O Direito Tributário, tradicionalmente associado à arrecadação, assume papel cada vez mais central na promoção dos Direitos Humanos. Sob a perspectiva de gênero, a tributação deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da igualdade material (art.
5º, da CRFB/1988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988).
Lynn Hunt afirmou que não possuíam autonomia os escravos, as crianças e os insanos. No entanto, os escravos poderiam comprar a sua liberdade, as crianças poderiam crescer e atingi-la e os insanos poderiam se curar.
Mas as mulheres não tinham saída. Elas “[…] eram definidas como inerentemente dependentes de seus pais ou maridos”.[1]
Apesar disso, a compreensão dos Direitos Humanos avança, segundo a ONU Mulheres. Em 2021, o entendimento se restringia majoritariamente à promoção da igualdade de direitos para todas as pessoas, à saúde e à educação.
Em 2023, avançou para abarcar o direito de ir e vir, o respeito a todas as pessoas, independentemente de raça ou classe social e o direito à vida.[2] Especificamente sobre a questão de gênero, o Relatório elaborado pela ONU Mulheres demonstra que apesar de a maioria das pessoas se posicionar favoravelmente à defesa da equidade entre homens e mulheres, há uma redução, em 2023, no apoio ao protagonismo feminino, ao feminismo e à defesa da igualdade de direitos aos casais homoafetivos.
Essa redução é mais percebida entre pessoas de baixa renda, de faixa etária mais avançada e menos escolarizadas, mas não se concentra apenas entre elas.[3] Diante desse cenário, em que cresce a percepção de que os Direitos Humanos se relacionam à promoção da igualdade e ao respeito às pessoas independentemente de raça ou classe social, a tributação se insere como um instrumento importante, especialmente em tempos de reformas, para o combate às desigualdades.
A relação tributação e gênero historicamente surgiu com o movimento das sufragistas que passaram a defender que se não poderiam votar nem participar da vida política, não deveriam pagar impostos. A luta pela igualdade de direitos, como o voto, era indissociável da cidadania plena e, portanto, da obrigação de pagar impostos, traduzidos no: “No taxation without representation”.
Na Inglaterra a resistência e recusa de pagar impostos ficou mais evidente do que em outros países.[4] Segundo o World Inequality Report de 2022, o Brasil é o segundo país mais desigual entre aqueles do G20.
Aqui, os 10% que ocupam o topo da pirâmide social concentram 59% da renda. Já os 50% mais pobres ficam com apenas 10% da renda.[5]
O sistema tributário brasileiro é regressivo. Com base nos dados divulgados pelo IPEA, 1,5 milhão de pessoas compõem o 1% mais rico da população brasileira.
Esse 1% concentra 23,6% da renda disponível bruta das famílias em 2022. Esse nível de concentração de riqueza, que é um dos maiores do mundo, continua crescendo e corresponde àquelas pessoas que auferem a partir de R$ 390 mil anuais.[6]
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email A regressividade afeta especialmente as mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Os 50% mais pobres da população brasileira concentram 17% da renda e arcam com aproximadamente 30% dos tributos indiretos pagos por famílias chefiadas por mulheres. Por outro lado, os 10% mais ricos respondem por 60% dos tributos originados daí e os 60% mais pobres respondem por 10%.
Isso num cenário em que a renda dos 10% mais ricos é 10,2 vezes superior do que a dos 60% mais pobres, a tributação a que se submetem é apenas 6 vezes maior.[7] A participação na renda é significativamente menor quando há a segmentação por sexo da pessoa de referência.
Com essa menor participação na renda das mulheres, verifica-se sua posição desvantajosa na estrutura de propriedade, ou seja, ela concentra menos bens do que os homens. Por isso, a igualdade a ser buscada com a instituição de tributos não deve ser somente a igualdade formal, sendo necessário estabelecer a igualdade material como critério para a tributação.
Políticas como a instituição de benefícios fiscais são absolutamente necessárias para desonerar produtos essenciais para as mulheres, em especial, aqueles que não possuem correspondentes masculinos, em razão da fisiologia feminina, como os absorventes. Nesse contexto, a inclusão dos itens de higiene menstrual, a que foi atribuída alíquota zero de CBS e IBS pela Lei Complementar 214/2025, demonstra a possibilidade de alinhamento entre tributação e dignidade.
Anteriormente, a aprovação da Lei 14.214/2021, que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, foi absolutamente relevante para assegurar a permanência de meninas na escola. A essencialidade dos produtos de higiene menstrual já era reconhecida no âmbito do IPI, em que a alíquota aplicável a eles é zero.
Além disso, a concessão desse tratamento diferenciado está totalmente ligada à dignidade e ao direito à educação. Os dados divulgados pelo UNICEF revelam que 321 mil pessoas que menstruam não têm acesso em sua escola a banheiros com condição de uso, 440 mil estudam em escola sem banheiros separados por gênero, 1,24 milhão não têm acesso a papel higiênico na escola e 652 mil não possuem acesso à pia ou lavatórios que possam ser usados em ambiente escolar[8].
O Direito Tributário é vetor de realização dos Direitos Humanos quando incorpora a igualdade e a não discriminação à definição de bases, alíquotas e benefícios fiscais. Quando estruturado sob a perspectiva de gênero, o Direito Tributário não apenas se preocupa com a arrecadação, mas distribui cidadania e direitos, reduzindo desigualdades históricas.
Assim, a agenda de orçamento sensível a gênero, a tributação pode reduzir barreiras econômicas que atingem de modo desproporcional mulheres, sobretudo as que acumulam atividades profissionais e trabalho de cuidado não remunerado. Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo de Direito Tributário da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Tributação e Gênero”
[1] HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 26-27.
[2] ONU MULHERES. Relatório Percepção Social sobre Direitos Humanos e sobre Mulheres Defensoras de Direitos Humanos.
Disponível em: Acesso em 09/10/2025, p. 10-11.
[3] ONU MULHERES. Relatório Percepção Social sobre Direitos Humanos e sobre Mulheres Defensoras de Direitos Humanos.
Disponível em: Acesso em 09/10/2025, p. 19-20.
[4] HOKE, William. How Women Wove Tax and Suffrage Together. In Tax Analysis. 2018. Disponível em: p.
834. [5] World Inequality Lab.
World Inequality Report 2022. Disponível em: Acesso em 09/10/2025.
[6] GOBBETTI, Sérgio Wulff. Nota técnica: Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma.
In: IPEA. Nota de Conjuntura 8, n.
65, 4º trimestre de 2024. Disponível em: Acesso em 09/10/2025.
[7] INESC. Estudo Impactos distributivos da tributação e das transferências monetárias públicas: um olhar sobre gênero e raça.
Disponível em: Acesso em 09/10/2025. [8] UNICEF; UNFPA Brasil.
Pobreza menstrual no Brasil: desigualdades e violações de direitos. Disponível em: Acesso em 10/08/2024.
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