247 – Uma nova portaria conjunta editada pelo Ministério da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) modificou os procedimentos de concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio da análise documental sem perícia presencial, o Atestmed.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) e já em vigor para recusas notificadas a partir desta sexta-feira (6), a regulamentação garante ao trabalhador o direito de solicitar a reavaliação da documentação antes de recorrer formalmente, além de limitar as sucessivas tentativas exclusivamente documentais.
Com a nova diretriz, o segurado que tiver o benefício indeferido com base em parecer técnico poderá ingressar com um pedido de reanálise em até dez dias contados a partir da ciência da decisão. Nessa fase intermediária, conduzida pela Perícia Médica Federal, será permitida a juntada de novos comprovantes médicos ou odontológicos.
Caso o beneficiário prefira interpor recurso administrativo no decorrer desse prazo de dez dias, perderá automaticamente a oportunidade da reanálise. Por outro lado, para os que optarem por essa checagem extra, a contagem do prazo recursal fica suspensa e só começa a fluir após a notificação do novo parecer.
Outra mudança estrutural visa coibir recusas em série via sistema digital: ao acumular dois indeferimentos consecutivos na avaliação de atestados, os requerimentos subsequentes do segurado serão obrigatoriamente direcionados para o agendamento de exame médico-pericial — que poderá ser presencial ou por telemedicina, caso o requerente preencha as condições exigidas.
Essa obrigatoriedade de passar por perícia direta permanecerá vigente até que o trabalhador obtenha uma eventual concessão do benefício por meio de atendimento pericial físico ou virtual. O sistema Atestmed possibilita a solicitação do benefício temporário mediante envio de laudos e exames complementares pelo aplicativo ou portal Meu INSS.
A plataforma passou por revisões no decorrer do ano para conter filas do INSS: em março, o período máximo de afastamento concedido digitalmente subiu de 60 para até 90 dias, norma renovada em setembro por mais 365 dias. Para validar o procedimento sem perícia inicial, as autoridades exigem documentação legível, sem rasuras, com identificação do segurado e do profissional de saúde, data de emissão, tempo estimado de repouso e indicação do diagnóstico ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID).
A reformulação atual responde a determinações do Tribunal de Contas da União (TCU). Em novembro de 2025, o órgão de controle cobrou do Ministério da Previdência, do INSS e da Dataprev a implementação de travas antifraude, como a verificação de autenticidade dos atestados, o cruzamento de dados dos profissionais emissores, o fortalecimento de fiscalizações internas e mecanismos capazes de comprovar a efetiva incapacidade laboral e a adequação do tempo de afastamento requerido.
Brasil 247