Foi reconhecido o direito de um homem ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, que exercia, simultaneamente, as funções de sócia-gerente e empregada da mesma empresa. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que as duas condições podem coexistir, desde que o vínculo empregatício esteja devidamente comprovado.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença do juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que havia concedido o benefício. A autarquia alegou que as condições de sócia-gerente e de empregada seriam incompatíveis e que, por isso, as contribuições feitas nessa condição não poderiam ser consideradas para reconhecer a qualidade de segurada da falecida.
A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, ao analisar o caso, explicou que a condição de sócia-gerente, por si só, não impede a existência de vínculo empregatício com a mesma empresa. Segundo a magistrada, no processo, o vínculo empregatício estava registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) entre abril de 2013 e novembro de 2015.
As informações também foram confirmadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e por guias de recolhimento previdenciário. Com base nesses documentos, a juíza concluiu que as contribuições realizadas na condição de empregada eram válidas.
Dessa forma, não seria necessária a alteração da categoria para contribuinte individual, como havia sido exigido pelo INSS durante o processo administrativo. Como o CNIS registrava remuneração até novembro de 2015, mesmo mês em que ocorreu o falecimento, a magistrada entendeu que a mulher mantinha a qualidade de segurada do INSS na data da morte.
A relatora destacou, ainda, que a dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação previdenciária, situação comprovada pela certidão de casamento com averbação do óbito (processo nº 0011316-05.2016.4.01.4100).
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