A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que o empregador, patrocinador de plano de previdência complementar, não é responsável pela recomposição integral da reserva matemática destinada ao pagamento de benefícios previdenciários quando a Justiça do Trabalho reconhece a existência de verbas remuneratórias que impactam no valor da aposentadoria.
O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, que acolheu parcialmente recursos do Banco do Brasil e do funcionário aposentado que moveu a ação na origem — neste último caso, o acolhimento foi em relação aos honorários. Trata-se de caso em que o funcionário era participante do fundo de previdência fechado Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).
Já aposentado, ele moveu ação trabalhista contra o Banco do Brasil para pedir o reconhecimento de horas extras, o que foi concedido. Como o valor das horas extras impactava no valor dos benefícios previdenciários, e como os valores recolhidos no âmbito da ação trabalhistas foram considerados insuficientes à recomposição da reserva, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) determinou que o Banco do Brasil arcasse integralmente com a recomposição.
A instituição financeira recorreu ao STJ e disse que a recomposição da reserva deveria ser integralizada, em sua totalidade, pelo participante. O recurso foi parcialmente provido.
Ferreira, que foi acompanhado pelos demais ministros, votou para restringir a condenação do banco a fim de que assuma responsabilidade somente pela integralização das contribuições patronais que compõem a reserva. Segundo ele, o Banco do Brasil tem razão no que diz respeito “à recomposição da reserva matemática tão somente no que se refere à cota do patrocinador, sendo incabível condená-lo à recomposição da integralidade da reserva matemática”.
Justiça do Trabalho x Justiça Comum Antes da 2ª Seção analisar o caso, a Corte passou anos discutindo se o julgamento caberia à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.
Em 2023, Ferreira reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum distrital para o exame da matéria e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Em 2024, porém, Luis Felipe Salomão, na época vice-presidente do STJ, encaminhou os autos à 4ª Turma “para eventual juízo de retratação” ao considerar que houve uma interpretação errada acerca da competência.
Segundo Salomão, considerando que as horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, “a demanda pertinente aos ‘reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral’ possui natureza previdenciária”, o que afastaria a aplicação do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email No referido tema, o Supremo entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar as causas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Porém, como a ação em questão dizia respeito a verbas já reconhecidas, Salomão compreendeu que o caso atrairia o Tema 190 do STF, segundo o qual cabem à Justiça Comum as demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.
Em 2025, a 4ª Turma do STJ, em cumprimento à determinação de Salomão, acolheu questão de ordem suscitada por Antonio Carlos Ferreira e afetou o julgamento da matéria à 2ª Seção da Corte, que analisou o caso nesta quinta-feira (5/11). Segundo Ferreira, apesar do disposto no Tema 1.166 do STF, “o próprio Supremo Tribunal Federal tem realizado o devido distinguishing para reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento das causas em que se pretenda tão somente o pagamento dos reflexos do benefício comlementar de horas extraordinárias já devidamente reonhecidas pela Justiça do Trabalho”.
O processo é o REsp 1896787.
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