Em 23 de outubro, o Banco Central do Brasil (BCB) abriu a Consulta Pública 131/2026 com uma minuta de resolução conjunta sobre a distribuição de produtos de captação, como CDBs, LCIs e LCAs. A proposta exige que parte da remuneração paga pelo emissor ao distribuidor seja diferida e possa ser revertida, veda cotas de venda e bônus por produto para quem vende, obriga a informar o risco do emissor sem considerar a cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e cria um extrato mensal do que a plataforma ganhou com os investimentos de cada cliente.
As contribuições vão até 24 de janeiro de 2027. Se aprovada, a norma vigorará a partir de 2028.
O edital não menciona o Banco Master, mas o desenho da norma proposta responde diretamente a vulnerabilidades reveladas pelo caso. O banco captava por meio de CDBs vendidos em plataformas abertas, com taxas de até 140% do CDI, e remunerava os distribuidores com comissões que, segundo relatos à imprensa, superavam 4% no vencimento, contra algo como 0,5% ao ano no restante da indústria.
Duas plataformas respondiam por mais de 70% da captação garantida. Nem todas as plataformas aceitaram distribuir os papéis: o Itaú os recusou após reprová-los em análise interna, sinal de que a diligência era possível.
A liquidação, em novembro de 2025, levou o FGC a pagar cerca de R$ 40,6 bilhões a 1,6 milhão de credores, e os bancos associados anteciparam R$ 32,5 bilhões em contribuições para recompor o fundo, com autorização para abater o valor dos depósitos compulsórios. O que tornou esse arranjo possível foi a combinação de três incentivos que apontam na mesma direção.
O investidor compra o CDB com garantia de até R$ 250 mil por instituição e, dentro desse limite, a decisão se reduz a escolher a maior taxa: o risco do emissor deixa de importar. A plataforma, por sua vez, recebe do emissor uma comissão no ato da venda, proporcional ao volume; ganha mais quanto mais vende e nada perde se o banco quebrar.
Por fim, o emissor obtém funding a um custo que não reflete sua qualidade de crédito, porque quem compra não a avalia. Ninguém na cadeia realmente carrega o risco que está sendo criado.
Ele é transferido ao FGC, isto é, aos demais bancos. A literatura sobre seguro de depósito descreve o problema há décadas: Calomiris e Jaremski mostram, com dados dos Estados Unidos do início do século XX, como a garantia retira a disciplina de mercado e desloca depósitos para os bancos mais arriscados.
As plataformas abertas apenas deram escala ao mecanismo. O arcabouço regulatório tinha lacunas conhecidas.
CDBs, LCIs e LCAs não são valores mobiliários (Lei 6.385/1976, art. 2º, § 1º) e ficam fora das regras da CVM sobre adequação ao perfil do investidor e da Resolução CVM 179, que desde novembro de 2024 obriga os intermediários a revelar quanto ganham com a distribuição de valores mobiliários.
Para produtos bancários, aplica-se apenas a Resolução CMN 4.949/2021, principiológica, complementada pela autorregulação da Anbima. A associação dos assessores de investimento pedia ao BCB desde 2023 uma regra equivalente à da CVM para esses produtos.
Havia ainda uma assimetria interna à regulação bancária. A Resolução CMN 5.177/2024, sucessora da Resolução 3.921/2010, exige que ao menos 40% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras seja diferida, justamente para alinhar ganhos presentes a riscos futuros.
Para quem distribui, não havia regra semelhante. E o FGC não cobra pelo risco do emissor: a contribuição depende do volume garantido, não da qualidade de quem capta, e só a Resolução CMN 5.238/2025 dobrou o adicional para instituições com mais de 60% da captação coberta.
A consulta é a terceira etapa de uma reforma que começou pelo emissor. Depois de encarecer a captação coberta, em agosto de 2025, o CMN editou a Resolução 5.295/2026, que criou o Ativo de Referência e passou a exigir, de forma escalonada até 2028, que a captação garantida acima desse patamar seja aplicada em títulos públicos.
O preço já reagiu: logo após a primeira mudança, as novas emissões de CDBs pós-fixados não passaram de 107% do CDI, ante até 120% no mês anterior. A minuta atual complementa essa medida agindo sobre os incentivos, e não apenas sobre o preço.
Ao diferir e tornar reversível a comissão, ela faz do distribuidor uma espécie de credor do emissor: se o banco quebra antes do vencimento, a plataforma perde parte do que ganharia. É a lógica da remuneração de executivos transposta para a venda, e a analogia é adequada porque o problema é o mesmo, um ganho realizado hoje com um risco que se materializa depois.
A opção também encontra respaldo na literatura. Inderst e Ottaviani mostram que comissões pagas pelo fornecedor tornam o intermediário sensível a quem paga mais e que a transparência obrigatória, sozinha, pode ter efeitos limitados ou mesmo adversos.
O Reino Unido proibiu comissões em 2013 e melhorou indicadores de qualidade, mas sem resolver o acesso ao aconselhamento para investidores de menor renda; a União Europeia propôs vedar comissões em vendas sem aconselhamento em 2023 e viu a proposta diluída na tramitação. O BCB escolheu a via intermediária: não proíbe a comissão, mas a condiciona ao tempo e ao desempenho.
A minuta tem, contudo, algumas limitações. Primeiro, não fixa percentual nem prazo para o diferimento; cada instituição definirá critérios proporcionais ao produto.
A regra para administradores tem mínimo numérico; a de distribuição, não. Se o prazo do diferimento for menor que o do papel, a reversão nunca alcança o caso que motivou a regra.
O presidente do FGC, Daniel Lima, já advertiu que não se pode criar “mais uma lei que não pega”, e a verificação das políticas, instituição a instituição, recairá sobre a supervisão. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas
Segundo, a norma é silente acerca do destino do valor revertido e sobre o uso do FGC como argumento de venda. A indústria havia proposto repassar ao fundo a parcela não reconhecida em caso de quebra; a minuta prevê a reversão, mas não diz para quem.
Tampouco veda vender “com garantia do FGC”, limitando-se a exigir que o risco seja informado sem contar com ela, enquanto um projeto de lei na Câmara e uma ação civil pública contra as maiores plataformas discutem exatamente essa prática. Por fim, há ainda o problema do comportamento do investidor.
O presidente do BCB, Gabriel Galípolo, descreveu a captação à sombra do FGC por instituições sem ativos suficientes como comportamento que “deve ser coibido e inibido pelos reguladores”. A minuta escolhe coibi-lo pelo lado de quem vende, não de quem compra.
Enquanto a garantia tornar o risco do emissor irrelevante para o investidor, a disciplina terá de ser recriada no distribuidor. A “franquia” sobre o ressarcimento, discutida entre BCB e bancos em maio com propostas entre 2% e 20%, atacaria esse ponto, mas não foi incluida na norma, ao menos na minuta proposta.
Por fim, há ainda que se considerar o custo de concentração. Bancos pequenos dependem das plataformas para captar, e o diferimento pode reduzir o interesse em distribuir seus papéis, risco que o próprio BCB reconhece.
O edital trata a dependência econômica desses emissores com regras de acesso isonômico às plataformas e aviso prévio de exclusão, e carrega, assim, dois objetivos que nem sempre convergem: proteger o investidor e preservar a contestabilidade do mercado de captação. Com essa proposta, a reforma pós-Master já contaria com três eixos, o preço da garantia, a qualidade do ativo e o incentivo de quem vende.
O quarto, a corresponsabilidade de quem compra, segue intocada, e é sobre ela que o debate aberto pela consulta deveria se concentrar.
Portal Jota