O custo marginal da descoordenação

O custo marginal da descoordenação - Foto
Fonte da notícia: Portal Jota Portal Jota

A incursão policial conduzida pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) e pela Coordenadoria de Recursos Especiais (Core) no Complexo do Alemão, em 28/10/2025, no Rio de Janeiro, transcende o debate tático e adentra o campo da Análise Econômica do Direito (AED). O isolamento do governo do estado, evidenciado pela recusa do governo federal em fornecer apoio do Exército, incluindo a negação de blindados e de suporte logístico, não é apenas uma desavença política. Essa decisão, quando analisada sob a ótica da lógica proposta pelo prêmio Nobel de Economia Gary Becker, revela-se como um desacerto econômico: ao reduzir a eficácia no combate ao crime, ela aumenta os custos sociais da violência e da insegurança, tornando a repressão à criminalidade mais onerosa e ineficaz. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Para Becker, o criminoso é um agente que sopesa o benefício esperado do crime contra o custo esperado da punição (Custo Esperado = P x S). Sendo assim, o objetivo da política de segurança pública deve ser aumentar este custo esperado, idealmente maximizando a Probabilidade de Punição (P). O custo da recusa e o alívio para o crime organizado A AED analisa o crime não apenas pelo seu Custo Social Total (o dano causado à sociedade), mas também pelos Custos de Aplicação da Lei (Enforcement Costs), que são os gastos estatais para deter, julgar e punir criminosos. Aumento dos Custos de Enforcement Estaduais: Ao negar o apoio logístico e de blindados do Exército, o governo federal impôs ao Rio de Janeiro um custo marginal de enforcement artificialmente elevado. O estado é forçado a usar recursos e equipamentos próprios, mais caros e menos adequados para a escala do confronto (caracterizado pelo próprio governador como “narcoterrorismo”), drenando o orçamento de outras áreas de segurança e serviços públicos. Subutilização de Recursos e Ineficiência: A Força Terrestre possui a escala e a infraestrutura para impor um bloqueio territorial ou prover apoio logístico de forma mais eficiente e com um custo unitário (custo por hora/militar ou por equipamento) potencialmente menor do que o uso constante de tropas estaduais em missões de alta intensidade. A recusa em empregar esses ativos, mesmo que de forma estratégica sem a decretação de uma Garantia da Lei e da Ordem (GLO) total, representa uma alocação subótima de recursos nacionais no combate a um problema que é, indiscutivelmente, de escopo federal (tráfico de armas e drogas). A “Janela de Oportunidade” para o Crime: A falta de apoio do Exército torna as operações estaduais pontuais e de curto prazo, pois o estado não possui o contingente para uma ocupação territorial prolongada e eficaz. Economicamente, isso significa que o criminoso sofre uma perda momentânea de capital e território, mas sabe que o risco de ser pego (P) é transitório. Ele pode se deslocar ou esperar, pois o Custo Esperado do crime rapidamente retorna a um patamar aceitável, permitindo o retorno e a reorganização da facção. A AED critica a inação federal não por motivos ideológicos, mas por ineficiência alocativa. Quando a União se isola, ela reduz a força do seu lado da equação (o custo da punição), dando, na prática, um subsídio de risco ao crime organizado. A solução para o Rio de Janeiro e para o Brasil, à luz da AED, não reside apenas na punição mais severa, mas em um imperativo de coordenação que aumente a Probabilidade de Punição de forma contínua e eficiente. A recusa em fornecer apoio militar não é neutra: ela é um fator econômico que aumenta o custo social do crime ao fragilizar a capacidade do Estado em manter o monopólio da força de forma duradoura. Enquanto prevalecer a lógica da descoordenação, o crime organizado continuará a ser, tristemente, o agente mais racional do sistema.

Compartilhar: WhatsApp Facebook Telegram X

Deseja ler a íntegra original na fonte jornalística?

Acessar matéria no site Portal Jota