A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou a análise de mérito de uma petição que solicitava a anulação de um auto de infração por suposta utilização de provas consideradas inválidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão sobre atos praticados na operação Lava Jato.
Como a peça foi apresentada após a interposição do recurso especial, os conselheiros precisaram definir se admitiriam ou não o pedido. A votação foi unânime.
Na origem, o caso concreto discutia cobranças de IRPJ e CSLL por deduções consideradas indevidas de despesas com serviços não comprovados, além de exigências de IRRF por pagamentos supostamente sem causa comprovada. O procedimento fiscal foi iniciado em maio de 2015 porque a Galvão Engenharia seria uma das empreiteiras envolvidas no esquema de corrupção e lavagem de dinheiro investigado pela Lava Jato.
Assinantes JOTA PRO Tributos leram esta reportagem em 6/10. Teste grátis agora a plataforma e acompanhe em primeira mão as decisões do Carf, STJ e STF
O colegiado de segunda instância deu parcial provimento ao recurso do contribuinte para reduzir as exigências de IRPJ e de CSLL por meio da utilização de saldo negativo e reduzir a multa isolada por não recolhimento de estimativas mensais ao valor que excedesse a multa de ofício.
O julgamento ocorreu em dezembro de 2018, enquanto os embargos foram apreciados em julho do ano seguinte. O contribuinte recorreu.
As matérias submetidas à instância uniformizadora da jurisprudência envolvem a possibilidade de deduzir valores retidos a título de IRRF de cobranças posteriores, à alíquota de 35%, por pagamentos considerados sem causa e o recurso de um sócio incluído como responsável solidário.
A defesa do contribuinte, porém, pediu a nulidade do lançamento antes do julgamento do recurso especial. O pleito se baseou no fato de o ministro do STF Dias Toffoli ter anulado todos os atos praticados no âmbito da Lava Jato contra Dário de Queiroz Galvão Filho, sócio da empreiteira.
A fiscalização, segundo a defesa, teria partido de provas alcançadas pela decisão do magistrado na Petição 14033, em setembro de 2025. Todos os conselheiros da Câmara Superior concluíram que o mérito da petição com o pedido superveniente (ou seja, apresentado depois que o processo já tinha começado a ser analisado, em razão de novidades processuais) para anular o caso concreto não deveria ser apreciado.
No entanto, quatro teses diferentes foram apresentadas durante as discussões. Após duas rodadas de votações sucessivas, a turma se dividiu entre duas correntes.
Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Para o julgador, o pedido superveniente não poderia ser conhecido por se tratar de questão fática. Foi acompanhado pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do Carf.
Os demais julgadores acompanharam a conselheira Edeli Pereira Bessa. A presidente substituta da turma concluiu que o mérito da petição não poderia ser examinado porque nenhuma das matérias de recurso especial que foram conhecidas discutiam a validade das provas do processo.
Na parte conhecida, a turma autorizou, por 7 votos a 3, a dedução de valores retidos a título de IR das cobranças posteriores de IRRF com alíquota majorada. Também manteve, por 8 votos a 2, a responsabilidade solidária do sócio.
Caso Odebrecht Com o mesmo placar, a 1ª Turma da Câmara Superior também não apreciou o mérito de uma petição superveniente que pedia a nulidade de um auto de infração lavrado contra a CNO S.A (antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A).
O pedido foi feito por meio de uma tentativa de extensão dos efeitos da decisão do ministro Toffoli na Reclamação 43007. Neste processo, a defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) conseguiu que o magistrado declarasse a imprestabilidade das provas obtidas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht.
Trata-se do processo 13888.724818/2017-81. O processo em tramitação é o 16004.720176/2016-57.
Portal Jota