STF afasta equiparação salarial entre MP de Contas e MP estadual no Espírito Santo

STF afasta equiparação salarial entre MP de Contas e MP estadual no Espírito Santo - Foto
Fonte da notícia: Portal Jota Portal Jota

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por 7 votos a 3, a expressão “remuneração” do artigo 2º da Lei Complementar 451/2008 do Espírito Santo, com redação dada pela Lei Complementar 623/2012. O dispositivo permitia estender aos integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPC-ES) regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual relativas à remuneração.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443 O julgamento da ADI 7443 começou no plenário virtual no fim de novembro de 2025, após o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela improcedência da ação.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista para analisar melhor o caso e, em 10 de dezembro de 2025, apresentou voto divergente, pela inconstitucionalidade da regra. Quer acompanhar os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina.

É grátis! O julgamento foi retomado em maio de 2026, quando a maioria se formou a favor da divergência, mas acabou interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino.

A análise voltou à pauta em 16 de outubro e foi concluída em 23 de outubro de 2026, com Dino acompanhando o relator e o placar final de sete votos pela inconstitucionalidade e três contrários. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República Augusto Aras, que questionou a constitucionalidade da previsão com base no artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.

O primeiro estabelece a necessidade de lei específica para fixar ou alterar a remuneração de agentes públicos; o segundo veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. A PGR argumentou que a extensão do regime remuneratório do Ministério Público estadual aos procuradores de Contas não encontra autorização na Constituição.

Para o órgão, a eventual fixação de subsídios equivalentes dependeria de lei específica, observados os requisitos constitucionais. Como votaram os ministros

Relator do caso, Luiz Fux votou pela improcedência do pedido. Para o ministro, o artigo 130 da Constituição Federal funciona como autorização constitucional para equiparar a remuneração dos integrantes do Ministério Público de Contas à dos membros do Ministério Público estadual.

Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias Fux considerou que a independência funcional dos procuradores de Contas exige condições adequadas para o exercício de suas atribuições.

Embora estejam vinculados administrativamente aos Tribunais de Contas, esses membros exercem função ministerial na fiscalização da ordem jurídica, na defesa do patrimônio público e no controle externo das contas públicas. O ministro também recorreu ao entendimento adotado pelo STF na ADI 6939, que admitiu a equivalência remuneratória de auditores dos Tribunais de Contas em determinadas situações, considerando a remuneração uma garantia de independência e imparcialidade no exercício das funções.

Para Fux, essa lógica poderia ser aplicada ao Ministério Público de Contas. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e votou pela procedência da ação.

Para ele, o artigo 130 da Constituição não autoriza a extensão automática do regime remuneratório do Ministério Público comum aos integrantes do Ministério Público de Contas. A divergência destacou que, apesar de exercer atribuições ministeriais, o MPC está organicamente vinculado ao respectivo Tribunal de Contas e não integra o Ministério Público comum.

Na avaliação de Gilmar Mendes, a importância institucional do órgão não afasta a necessidade de observar as limitações constitucionais à equiparação remuneratória entre carreiras públicas. Acompanharam a divergência de Gilmar Mendes os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

André Mendonça e Flávio Dino acompanharam o relator e votaram pela improcedência da ação.

Publicação Original Portal Jota jota.info
Acessar no site oficial
Compartilhar: WhatsApp Facebook Telegram X
Curadoria e Apuração Editorial QTU Conteúdo jornalístico publicado em conformidade com os nossos Princípios Editoriais e política de transparência.
Conhecer a Redação →