Sefaz-SP determina inclusão de IBS e CBS na base do ICMS em 2027

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Fonte da notícia: Mixvale Mixvale

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) e as administrações fiscais de outros cinco estados e do Distrito Federal determinaram a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a partir de 2027.

A orientação administrativa leva empresas a avaliarem, nesta sexta-feira (23), o ajuizamento de ações preventivas para afastar a cobrança antes do início da exigibilidade dos novos tributos. O posicionamento paulista consta na Resposta à Consulta Tributária nº 32.931/2025, emitida em 22 de janeiro de 2026 e publicada no Diário Eletrônico em 23 de janeiro de 2026, e foi reiterado na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, de 5 de fevereiro de 2026.

“A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente”, afirmou a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na ementa do documento. Durante o ano-teste de 2026, a orientação da Sefaz-SP determina que o IBS e a CBS não entram na base de cálculo do imposto estadual, cuja alíquota modal de referência em São Paulo é de 18%.

Essa dispensa temporária ocorre porque o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) permanecem integrando o cálculo do ICMS pelas suas alíquotas integrais ao longo deste ano. A partir de 2027, quando os novos tributos passam a ser efetivamente exigíveis — com o IBS tendo alíquota total de cobrança de 0,1% nos anos de 2027 e 2028, dividida em 0,05% estadual e 0,05% municipal —, os valores deverão compor o total da operação enquanto o imposto estadual vigorar.

Continue lendo: CBS da Reforma Tributária alcança 86% dos documentos fiscais monitorados pela Receita Federal A controvérsia jurídica ocorre porque a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o cálculo “por fora” para o IBS e a CBS e exclui os valores desses próprios tributos de suas bases de apuração.

Para as administrações tributárias estaduais, contudo, definir a base dos novos impostos e determinar se eles integram os tributos já existentes são questões distintas, o que impede a retirada automática do cálculo do ICMS ou do Imposto Sobre Serviços (ISS) sem análise da legislação específica de cada cobrança, fundamentada no caso estadual pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, definiu um período de transição e convivência entre os modelos fiscais atuais e os novos de 2026 até 2033. Diferentemente do IBS e da CBS, o Imposto Seletivo teve sua inclusão na base do ICMS expressamente determinada pelo artigo 153, parágrafo 6º, inciso IV, da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 227/2026, fato utilizado por tributaristas para sustentar que o silêncio da lei quanto ao IBS e à CBS impede a cobrança pelo princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição e no artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN).

Saiba mais: Teto de R$ 40,5 mil livra autônomo de pagar IBS e CBS Além das manifestações paulistas (Respostas às Consultas nº 32.303/2025, 32.931/2025, 32.505/2025 e 33.083/2026), outras unidades da federação publicaram atos administrativos exigindo o IBS e a CBS na base do ICMS a partir de 2027:

No Judiciário, contribuintes já obtiveram decisões iniciais contra o entendimento fazendário. Em setembro de 2026, a Justiça de São Paulo concedeu uma das primeiras medidas liminares favoráveis a uma empresa varejista para autorizar a apuração do ICMS sem o acréscimo do IBS e da CBS quando se tornarem exigíveis.

No mesmo período, uma sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos reconheceu que as respostas a consultas da Sefaz-SP configuram ameaça concreta, o que autoriza o uso de mandado de segurança preventivo. A abertura de um processo judicial não suspende automaticamente a obrigação de recolher o crédito tributário.

Para deixar de pagar a diferença sem incorrer em inadimplência, a empresa precisa atender às hipóteses do artigo 151 do CTN, que incluem o depósito integral do montante discutido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a obtenção de tutela judicial em outras modalidades de ação.

Caso consiga decisão favorável, o contribuinte deve verificar os períodos abrangidos, as condições impostas pelo juízo e os riscos financeiros de uma eventual reversão da medida no futuro. Nos casos em que o objetivo é recuperar valores de tributos já recolhidos que comportam a transferência do encargo financeiro no preço final, a devolução não é automática mesmo após vitória judicial.

O artigo 166 do CTN exige que a empresa comprove ter assumido o custo financeiro da cobrança sem repassá-lo ou, caso tenha transferido o valor a terceiro, apresente autorização expressa de quem suportou o encargo para receber a restituição. Por se tratar de uma interpretação administrativa estadual que não representa decisão judicial nacional nem se estende de forma automática ao ISS, a decisão de ingressar na Justiça exige trabalho conjunto das áreas contábil e jurídica para identificar a cobrança e dimensionar o benefício nas operações.

Antes de protocolar uma ação, o levantamento técnico das empresas e dos contadores precisa calcular e reunir cinco elementos principais:

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