Em setembro de 2026, o Ministério da Saúde submeteu à Conitec proposta para avaliar a incorporação ao Sistema Único de Saúde das chamadas canetas emagrecedoras para o tratamento da obesidade. A estimativa divulgada pela pasta considera um gasto da ordem de R$ 1,5 bilhão por ano, em cenário de redução dos preços desses medicamentos, enquanto ainda são definidos os critérios clínicos e a população que poderá ser atendida.
(1) No mesmo período, demandas judiciais envolvendo medicamentos dessa classe já chegavam ao Poder Judiciário, incluindo decisão que determinou o fornecimento de tirzepatida pelo SUS a paciente com diabetes e obesidade. (2)
O episódio permite observar duas formas distintas de produção da despesa sanitária. Na política pública, a decisão sobre uma nova tecnologia passa pela avaliação de evidências, impacto orçamentário, critérios de acesso e definição das responsabilidades financeiras.
Na judicialização, a necessidade de custeio pode surgir de uma decisão proferida em processo individual. É nesse segundo plano que o Tema 1.234 do STF, que deu origem à Súmula Vinculante 60, acrescentou uma dimensão financeira ao debate sobre o direito à saúde judicializada.
(3) Ao disciplinar competência, custeio e ressarcimento entre União, Estados e Municípios, o Tema 1.234 do STF aproximou a judicialização do campo do federalismo fiscal.
A distribuição do custo produzido pela decisão judicial passa a integrar a análise ao lado da definição do ente responsável pelo cumprimento da prestação, movimento associado à preocupação com o impacto da judicialização da saúde no orçamento dos entes federados. O federalismo fiscal trata da relação entre competências, receitas, despesas e transferências entre os entes da Federação.
A autonomia federativa depende de recursos compatíveis com os encargos atribuídos a cada esfera de governo. Essa correspondência assume maior importância no Sistema Único de Saúde (SUS), cuja execução é descentralizada e financiada por União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A prestação de saúde ocorre em uma rede nacional, enquanto as capacidades fiscais dos entes são distintas e os mecanismos de transferência exercem função de equalização. (4)
A judicialização introduz uma variável própria nessa relação. A despesa pública pode surgir de uma ordem dirigida a determinado ente, embora a política administrativa atribua o financiamento da prestação a outra esfera.
O processo individual produz uma alocação inicial do gasto que pode divergir da repartição administrativa de responsabilidades. Quando isso ocorre de forma reiterada, a judicialização interfere na distribuição federativa dos recursos destinados à saúde.
É nesse sentido que se pode falar em federalismo fiscal da judicialização da saúde. A expressão identifica o conjunto de regras destinado a definir como os efeitos financeiros das decisões judiciais serão distribuídos entre os entes federativos.
No Tema 1.234, as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tramitam na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), for igual ou superior a 210 salários mínimos, hipótese em que o custeio cabe integralmente à União.
Abaixo desse limite, a competência é da Justiça Estadual. Nas ações cujo valor da causa seja superior a sete e inferior a 210 salários mínimos, a União responde por 65% do custo, ficando os 35% restantes a cargo do Estado, salvo pactuação diversa na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Quando o valor anual do tratamento for igual ou inferior a sete salários mínimos, o custeio cabe integralmente ao Estado, também ressalvada pactuação diversa na CIB. (5)
Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor A distribuição dessas faixas concentra na União os tratamentos de maior custo e nos Estados os de menor valor, preservando à pactuação bipartite eventual participação financeira dos Municípios.
O modelo modifica a lógica que predominava sob a aplicação ampla da responsabilidade solidária. A solidariedade assegurava ao cidadão a possibilidade de exigir a prestação de diferentes entes.
O Tema 793 do STF já atribuía ao juiz o dever de direcionar o cumprimento e de determinar o ressarcimento a quem suportasse o ônus financeiro, mas a recomposição dependia de comando judicial caso a caso, sem percentuais predefinidos nem fluxo administrativo uniforme. (6)
O Tema 1.234 procura aproximar o cumprimento da decisão judicial da repartição de responsabilidades existente no SUS. A Portaria GM/MS nº 6.212/2024 levou essa orientação ao plano administrativo ao estabelecer procedimentos para o ressarcimento interfederativo decorrente de ordens judiciais.
(7) A distinção entre alocação financeira ex ante e ex post ajuda a compreender o alcance dessa mudança.
Na execução ordinária do SUS, a distribuição dos encargos deve preceder a despesa e integrar a própria organização da política pública, mediante previsão orçamentária, pactuação federativa e transferências compatíveis com as responsabilidades assumidas. Na judicialização, a obrigação de gasto pode anteceder a definição de quem deverá suportá-la em caráter definitivo.
O ressarcimento atua posteriormente sobre uma despesa já realizada e procura restabelecer a correspondência financeira entre os entes. Essa diferença repercute no planejamento público.
O ente que antecipa recursos para cumprir uma decisão sofre impacto imediato em seu orçamento, mesmo quando possui direito ao ressarcimento. Quando o cumprimento ocorre por bloqueio de valores, a despesa sequer percorre o ciclo regular de execução orçamentária, em conflito com a exigência de prévio empenho prevista no art.
60 da Lei nº 4.320/1964. O tempo necessário à recomposição financeira, a regularidade dos repasses e a correta identificação do responsável administrativo influenciam o resultado fiscal.
A previsão jurídica do ressarcimento adquire efetividade quando os fluxos administrativos permitem que os recursos retornem ao ente que suportou a despesa. Esse fluxo começou a operar com as Portarias GM/MS nº 8.046/2025 e nº 10.961/2026 (Anexo III), que autorizaram transferências do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos entes federativos, na modalidade fundo a fundo, para pagamento dos pedidos administrativos de ressarcimento aprovados pelo Ministério da Saúde, após a compensação de valores prevista nos próprios atos.
(8) O próprio regime, contudo, condiciona os repasses à disponibilidade orçamentária e fixa prazo de pagamento entre dois e três anos a contar de cada requerimento posterior à sua edição. A questão financeira também se relaciona à qualidade da política pública.
Decisões sobre incorporação, fornecimento e implementação de tecnologias produzem efeitos clínicos, distributivos e orçamentários. A utilização de evidências e a coordenação entre Administração e Judiciário favorecem respostas coerentes com os critérios empregados pelo SUS e reduzem a fragmentação decorrente de decisões individuais.
(9) O Tema 1.234 segue essa orientação ao exigir o exame do ato administrativo de não incorporação e da negativa de fornecimento, situando a atuação judicial no campo do controle da política pública. A disciplina dos medicamentos oncológicos mostra como o Tema 1.234 procura aproximar a competência judicial das responsabilidades definidas no SUS.
Após a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) (10), o STF homologou, em fevereiro de 2026, novo acordo. Para os medicamentos oncológicos não incorporados, manteve-se o critério econômico, com competência da Justiça Federal quando o valor superar 210 salários mínimos.
Para os medicamentos incorporados, a competência passou a acompanhar a modalidade de aquisição. Os medicamentos do Grupo 1A, de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, submetem as respectivas demandas à Justiça Federal.
Os do Grupo 1B, sujeitos à negociação nacional ou à aquisição descentralizada, permanecem na Justiça Estadual. (11)
O acordo manteve ainda o ressarcimento federal de 80% aos Estados e Municípios nas hipóteses abrangidas pela regra transitória e consolidou o repasse fundo a fundo como mecanismo de recomposição financeira. A mudança aproxima a competência judicial da responsabilidade administrativa previamente definida no SUS e reduz a necessidade de novos processos destinados apenas ao ressarcimento entre os entes federativos.
O federalismo fiscal da judicialização cumpre função corretiva ao disciplinar a alocação ex post da despesa. A evolução do sistema depende do fortalecimento da alocação ex ante, com financiamento previamente pactuado, transferências regulares e acesso administrativo capaz de atender as prestações reconhecidas pelo sistema público.
Quanto maior a capacidade de organizar previamente responsabilidades e recursos, menor será a necessidade de utilizar o processo judicial como mecanismo de distribuição do custo da política pública de saúde. Referências
(1) BRASIL. Ministério da Saúde.
Ministério da Saúde protocola na Conitec pedido de análise para incorporação de canetas emagrecedoras no SUS. 24 set.
2026; Canetas emagrecedoras podem chegar ao SUS com até 90% de desconto. 28 set.
2026. (2) MORI, Letícia.
Juíza de São Paulo manda SUS fornecer Mounjaro a paciente com diabetes. JOTA, 4 set.
2026. (3) BRASIL.
STF. RE 1.366.243, Tema 1.234, rel.
Min. Gilmar Mendes, j.
16 set. 2024; alterações homologadas em 19 fev.
2026. (4) CONTI, José Maurício.
Federalismo fiscal e fundos de participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
(5) O Tema 1.234 usa “valor da causa” para a faixa de 7 a 210 salários mínimos; a Portaria GM/MS nº 6.212/2024 adota “valor anual do tratamento” (art. 9º, II) e atribui aos Estados o custeio até 7 salários mínimos, salvo pactuação diversa na CIB (art.
21). (6) BRASIL.
STF. RE 855.178, Tema 793, red.
p/ acórdão Min. Edson Fachin, j.
23 maio 2019. (7) BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 6.212/2024.
(8) BRASIL. Ministério da Saúde.
Portarias GM/MS nº 8.046/2025 e nº 10.961/2026, Anexo III. (9) FOGAÇA, Anderson Ricardo; ROBL FILHO, Ilton; KANAYAMA, Rodrigo.
Políticas públicas baseadas em evidências na saúde pública e análise da judicialização. Cadernos de Dereito Actual, n.
22, 2023. DOI 10.5281/zenodo.10156368.
(10) BRASIL. Ministério da Saúde.
Portaria GM/MS nº 8.477/2025. (11) GOTLIB, Jéssica.
Tema 1234: judicialização de oncológicos passa a ser igual à dos demais medicamentos. JOTA, 20 fev.
2026.
Portal Jota