TSE indefere candidatura de João Neto com base na nova Lei do Feminicídio

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O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (29/10), manter decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL) que havia indeferido a candidatura de João Neto (Solidariedade-AL) para deputado federal pelo fato de ele ter sido condenado lesão corporal contra contra a mulher no contexto de violência doméstica.

Com a decisão, esse passa a ser o primeiro caso de inelegibilidade envolvendo a aplicação das mudanças introduzidas pela nova Lei do Feminicídio, de 2024. O TSE também encaminhou uma comunicação ao Congresso Nacional para que os parlamentares avaliem, “com urgência”, a inclusão de crimes tipificados como violência contra a mulher no hall dos que resultam em inelegibilidade.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email O plenário do TSE seguiu o voto do relator, Dias Toffoli.

O acréscimo para a intimação do Congresso Nacional foi proposto pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, dada a controvérsia relativa ao hall de crimes que atraem inelegibilidade, previstos na Lei Complementar 64/1990. A lei determina que são inelegíveis aqueles que forem condenados em decisão colegiada ou transitada em julgado por uma série de crimes, incluindo aqueles “contra a vida e a dignidade sexual”.

No acórdão do TRE-AL, porém, o relator Ney Costa Alcantara de Oliveira, que foi voto vencido, havia entendido que “não houve dolo de matar nem imputação de feminicídio tentado” e que “equiparar a ofensa à integridade corporal ao gênero ‘crimes contra a vida’ significaria fundir institutos jurídicos distintos e alargar o catálogo taxativo de inelegibilidades”.

A discussão foi considerada pertinente pelos ministros do TSE do ponto de vista técnico-jurídico. Por isso, Cueva fez um apelo legislativo aos presidentes do Senado e da Câmara, a quem pediu que examinem, “com urgência, o aperfeiçoamento da LC 64/90, a fim de contemplar expressamente, entre as causas de inelegibilidade, as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico diretamente tutelado pelo tipo penal”.

Segundo Cueva, isto contribuiria para conferir maior clareza e segurança jurídica à matéria, “afastando controvérsias interpretativas sobre o alcance da legislação vigente”. O voto do relator no TSE, Dias Toffoli, foi nesse mesmo sentido.

O magistrado entendeu que, “embora o delito de lesão corporal proteja diretamente a integridade corporal e a saúde, o tipo qualificado no art. 129, parágrafo 13 do Código Penal (lesão praticada contra a mulher), na conformação normativa da lei 14.994/24, apresenta caráter pluriofensivo, pois tutela também e especialmente a incolumidade da mulher contra a violência praticada por razões da condição do sexo feminino”, afirmou.

Candidatura e condenação O pedido de impugnação da candidatura de João Neto foi protocolado pelo senador Renan Calheiros (MDB), que concorreu às eleições de 2026, mas não conseguiu se reeleger.

Neto foi condenado por lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tipo previsto no art. 129, parágrafo 13, do Código Penal.

A sentença foi confirmada em fevereiro de 2026 pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), resultando em pena de 4 anos e 2 meses de reclusão. Nos autos, consta que Neto empurrou sua companheira com força, fazendo com que ela caísse e batesse o queixo, o que resultou em lesão, sangramento intenso e necessidade de levar pontos.

Neto recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi conhecido em decisão monocrática do ministro Azulay Neto. O político também tenta reverter a condenação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Nos autos, a defesa alegou que as causas de inelegibilidade submetem-se à lei complementar que discorre sobre assunto, como manda a Constituição Federal, “sendo vedada interpretação analógica ou extensiva”. Conforme a defesa, o artigo 129, Parágrafo 13, do Código Penal diz respeito à integridade física e à saúde, e não “à vida ou à dignidade sexual”, como menciona a lei da inelegibilidade.

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