Lista tríplice para PGR: fortalecimento institucional e democrático

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Uma das principais preocupações dos founding fathers norte-americanos, além de criar uma república constitucional fundada nos pressupostos de igualdade política e de liberdade, era instituir freios e contrapesos que impedissem a concentração de poder e protegessem as instituições de caprichos e paixões de ocasião. Esses mecanismos funcionam como salvaguardas da democracia e do Estado de Direito, que sempre podem ser atacados por forças externas, por turbas inconsequentes, por aventureiros e por demagogos populistas. Mas podem também ser capturados por dentro. Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email A Constituição Federal de 1988 incorporou essa lógica. Contudo, nem todas as instituições que compõem a estrutura estatal foram desenhadas para se proteger de lideranças pouco comprometidas com os valores democráticos. O cargo de procurador-geral da República é um exemplo. Como chefe do Ministério Público da União, o PGR concentra, em uma só autoridade, enorme poder: é o único que pode denunciar criminalmente o presidente da República, ministros de Estado, deputados federais e senadores perante o Supremo Tribunal Federal, além de ter papel central nas investigações que os envolvem. O constituinte previu a lista tríplice para os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, e a Lei Complementar 75/1993 estendeu o mesmo filtro aos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar. Para o Ministério Público Federal, porém, nada foi estabelecido. O PGR é escolhido livremente pelo presidente da República entre os integrantes da carreira e nomeado após aprovação pelo Senado. É o único chefe de Ministério Público cuja escolha não passa por consulta prévia aos pares, por meio de lista tríplice. A sabatina no Senado Federal, embora relevante, não é suficiente como mecanismo de freio. O controle político é posterior à escolha, e não um mecanismo de legitimação pelos pares que a anteceda, como ocorre em todos os demais ramos do Ministério Público. Além da injustificada assimetria com os demais ramos do Ministério Público brasileiro, a omissão do constituinte concentrou larga margem de discricionariedade nas mãos de uma única autoridade, com um agravante: em caso de crime, o presidente da República será investigado e denunciado por seu escolhido. Não obstante essa lacuna constitucional, de 2003 a 2017 os sucessivos presidentes acataram a indicação da carreira e escolheram nomes da lista tríplice organizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). A partir de 2019, a prática foi abandonada. Após quase 40 anos sob a Constituição de 1988, período em que o país ora experimentou nomes de livre escolha do presidente da República, ora prestigiou a lista organizada pela ANPR, parece haver ficado claro que o segundo modelo é mais condizente com os interesses do país. A escolha de uma autoridade com a importância do procurador-geral da República é mais republicana e democrática quando realizada a partir de procedimentos que contemplem a exposição pública dos candidatos, com a apresentação de seus posicionamentos, currículos e projetos tanto aos pares quanto à imprensa e à sociedade. Esse desenho institucional tem o potencial de fortalecer a independência e a autonomia de uma instituição tão importante para a democracia quanto o Ministério Público Federal. A pergunta fundamental de Karl Popper é inspiradora: “Como podemos organizar as instituições políticas de modo que governantes maus ou incompetentes sejam impedidos de causar dano demasiado?” Ou seja, não se trata tanto de quem será o PGR, mas de como ele será escolhido. Nesse sentido, não se buscam soluções mágicas. Mudanças graduais e incrementais têm o condão de propiciar aperfeiçoamentos e a construção de cenários de responsividade, de segurança e de confiança social. A adoção da lista tríplice pode parecer uma providência tímida em face dos desafios que o país tem enfrentado, mas é um passo significativo no fortalecimento da institucionalidade e da qualidade da democracia.

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