Competência e empate pro reo

Competência e empate pro reo - Foto
Fonte da notícia: Portal Jota Portal Jota

Está previsto no caput do art. 615 do Código de Processo Penal (CPP) que, no julgamento de recursos criminais, o tribunal decidirá por maioria de votos. De acordo com o parágrafo primeiro desse mesmo artigo, em redação dada pela Lei 14.836/2024, “Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado”. O parágrafo único do art. 664 do CPP, que dispõe sobre o julgamento de habeas corpus pelos tribunais, apresenta regra semelhante: a decisão será tomada por maioria de votos; havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Em síntese: no julgamento de recursos e habeas corpus pelos tribunais, em caso de empate, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu ou investigado. A partir disso, indaga-se: essa regra de julgamento deve ser aplicada quando a questão controvertida disser respeito à competência no processo penal? Reconhecer que um ou outro órgão jurisdicional é competente causa algum prejuízo (ou benefício) para o réu ou investigado, a justificar o julgamento, em caso de empate, “em seu favor”? A questão central é que competência nunca é “benéfica” nem “prejudicial” às partes: é só medida de jurisdição. Competência do órgão X ou Y não é algo essencialmente “bom” nem “ruim” para o réu ou investigado (nem ao Ministério Público ou querelante). Competência é o atributo de quem pode julgar, e a nenhum aplicador do direito é dado afirmar que tal ou qual órgão do sistema de justiça, seja um juízo singular, seja um tribunal ou órgão colegiado, é essencialmente “melhor” ou “pior” para as partes. A competência de um juiz ou tribunal não é, por si só, benéfica nem prejudicial a ninguém. O julgamento pro reo a que alude o art. 615, §1º, do CPP deve ter em conta o benefício diretamente relacionado ao mérito do que está sendo decidido. Se, por exemplo, há empate sobre a suficiência do conjunto probatório para condenar alguém, o mérito da decisão é diretamente relacionado ao resultado do julgamento – que, naturalmente, deve ser pela absolvição (por insuficiência de provas para a condenação). O mesmo raciocínio vale para questões procedimentais: se há empate sobre reabertura de um prazo para a interposição de um recurso ou sobre a preclusão para requerer a produção de uma perícia, a solução, quando houver empate no órgão colegiado, deve ser sempre a que reconheça mais direitos ao réu ou investigado, ou que não lhe restrinja direitos (a depender do tema específico que esteja em debate). É claro que, ocasionalmente, um determinado imputado pode ter interesse em que seu caso seja remetido para outro órgão e lá julgado, a fim de que, como consequência mediata dessa alteração de competência, seja de alguma forma beneficiado. Esse benefício pode ser resultante da demora na tramitação dos autos (que facilitaria a prescrição), de uma composição diferente do outro órgão (por magistrados fortuitamente mais tendentes a um julgamento favorável) ou por qualquer outra razão. De todo modo, o “benefício” ao réu ou investigado pela alteração da competência será sempre indireto (não relacionado diretamente ao tema da competência propriamente dita) e circunstancial (sempre adstrito a peculiaridades do caso concreto). Depende também, via de regra, de alguma espécie de “declaração” do réu ou investigado, afirmando que sua pretensão (recursal ou mandamental) é em tal ou qual sentido. Se há provocação (declaração) do réu no sentido de que a alteração de competência “atende a seu interesse” e o julgamento colegiado sobre a competência está empatado, o resultado, se aplicado irrestrita e acriticamente o art. 615, §1º, do CPP, deve ser sempre no sentido pretendido pelo réu ou investigado – ainda que isso esteja em contradição com o interesse de outros réus e investigados do mesmo caso ou de casos semelhantes, em que é controvertida a mesma questão. Isso pode levar a que, num mesmo dia, em julgamentos em sequência, o tribunal profira decisões diametralmente opostas sobre um mesmo assunto, conforme as preferências dos imputados de cada caso específico. Um sistema de justiça, é elementar, precisa ser pautado pela coerência e pela previsibilidade. Com essa premissa em vista, tome-se a seguinte hipótese: uma turma do Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo se o desvio de verbas de um fundo qualquer é um crime da competência da Justiça Federal ou da Justiça do Estado. No primeiro caso do dia, o recorrente é investigado num inquérito que tramita perante a Justiça Estadual e pretende que seu caso seja remetido à Justiça Federal; no segundo caso do dia, o recorrente é investigado num inquérito que tramita perante a Justiça Federal e quer que seu caso seja remetido à Justiça Estadual, ambos esperando que a demora na tramitação lhes beneficie com a prescrição. Nessa situação, havendo empate na votação, o STF seria obrigado a proferir duas decisões rigorosamente contrárias, apenas porque cada uma delas estaria vinculada às manifestações dos investigados em sentidos distintos – i.e., segundo o que cada um deles pedir no recurso ou habeas corpus dirigido ao tribunal. É exatamente por ser meramente indireto, circunstancial e dependente de uma declaração do interessado que o “benefício” decorrente de uma modificação da competência não deve ser considerado como fundamento para a incidência da regra de julgamento do art. 615, §1º, do CPP. Competência é neutra. Competência, repita-se, não é, nunca, nem benéfica nem prejudicial a nenhum dos sujeitos processuais. Em não se aplicando, para controvérsias atinentes à competência, a regra de julgamento do art. 615, §1º, do CPP – eis que, como aqui defendido, não se pode falar em “benefício” nem “prejuízo” a nenhum sujeito processual pela simples afirmação da competência de um órgão jurisdicional –, a medida possível será a aplicação da regra geral: em caso de empate, deve ser mantida a decisão impugnada (preservando a competência do órgão questionado). Com isso, e até que recomposto o quórum para deliberação do órgão colegiado, evitam-se decisões contraditórias exclusivamente sujeitas ao alvedrio da parte. Tome-se uma outra situação hipotética. Dois investigados num mesmo inquérito pleiteiam coisas distintas: um entende pela competência do órgão X, outro entende pelo órgão Y. Não há como aplicar a ambos uma mesma solução: se o primeiro investigado defende que a competência é do órgão X e dessa simples declaração se interpretar existir para ele um “benefício”, será impossível atender-lhe sem que, para o outro investigado, que defende ser de outro órgão a competência, seja causado um “prejuízo”. A solução que prestigia a racionalidade do sistema, nesse caso, será no sentido da manutenção da decisão (ou competência) questionada. O problema é particularmente relevante em situações nas quais a declaração da incompetência de determinado órgão jurisdicional tiver como consequência a invalidade de decisões proferidas por esse órgão. Se a decisão invalidada tiver sido contrária ao interesse do réu ou investigado – por exemplo, se se tratar de um recebimento de denúncia, de uma sentença condenatória ou de uma decisão que autorizou uma busca e apreensão no endereço do investigado –, o réu ou investigado certamente afirmará que a invalidação da decisão lhe é benéfica. Entretanto, e repita-se, o tema decidido por empate não é exatamente nulidade: é competência. O benefício ao réu ou investigado continua sendo circunstancial e indireto. Se o tema que está sendo debatido é competência, a nulidade de um ato ou prova qualquer pode ser até um efeito antevisto e desejado pela parte. Ainda que seja esse seu real propósito (a declaração da nulidade), o verdadeiro thema decidendum continua a ser estritamente competência, não nulidade. E mais: se declarada a incompetência, a nulidade, que seria seu efeito, também poderia ser discutida de forma autônoma. De acordo com o art. 567 do CPP, a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente – que, nos termos do art. 108, §1º, do CPP, poderá convalidar os atos praticados.[1] Por isso, reafirmamos: como competência, em si, nunca é prejudicial (nem benéfica) a quem quer que seja, não pode ser fator de decisão em julgamentos “por empate”. A interpretação ora proposta, ao que nos consta, nunca foi testada nos tribunais. A regra do art. 615, §1º, do CPP tem sido aplicada indistintamente, sempre no sentido pleiteado pelo réu ou investigado, por maiores que sejam as perplexidades resultantes da decisão. Que estas linhas possam ao menos alertar para os problemas decorrentes dessa aplicação irrefletida e instigar a produção de doutrina e decisões capazes de melhor equacioná-los.

[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/453416/incompetencia-nao-anula-automaticamente-atos-processuais-reafirma-stj

Compartilhar: WhatsApp Facebook Telegram X

Deseja ler a íntegra original na fonte jornalística?

Acessar matéria no site Portal Jota