema tratou a controvérsia como relevante antes de tratá-la como madura. E, quando veio a afetação, a pergunta levada ao Pleno era mais precisa do que a dúvida abstrata do dia seguinte à reforma. Uma tese fixada cedo demais poderia ter produzido segurança apenas aparente e, depois, uma série de problemas de distinção e superação. Comunicação sem automatismo A separação persistiu mesmo quando o TST reforçou deliberadamente seu sistema de precedentes, com a Emenda Regimental 7/2024 e a Resolução 224/2024. Em outubro de 2025, ao julgar a ADI 2.527, o STF confirmou por unanimidade a constitucionalidade do filtro. A relatora, ministra Cármen Lúcia, fez ainda um apelo ao Congresso para que regulamente o critério de forma mais detalhada. Esse apelo merece ser levado a sério, mas não precisa ser lido como pedido de um catálogo fechado. Uma boa regulamentação pode exigir transparência, com a indicação, em cada decisão, do indicador reconhecido e de seu fundamento, sem eliminar a abertura que permite ao filtro captar o que ainda não cabe em categorias prontas. Também não se trata de defender dois sistemas isolados. Os precedentes já informam a transcendência, como mostra a ampliação da transcendência política. O caminho inverso poderia ser mais bem aproveitado. O TST poderia organizar os juízos de transcendência em um repositório público e pesquisável, com tema, indicador reconhecido, fundamento, Turma, decisões convergentes ou divergentes e eventual precedente relacionado. A redação original do Regimento Interno de 2017 já se preocupava em sistematizar essas informações, e as ferramentas de hoje permitem ir muito além. Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho Quando uma questão circula por várias Turmas, recebe fundamentos distintos ou revela divergência, esse histórico sinaliza que ela pode estar madura para afetação. O repositório não obrigaria nada: seria um termômetro, a ser combinado com a representatividade dos casos, a diversidade fática e o impacto sistêmico. E daria ao jurisdicionado, de quebra, alguma previsibilidade sobre a porta de entrada. O que eu mudaria no que escrevi em 2020 Em 2020, eu via a integração entre transcendência e precedentes como passo natural do instituto. Hoje, eu diria que o filtro deve selecionar sem obrigar a Corte a generalizar imediatamente, e que o sistema de precedentes deve generalizar quando houver razões suficientes para isso. Uma função pode informar a outra sem absorvê-la. Nem toda questão importante o bastante para chegar a uma Corte Superior está madura o bastante para se tornar precedente. O que eu via como incompletude, a possibilidade de selecionar primeiro, observar depois e generalizar só quando a controvérsia estiver pronta, talvez seja justamente a virtude do modelo.
A transcendência e o tempo dos precedentes
Fonte da notícia:
Portal Jota
Portal Jota
Deseja ler a íntegra original na fonte jornalística?
Acessar matéria no site Portal Jota