A maioria que o eleitor não escolheu: votos anulados e o 2º turno no RJ

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Com o registro indeferido, Anthony Garotinho (Republicanos) disputou sub judice as eleições para o governo do Rio de Janeiro. No primeiro turno, obteve 3,17% dos votos (274.411), contra 49,27% de Douglas Ruas (PL) e 42,76% de Eduardo Paes (PSD). Encerrada a votação, desistiu do recurso contra o indeferimento. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não homologou a desistência, declarou nulos esses votos e mandou retotalizar o cálculo: Ruas passou a 50,88% sem ganhar um voto sequer, e já não haverá o segundo turno. Prevaleceu a premissa de que, para a formação da maioria absoluta, o art. 77, § 2º, da Constituição Federal não distingue o voto nulo do eleitor daquele anulado pela Justiça Eleitoral: a nulidade que recai sobre o candidato apaga, assim, a manifestação do eleitor[1]. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Ninguém discute que os votos dados a candidato com registro indeferido deixam de valer para ele. A questão é se essa invalidade autoriza recompor, depois do pleito, a base de cálculo do art. 77, § 2º, e dar ao primeiro colocado uma maioria absoluta que ele não tinha quando os eleitores votaram. A Constituição manda apurar a maioria absoluta, “não computados os em branco e os nulos”. Gresta explica a razão: o eleitorado atua como órgão colegiado, e o dever de cada eleitor é comparecer e se manifestar, não escolher um candidato[2]. Quem vota em branco ou anula o próprio voto cumpre esse dever e participa da decisão coletiva, mas não escolhe candidatura alguma. Por isso, a maioria absoluta se apura apenas sobre os votos atribuídos às candidaturas. Disso não decorre, porém, que o voto dado a um candidato, depois de anulado judicialmente, se converta retroativamente no nulo do art. 77, § 2º. O TSE já o afirmou no AgR-REspe 35.888/AM: “a nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF”.[3] A distinção vinha do PA 20.159, em que o ministro Ayres Britto viu no voto propriamente nulo a vontade de “não sufragar nenhum dos candidatos”[4]. A questão está na origem da nulidade: no voto originariamente nulo, não há escolha de candidatura; no anulado, o eleitor escolheu, e a nulidade que depois o alcança é extrínseca à sua manifestação, como observa Andrade Neto[5]. No mesmo precedente, esse critério orientou a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral (CE), que trata da validade das eleições. Nas majoritárias, impõe-se nova eleição em duas situações: pelo caput, quando a nulidade alcança mais da metade da votação; pelo § 3º, quando a decisão judicial atinge o próprio eleito. Para aferir essa metade, o tribunal excluiu da conta apenas os votos “brancos e nulos por intenção do eleitor”, de modo que a validade da eleição não fica à mercê de quem anulou o voto. Nem mesmo para o art. 224, portanto, os votos anulados pela Justiça Eleitoral se equiparam ao nulo por vontade do eleitor: seguem na base de cálculo. Isso não significa que o art. 224 governe o art. 77, § 2º. No RMS 23.234, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incompatibilidade entre os dois justamente porque disciplinam objetos distintos: o art. 224 decide se a eleição, diante das nulidades, vale ou deve ser renovada; o art. 77, § 2º, decide, numa eleição válida, quem vence. As categorias e os efeitos de um plano não se transportam automaticamente para o outro[6]. Quando os votos anulados são de candidato não eleito e não passam da metade, a eleição é válida; resta saber apenas se alguém obteve a maioria absoluta dos votos atribuídos às candidaturas. A anulação dos votos de um adversário não acrescenta voto a ninguém. Sem norma que o autorize, encolher a base depois do pleito não é retotalizar: é reconstruir a maioria. Essa norma não está no art. 16-A da Lei 9.504/1997, que permite ao candidato sub judice concorrer por sua conta e risco: até o deferimento do registro, suspende-se a validade dos seus votos. Tampouco está no art. 175, § 3º, do CE, que declara nulos, “para todos os efeitos”, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Nele se apoia a objeção de que o voto anulado deixa de existir; mas a expressão só os torna ineficazes em favor de quem os recebeu. Estendê-la ao recálculo da maioria de outro candidato, como se aqueles eleitores não tivessem participado do resultado, pressupõe que os nulos do art. 77, § 2º, abranjam os votos anulados depois, o que é precisamente o ponto em discussão. No sistema de dois turnos, a maioria absoluta é condição de legitimidade. Se o primeiro colocado não a obteve, o segundo turno permite aos eleitores reorganizar suas preferências. Quem votou num terceiro candidato não é presumivelmente eleitor de nenhum dos dois primeiros: se sua opção sai da disputa, cabe a ele, e não a uma operação matemática posterior ao pleito, escolher entre os que restam. O STF levou isso em conta no AgR-RMS 32.368/BA, em que o candidato de registro indeferido recebera mais da metade dos votos válidos. Ao manter a renovação do pleito, o ministro Barroso afirmou que essa solução “melhor traduz o princípio democrático”, por respeitar a escolha dos eleitores daquele candidato: “Não é a sociedade que deve ficar, ‘por sua conta e risco’, sujeita a ser governada pelo segundo candidato mais votado”.[7] A mesma lição vale aqui: a invalidação da candidatura não apaga a manifestação de quem nela votou. Quando os votos anulados passam da metade ou são do candidato mais votado, a vontade desses eleitores conta: impede que o segundo colocado seja proclamado e impõe nova eleição (art. 224, caput e § 3º). Não parece coerente que, quando minoritários, esses votos desapareçam justamente em favor do primeiro colocado. A leitura contrária cria um incentivo perverso: se a invalidação futura de uma candidatura minoritária puder reduzir o denominador de que outra precisa, candidaturas vulneráveis, instrumentais ou “laranjas” poderão influir, depois do resultado, na realização do segundo turno. O problema é de desenho institucional, não de casos concretos. Vencido no TSE, o ministro Villas Boas Cueva chegou a uma conclusão semelhante à aqui defendida e acrescentou-lhe o fator tempo. Para ele, a necessidade de segundo turno se define na totalização do primeiro, pelo regime então aplicável, e, naquele momento, os votos de Garotinho integravam os percentuais (art. 18 da Resolução 23.677). Os arts. 19 e 29, que regulam a anulação definitiva e a nova totalização, nada dizem sobre reconstruir retroativamente a base da maioria. A solução contrária, advertiu, deixaria o segundo turno indefinidamente precário. A Justiça Eleitoral pode anular votos e, nas hipóteses legais, a própria eleição. Não pode criar depois a maioria que as urnas não deram: ela deve resultar dos votos recebidos, não da eliminação dos que foram dados aos demais. Por ser constitucional, a questão merece o exame do Supremo, que ainda não a enfrentou[8]. A soberania popular, exercida pelo voto “com valor igual para todos” (art. 14), abrange o ato de escolher, mesmo que o destinatário venha a ser excluído; retirar esses votos do denominador aumenta retroativamente o peso dos demais e rompe a igualdade com que todos foram computados. O princípio democrático reserva ao eleitorado a formação da maioria; quando ela não surge nas urnas, o art. 77, § 3º, devolve-lhe a decisão. E a segurança jurídica não admite que esse turno fique à mercê de decisão posterior sobre candidato que dele não participa. Não parece razoável que os 274.411 eleitores de Garotinho percam justamente a oportunidade que o segundo turno existe para lhes dar.

[1] TSE. RO-El 0602359-26.2026.6.19.0000/RJ. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 8 out. 2026. [2] GRESTA, R. M. Teoria do processo eleitoral democrático. Tese – UFMG, 2019, p. 77 e 91. [3] Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 25 nov. 2010. [4] Rel. designada Min. Eliana Calmon. DJE de 18 set. 2009. [5] ANDRADE NETO, J. Mutações legais no Direito Eleitoral. Resenha Eleitoral, v. 21, n. 1, 2017, p. 78-79. [6] Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 2 out. 1998. [7] Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 9 ago. 2016. [8] STF, TPA 81/RJ: o Min. Cristiano Zanin negou a suspensão do acórdão por razão processual.

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