Pagamentos agênticos e a regulação de quem decide pelo pagador

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Nos últimos anos, o mercado de pagamentos tem buscado reduzir gradativamente a fricção para facilitar a jornada de pagamento e incorporar recursos tecnológicos aos diferentes elos de sua cadeia – o Pix e os pagamentos por aproximação via smartphone são exemplos muito visíveis. A próxima transformação já está em curso e tem como protagonistas agentes de inteligência artificial: são os chamados pagamentos agênticos (agentic payments).

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas O termo designa transações iniciadas por agentes de IA autorizados a realizar compras em nome de consumidores ou empresas.

Na prática, esses agentes de IA passariam a ter autonomia para executar jornadas completas no âmbito do varejo, incluindo pesquisas de produtos, comparação de ofertas, seleção do produto e finalização do checkout, tudo a partir de parâmetros previamente definidos pelos usuários. O modelo já figura entre as apostas das grandes redes de pagamento.

Em março deste ano, a Visa concluiu, com o Banco do Brasil, a primeira transação agêntica do país. No mês seguinte, lançou oficialmente o Visa Agentic Ready, com diversos parceiros de peso no varejo bancário nacional.

A Mastercard também impulsionou transações agênticas, e vem desenvolvendo o Agent Pay, que permite a agentes digitais autorizados pelos consumidores efetuar pagamentos por meio de credenciais tokenizadas. Em julho, a Cielo lançou, em parceria com o Google Cloud, uma solução de pagamentos agênticos.

Segundo estimativa da Accenture, mais de 30% do comércio online poderá passar por agentes de IA em 2030, o equivalente a cerca de US$ 3,1 trilhões em transações. Embora pagamentos agênticos ampliem as possibilidades para o varejo online e para a indústria de meios de pagamento, sua adoção em escala traz desafios regulatórios.

No caso brasileiro, em particular, a questão é saber se o atual arcabouço regulatório está preparado para lidar com essa nova modalidade. Nesse contexto, a regulação brasileira parte de uma posição singular.

Nos modelos internacionais mais avançados, os pagamentos agênticos vêm sendo estruturados via cartões tokenizados: os dados reais do meio de pagamento (como o número do cartão de crédito ou conta bancária) são substituídos por tokens criptográficos com escopo limitado e programáveis.

No Brasil, inovações recentes promovidas pelo Banco Central permitem um outro caminho, apoiado no Pix, na iniciação de pagamentos via Open Finance e no Pix Automático. Por meio das APIs de iniciação de pagamento do Open Finance, um agente vinculado a um iniciador de transação de pagamento poderia, por exemplo, disparar um Pix diretamente da conta do usuário, com ou sem redirecionamento ao aplicativo do banco, e apoiar suas decisões em dados disponíveis no ambiente do Open Finance, como saldo, histórico de gastos e compromissos futuros.

Tecnicamente, a arquitetura comportaria que o agente operasse sozinho dentro de limites predefinidos e solicitasse aprovação do usuário apenas em situações excepcionais, como pagamentos acima de determinado valor ou a um novo destinatário. Essa infraestrutura oferece uma base tecnológica para pagamentos iniciados por agentes.

O alcance de sua autonomia, contudo, depende das regras de consentimento e autenticação aplicáveis e dos limites da autorização concedida pelo usuário. Assim, se a camada transacional brasileira já está madura e oferece possibilidades que vão além do que as próprias empresas têm imaginado para os agentes de IA, o principal desafio para a consolidação dos pagamentos agênticos reside na camada de confiança.

Segundo a Accenture, 87% dos líderes do setor de pagamentos veem a confiança como a principal barreira à adoção, e apenas 12% dos consumidores aceitam, hoje, que um agente escolha o meio de pagamento. Afinal, a ideia de um agente de IA realizando pagamentos de forma autônoma tende a causar, à primeira vista, estranhamento e resistência.

Ao mesmo tempo, as instituições financeiras podem não estar preparadas para os desafios de segurança e prevenção a fraudes que se impõem. É nesse contexto que a atuação do BC assume papel central.

O ritmo de adoção dos pagamentos agênticos no país dependerá, em larga medida, das suas escolhas regulatórias. Há um primeiro desafio que diz respeito ao consentimento.

No Open Finance, o consentimento é delimitado por escopo e finalidade, ao passo que a autonomia do agente pressupõe mandatos mais amplos, capazes de abarcar transações cujos valores, beneficiários e momentos não são conhecidos de antemão. A exigência de autenticação biométrica a cada transação preserva a segurança, mas esvazia justamente a autonomia que confere sentido ao modelo.

Formas de consentimento prévio já existem em situações delimitadas: na jornada sem redirecionamento, que dispensa o retorno ao aplicativo do banco após a vinculação do dispositivo, e no Pix Automático, que autoriza débitos recorrentes a partir de um único consentimento. O desafio é avaliar em que condições ela pode abranger decisões futuras do agente sobre valores, destinatários e momentos de pagamento, com limites verificáveis e possibilidade de revogação.

Há também uma questão de perímetro regulatório: em que condições a empresa que oferece o agente presta um serviço de pagamento sujeito à autorização do BC? A resposta exige distinguir duas camadas. A da execução já está dentro do perímetro: o iniciador de transação de pagamento depende de autorização do BC independentemente do volume transacionado (Resolução BCB 80/2021).

A da decisão, porém, pode permanecer fora dele: plataformas de IA podem conduzir toda a jornada de compra, da escolha do produto à ordem de pagamento, sem supervisão do BC, desde que a execução da transação fique a cargo de instituição autorizada. A figura do iniciador é, assim, um ponto de partida, mas não foi concebida para agentes que decidem, e não apenas transmitem, a ordem do usuário.

Mecanismos de segurança já consolidados também precisarão ser repensados para transações iniciadas por agentes autônomos. O Mecanismo Especial de Devolução (MED)[1] do Pix foi concebido para fraudes e falhas em transações, mas não oferece solução indistinta para qualquer erro de um agente, e os limites aplicáveis a dispositivos não cadastrados (R$ 200 por transação e R$ 1.000 por dia)[2] partem da premissa de uma interação humana direta com o aplicativo.

Será necessário distinguir uma transação fraudulenta, uma falha na execução do pagamento e uma compra realizada em desacordo com as instruções do usuário, pois essas situações podem exigir respostas diferentes. Por fim, há a questão da responsabilidade.

Se um agente de IA interpreta mal uma instrução, executa uma transação indevida ou é manipulado, por exemplo por meio de prompt injection ou de outros ataques adversariais, será preciso definir como a responsabilidade se distribui entre o usuário, a instituição autorizada que executa o pagamento, o provedor do agente e o desenvolvedor do modelo de IA.

Sem essa delimitação, a insegurança jurídica tende a se converter em custo e, em última análise, em barreira à adoção. O debate não é exclusivamente brasileiro.

Em consulta pública encerrada em 6 de outubro de 2026, o HM Treasury britânico reconheceu que suas regras de serviços de pagamento “foram desenhadas antes do desenvolvimento da IA” e perguntou expressamente se as disposições sobre autenticação, consentimento e responsabilidade por transações não autorizadas precisariam ser atualizadas para os pagamentos agênticos – as mesmas questões que se colocam aqui.

O governo também acolheu recomendação para desenvolver um arcabouço de responsabilidade para agentes autônomos e um padrão de know your agent. No plano multilateral, ao publicar, em 15 de outubro de 2026, a versão final de suas 12 práticas para a adoção responsável de inteligência artificial no sistema financeiro, o Financial Stability Board (FSB) não propôs regra vinculante: estruturou um conjunto de ferramentas de aplicação proporcional, adaptável ao contexto e ao perfil de risco de cada instituição, com ênfase em supervisão humana efetiva e na gestão dos riscos decorrentes de dependências tecnológicas de terceiros.

Embora não trate especificamente de pagamentos agênticos, o relatório destaca como objetivo declarado permitir que as instituições colham os benefícios da IA ao mesmo tempo que gerenciam seus riscos de forma responsável. Essa formulação sintetiza o equilíbrio que o caso brasileiro também pede.

Os desafios descritos não recomendam, portanto, uma regulação prescritiva e prematura, que corra o risco de cristalizar soluções tecnológicas ainda em formação. Parece mais adequada uma regulação principiológica, que estabeleça parâmetros de consentimento, segurança e responsabilidade sem engessar arquiteturas específicas.

O sandbox regulatório do BC oferece ambiente propício para testar esses modelos em escala controlada, e a adoção de protocolos abertos pode evitar que a interoperabilidade entre agentes e instituições fique refém de padrões proprietários. Em qualquer cenário, a coordenação será indispensável: entre o Banco Central e o mercado, como na construção do Pix e do Open Finance, e com os órgãos de defesa do consumidor e da concorrência.

O Brasil reúne condições raras para assumir protagonismo nesse movimento: uma infraestrutura pública de pagamentos instantâneos amplamente difundida, um ecossistema de Open Finance em expansão e um regulador com histórico de inovação. Para que essa vantagem se concretize, contudo, a regulação precisará reconhecer aquilo que não previu: um agente que não é o pagador, mas decide por ele.

[1] Resolução BCB 493/2025. [2] Art.

9º, I e II, da Instrução Normativa BCB 491/2024, e Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020, versão vigente, atualizada em 02/10/2026).

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