A natureza informativa do Sistema de Informações de Créditos

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Quem milita no contencioso cível e bancário presenciou, na última década, uma verdadeira metamorfose nas ações de responsabilidade civil. Onde antes predominavam os litígios envolvendo inscrições no SPC e na Serasa, despontou um novo protagonista: o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, ainda referido pelo antigo acrónimo Sisbacen.

A narrativa padrão das petições iniciais alega que um apontamento indevido no sistema do Bacen constitui uma “negativação oculta”, gerando abalo moral e a recusa de crédito. Contudo, uma análise fundamentada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da essência do sistema financeiro demonstra a improcedência dessa equiparação automática.

O SCR Não É Uma “Lista Negra”: A Verdadeira Natureza do Sistema O primeiro equívoco decorrente nessas demandas é ignorar a finalidade estrutural do sistema.

O SCR não foi desenhado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para funcionar como cadastro restritivo, “lista negra” ou instrumento de cobrança de dívidas. Trata-se, essencialmente, de um termómetro macroeconómico e regulatório.

Para assegurar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e evitar o risco sistémico e o superendividamento, o Banco Central exige das instituições financeiras relatórios periódicos e pormenorizados das suas carteiras de crédito. No SCR, o histórico financeiro do cliente é reportado de forma abrangente: constam os limites de cheque especial, financiamentos imobiliários, cartões de crédito e parcelas em atraso.

Trata-se de uma via de mão dupla que regista tanto o crédito positivo (operacional e adimplido) quanto o negativo (inadimplido). A controvérsia intensificou-se porque a linha entre informar um dado regulatório e restringir o crédito se tornou ténue no mercado de consumo.

No julgamento do REsp 1.365.284/SC (Rel. Min.

Nancy Andrighi), o STJ pacificou que, embora o SCR tenha nascido com intuito fiscalizatório, o lançamento de uma dívida com a rubrica “vencida” ou “prejuízo” impede, na prática, a obtenção de novos financiamentos. Por essa razão fática, a inserção de dados desfavoráveis no SCR atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Todavia, tal premissa não autoriza transformar qualquer divergência contabilística em dano moral automático. A Diferença entre Informação e Restrição: A Inexistência de Dano Moral

A dinâmica de exposição do SCR é diametralmente oposta à dos cadastros tradicionais. Enquanto a inscrição indevida no SPC ou Serasa gera dano moral presumido (in re ipsa) pela exposição pública e abalo imediato à honra objetiva, o SCR é um banco de dados sigiloso, acessível apenas ao próprio titular, ao Banco Central e a instituições financeiras mediante autorização prévia.

Considere-se o exemplo em que um banco reporta erroneamente um saldo devedor de R$ 50.000,00 em vez de R$ 40.000,00, mantendo a operação devidamente classificada como “a vencer” (adimplida). Embora exista um erro e uma falha no serviço, não há qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor.

Nenhuma instituição nega crédito pelo simples facto de existir uma operação ativa e em dia, ainda que com valor incorreto. Falhas meramente informativas constituem percalços burocráticos.

O Judiciário fixou o entendimento de que a reparação moral exige obrigatoriamente a classificação pejorativa do crédito (“prejuízo” ou “vencido”) relativa a uma dívida quitada ou decorrente de fraude. A Aplicação da Súmula 385 do STJ ao Ecossistema do Bacen

Mesmo diante de um apontamento efetivamente pejorativo e equivocado, a pretensão indemnizatória esbarra frequentemente na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

A razão de ser desse enunciado reside no facto de que a indemnização destina-se a compensar a lesão à reputação de bom pagador. Se a reputação financeira do indivíduo já se encontrava legitimamente abalada por dívidas anteriores não pagas, uma nova anotação não tem o condão de gerar novo abalo moral passível de reparação pecuniária.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email A jurisprudência estendeu essa mesma lógica ao SCR por um imperativo de coerência jurídica: se a tese que equipara o SCR a um cadastro restritivo atrai as regras do CDC em benefício do consumidor, as teses de defesa aplicáveis aos cadastros restritivos também devem incidir obrigatoriamente.

Não se pode fatiar o ordenamento para colher apenas os bónus de uma interpretação. Essa orientação desdobra-se em duas frentes defensivas:

Apontamentos externos preexistentes: Quando o consumidor possui inscrições legítimas preexistentes no SPC ou na Serasa à época do erro no SCR, incide a Súmula 385, afastando o dano moral. Apontamentos internos preexistentes no próprio SCR: Se o histórico do Bacen revela que o consumidor já ostentava operações reportadas como “vencidas” ou em “prejuízo” por outras instituições, a Súmula 385 neutraliza o pedido indemnizatório no próprio âmbito do SCR.

O STJ tem chancelado essa posição de forma reiterada, como decidido pela Quarta Turma no AgInt no REsp 1.854.721/RS (Rel. Min.

Luis Felipe Salomão) e no AgInt no AREsp 1.838.411/SP (Rel. Min.

Raul Araújo). A Auditoria Judicial e a Distinção entre Obrigação de Fazer e Indemnização

Atualmente, os magistrados realizam uma rigorosa verificação documental antes de arbitrar indemnizações. Exige-se a juntada do extrato histórico completo e sem rasuras do portal Registrato, efetuando uma verdadeira auditoria da vida financeira pretérita do autor.

Contudo, cumpre ressaltar que a aplicação da Súmula 385 e o indeferimento do dano moral não eximem a instituição financeira do dever de corrigir o erro. A higidez dos dados do Banco Central é matéria de interesse público e de integridade do sistema financeiro.

Permanecem hígidos o direito à tutela específica (obrigação de fazer) para a exclusão do registo indevido e a declaração de inexistência do débito, sob pena de multa diária (astreintes). A Súmula 385 veda tão-somente o enriquecimento sem causa.

Considerações Finais A consolidação da Súmula 385 do STJ nas demandas relativas ao SCR representa uma importante conquista contra a litigiosidade predatória.

O sistema jurídico resguarda o direito constitucional do cidadão à autodeterminação informativa e à correção de dados incorretos, ao mesmo tempo em que impede a utilização do Judiciário para enriquecimento injustificado às custas de falhas formais. Bibliografia

Jurisprudência do STJ: BRASIL.

Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 385.

DJe, 08 jun. 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.

REsp nº 1.365.284/SC. Rel.

Min. Nancy Andrighi.

DJe 21/10/2014. BRASIL.

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 1.838.411/SP.

Rel. Min.

Raul Araújo. DJe 03/11/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.

AgInt no REsp nº 1.854.721/RS. Rel.

Min. Luis Felipe Salomão.

DJe 26/08/2020. Legislação e Regulamentação:

BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC); Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022.

Doutrina: CAVALIERI FILHO, Sergio.

Programa de Responsabilidade Civil. 15.

ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe; BRITO, Antônio Carlos. Manual de Direito do Consumidor.

9. ed.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. MIRAGEM, Bruno.

Curso de Direito Bancário. 3.

ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil.

18. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2023.

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