Em 21 de outubro, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei 7.774/2026, que declara o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) organizações terroristas no estado. O requerimento de urgência foi deferido dois dias depois, e o texto aguarda o plenário.
O projeto permite ao Executivo estender a declaração a outras facções, autoriza os órgãos de segurança a estabelecer protocolos de combate “em articulação a demais entes nacionais e estrangeiros que classificarem as referidas organizações criminosas como terroristas” e prevê convênio com as Forças Armadas.
Na comissão, o deputado Luiz Paulo (PSD) questionou a competência estadual diante do artigo 22, I, da Constituição. Um dos autores, Alexandre Knoploch, afirmou na sessão que o texto não tem “nenhuma força com relação a uma tipificação penal”.
O parecer funda a competência nos artigos 18, 25 e 144 da Constituição e não menciona a Lei 15.358/2026, a Lei Antifacção, que em março definiu a facção criminosa sem equipará-la a terrorismo. Aceita a premissa dos autores, de que o texto não altera o enquadramento penal das facções, a declaração também não produz os efeitos jurídicos próprios dos crimes de terrorismo previstos na legislação federal.
A cooperação com entes estrangeiros e o emprego operacional das Forças Armadas dependem de competências atribuídas à União pela Constituição e pela legislação federal. E o projeto não trata da obrigação específica que a Lei Antifacção impôs aos estados.
O que a declaração não alcança A Lei 13.260/2016 exige, para o terrorismo, motivação de “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.
O requisito integra o tipo penal, e só lei federal pode alterá-lo. Em 2025, na ADI 2.957, o STF invalidou por unanimidade, com base no artigo 22, I, norma catarinense que apenas suspendia a pretensão punitiva em crimes tributários.
O artigo 11 da mesma lei considera os crimes nela previstos praticados contra o interesse da União e atribui a investigação à Polícia Federal e o processo e julgamento à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição. Um enquadramento das condutas das duas facções nesses tipos atrairia a competência federal para a investigação e o processamento dos crimes de terrorismo, sem afastar automaticamente a atuação da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio em outros delitos de competência estadual.
Como a declaração não produz esse enquadramento, os inquéritos estaduais continuam apoiados na Lei 12.850/2013 e na Lei Antifacção. Punidos com reclusão, esses tipos permitem a representação por interceptação telefônica nos termos da Lei 9.296/1996 e sustentam, mais adiante, a denúncia.
A Lei Antifacção dispensou a motivação. Seu artigo 2º pune condutas de integrantes de facções “independentemente de suas razões ou motivações” e define a facção pelo emprego de violência “para impor controle territorial ou social”.
Quatro ações contra a lei tramitam no STF sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que conduziu audiência pública sobre o tema em agosto. Mudanças nesse desenho dependem do Congresso ou do Supremo.
Uma lista com referência externa O projeto foi apresentado em 2 de junho, cinco dias depois de o secretário de Estado Marco Rubio assinar a designação do PCC e do CV como Foreign Terrorist Organizations, publicada no Federal Register e em vigor desde 5 de junho.
A justificativa elogia a “louvável declaração do governo americano” e afirma que o PCC “também tem tentáculos de atuação no Estado”, sem apresentar dado sobre essa presença. A cláusula de articulação com entes estrangeiros pressupõe essa designação, e seu único destinatário identificável é hoje o governo dos Estados Unidos.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email A lista acompanha a mesma referência.
No Mapa Histórico dos Grupos Armados, do GENI/UFF e do Instituto Fogo Cruzado, com dados de 2024, as milícias detêm 49,4% da área sob controle ou influência armada na região metropolitana, e o Terceiro Comando Puro (TCP) aparece como terceira força. O PCC não figura entre os grupos com domínio territorial.
Milícias e TCP só seriam alcançados se o Executivo estendesse a declaração, segundo “elementos” de enquadramento que o projeto não define. Cooperação e Forças Armadas
Manter relações com Estados estrangeiros compete à União (artigo 21, I, da Constituição), e o artigo 7º da Lei Antifacção atribui à União os acordos de cooperação policial e de inteligência nos casos transnacionais. Para a prova penal, o canal com os Estados Unidos continua sendo o acordo de assistência judiciária do Decreto 3.810/2001, com o Ministério da Justiça como autoridade central.
O convênio com as Forças Armadas encontra limite semelhante. A Lei Complementar 97/1999 atribui ao presidente da República a decisão sobre o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, condicionada ao esgotamento dos instrumentos do artigo 144 da Constituição.
Um convênio estadual não substitui esse ato. O banco que o projeto ignora
A obrigação que a Lei Antifacção dirigiu aos estados está no artigo 29. O dispositivo cria o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e, no § 2º, obriga os estados a criar bancos próprios, interoperáveis com o nacional e alimentados “em tempo real”, no mesmo prazo de 180 dias que o caput concede ao Executivo federal para regulamentar o banco nacional.
Contado da publicação da lei no Diário Oficial de 25 de março, o prazo venceu em 21 de setembro. Pelo § 5º, a integração é condição para convênios e repasses voluntários da União no Susp.
Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país! O banco estadual é a peça concreta da integração institucional que o enfrentamento ao crime organizado exige.
A presunção de vínculo do § 6º está entre os pontos impugnados no STF, e a lei oferece como salvaguarda os critérios objetivos de inclusão e remoção do § 4º, fixados com a União, sem prejuízo das garantias do devido processo legal e do acesso ao Judiciário. O que cabe ao estado
O plenário ainda pode emendar o texto. A sugestão de Luiz Paulo, de ancorá-lo nas Leis 13.260 e 12.850, daria ao projeto uma referência normativa, sem conferir ao legislador estadual competência para criar ou modificar tipos penais definidos pela União.
Duas medidas cabem na competência estadual e alcançam o CV, o TCP e as milícias sem depender de qualquer qualificação dos grupos: a implantação do banco do artigo 29, com prazo já vencido, e a revisão dos protocolos de atuação policial, matéria de organização da segurança pública que o Executivo fluminense pode disciplinar por ato próprio, observados os limites constitucionais e legais e as decisões do STF aplicáveis às operações policiais no estado.
Portal Jota