ITBI e holdings: o que o STF resolveu e o que não resolveu

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Fonte da notícia: A Gazeta A Gazeta

A organização patrimonial por meio de holdings tem ganhado espaço nos últimos tempos. Mas uma dúvida comum sobre essa estrutura era a exigência do pagamento de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis – na integralização de capital da holding por meio da transferência de bens imóveis dos sócios.

Há alguns meses, inclusive, escrevi que o Supremo Tribunal Federal estava prestes a dar o desfecho sobre a incidência do imposto nessas operações. A espera terminou.

Em julgamento concluído em 19 de outubro de 2026, o STF decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social independe da atividade preponderante da empresa que recebe os bens. Os efeitos do julgamento vinculam casos semelhantes em todo o país (tema 1.348 da repercussão geral).

A controvérsia dizia respeito à interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo assegura a imunidade do ITBI na transmissão de bens e direitos para realização de capital, mas havia uma dúvida para o caso de empresas cuja atividade preponderante fosse a compra e venda ou a locação de imóveis.

O Supremo acabou decidindo que isso, por si só, não afasta a imunidade na realização de capital social mediante transferência de bens. Então, com o julgamento do Supremo, os municípios não poderão exigir o ITBI quando um sócio transferir seus bens particulares para a empresa da qual participa (uma holding, por exemplo) para integralizar seu capital social, ainda que essa pessoa jurídica tenha por finalidade administrar bens imóveis.

É uma decisão importante para famílias e empresários que organizam seus ativos imobiliários por meio de pessoas jurídicas. Um detalhe importante, todavia: o Supremo, em outra ocasião, já havia fixado o entendimento (tema 796) de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado.

Quer dizer, para o STF, não é toda transferência de bens ao patrimônio da pessoa jurídica que é imune ao imposto, mas somente a que corresponde ao capital social a integralizar. No caso das holdings, muitos esperavam pela definição do STF para que concluíssem planejamentos patrimoniais.

O receio era que a holding criada para organizar e administrar os imóveis de seus sócios, por exemplo, acabasse aumentando o peso de tributos já no momento em que tivesse seu capital integralizado por meio da transferência de bens. Com o tema 1.348 do STF, afasta-se essa incerteza, mesmo que uma holding explore seus bens imóveis com a cobrança de aluguéis. 

Mas, e se houver abuso por parte do contribuinte, tal como simulação ou fraude à lei para obter indevidamente a imunidade? O STF ressalvou expressamente essa possibilidade, assegurando aos fiscos municipais o direito de fiscalizarem essas operações de transmissão de bens. E quem já pagou o ITBI em casos semelhantes poderá pedir a devolução do dinheiro? Isso ficará mais claro com a fundamentação final do acórdão, da eventual modulação de seus efeitos e das circunstâncias de cada caso.

Ou seja, a decisão indica uma possibilidade, mas recuperar valores pagos exige examinar o caso, prazos e desdobramentos processuais. O STF resolve uma demanda antiga, que despertava grandes dúvidas da comunidade jurídica e empresária, mas não transforma a holding em solução patrimonial universal.

A estruturação ganha maior previsibilidade, mas sua utilidade e adequação dependem dos objetivos, composição do patrimônio e realidade familiar dos interessados, exigindo-se uma análise que começa onde termina a discussão sobre o ITBI.

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