Proibir ou regular as bets: qual o caminho mais eficiente?

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A proibição das apostas esportivas é uma resposta simples a um problema social complexo. Diante dos riscos associados ao jogo, especialmente seus impactos sobre o orçamento das famílias e o comportamento dos consumidores, a eliminação da atividade legalmente autorizada surge como uma solução aparentemente intuitiva.

Mas sabemos, de outras experiências sociais, que a proibição não reduz, necessariamente, os problemas sociais associados às apostas, além de trazer consigo eliminação da arrecadação tributária e dos mecanismos de controle do mercado formal. No Brasil, a discussão deixou de ser hipotética.

A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa, abrangendo apostas esportivas e jogos on-line, e estabeleceu um regime de transição para o encerramento das operações autorizadas. A decisão torna ainda mais importante examinar se a proibição é superior às alternativas regulatórias disponíveis.

Essa questão merece uma análise que ultrapasse os argumentos morais e as preferências individuais sobre a conveniência das apostas. Trata-se de avaliar os efeitos econômicos de diferentes escolhas regulatórias, considerando seus benefícios esperados, custos e incentivos produzidos.

O Brasil dispõe de uma experiência recente que oferece elementos concretos para esse debate. A regulamentação das apostas de quota fixa permitiu a formação de um mercado autorizado, com empresas identificadas, receitas mensuráveis e obrigações tributárias e regulatórias.

Os   números revelam a dimensão econômica dessa atividade. Segundo levantamento divulgado pelo BNLData, a partir de informações obtidas junto à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, o mercado regulado registrou receita bruta de aproximadamente R$ 20,07 bilhões no primeiro semestre de 2026.

Isso representa crescimento de 15,3% em relação ao mesmo período de 2025. Esses dados ajudam a compreender a estrutura econômica do setor.

O volume total de apostas não pode ser confundido com receita empresarial ou disponibilidade de recursos para tributação. A atividade opera com uma diferença relativamente pequena entre os valores recebidos e os prêmios pagos, sobre a qual incidem custos operacionais, obrigações tributárias e encargos regulatórios.

É justamente nesse ponto que a discussão sobre a proibição começa a adquirir maior relevância econômica. O estudo elaborado pela LCA Consultoria Econômica para o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável estimou que a carga tributária e regulatória incidente sobre o mercado brasileiro de apostas de quota fixa alcançou aproximadamente 32% do GGR em 2025.

A estimativa contempla tributos tradicionais, destinações obrigatórias e outros encargos associados ao funcionamento da atividade regulada. Sua metodologia utiliza o GGR como base econômica comum para expressar diferentes incidências.

O Gross Gaming Revenue (GGR), corresponde à diferença entre os valores apostados e os prêmios pagos aos participantes. Não se confunde com o volume financeiro movimentado nem com o lucro líquido das empresas.

No mesmo período, foram pagos aproximadamente R$ 377,86 bilhões em prêmios O mesmo estudo projetou, sob as condições normativas consideradas em fevereiro de 2026, que essa carga poderia atingir 42% do GGR em 2033, em razão das mudanças previstas no sistema tributário brasileiro.

Naturalmente, essa projeção pressupunha a continuidade de determinadas condições legais e econômicas. Não pode ser automaticamente transportada para um cenário de proibição da atividade.

As destinações legais associadas à atividade também não são desprezíveis. O levantamento do BNLData indica aproximadamente R$ 2,49 bilhões em destinações legais no primeiro semestre de 2026.

Esses valores representam recursos associados à operação do mercado autorizado e mostram que a escolha regulatória tem consequências fiscais concretas. Surge, então, uma primeira pergunta: quanto o poder público estaria disposto a deixar de arrecadar para alcançar os objetivos sociais pretendidos com a proibição?

Não se trata de um custo meramente conjectural. Na exposição de motivos da própria MP nº 1.394/2026, o Poder Executivo estimou redução de receitas tributárias de R$ 1,541 bilhão em 2026, R$ 5,150 bilhões em 2027 e R$ 5,330 bilhões em 2028, além de aproximadamente R$ 268,8 milhões em taxas de fiscalização no triênio.

São projeções oficiais, não perdas já realizadas, mas demonstram que o custo fiscal da escolha foi expressamente reconhecido pelo governo. A pergunta não significa que a arrecadação deva prevalecer sobre a proteção da sociedade.

Atividades econômicas podem produzir custos sociais superiores aos benefícios privados e fiscais que geram. Nesses casos, a intervenção estatal encontra justificativa econômica.

O problema está em presumir que a proibição seja necessariamente o instrumento mais eficaz para reduzir tais custos. Na perspectiva da Análise Econômica do Direito, não basta identificar a existência de um problema.

É necessário comparar as consequências das alternativas disponíveis. A exposição de motivos da medida provisória sustenta que os mecanismos regulatórios vigentes não têm sido suficientes para proteger adequadamente os direitos e interesses afetados pelas apostas.

Essa constatação merece atenção. Contudo, demonstrar a insuficiência da regulação atual não equivale a demonstrar que a proibição produzirá melhores resultados do que uma regulação aperfeiçoada, com restrições proporcionais, fiscalização e instrumentos direcionados aos comportamentos de maior risco.

A regulação permite estabelecer condições para o funcionamento do mercado, definir obrigações, fiscalizar operadores e impor custos de conformidade. A proibição, por sua vez, retira a possibilidade de exploração legal da atividade, mas não demonstra, por si só, que a demanda correspondente deixará de existir.

Se a demanda persistir, ainda que parcialmente, poderá haver incentivos para o deslocamento das operações para agentes não autorizados. Nesse cenário, o Estado correria o risco de perder simultaneamente arrecadação tributária e capacidade de supervisão direta sobre parte das transações.

A dimensão desses efeitos, entretanto, não pode ser presumida. Dependerá da i ntensidade da demanda, da efetividade da fiscalização e da capacidade estatal de restringir operações clandestinas.

O estudo da LCA/IBJR já chama a atenção para as diferenças de custos entre operadores autorizados e não autorizados. Empresas que atuam dentro das regras precisam suportar tributação e exigências regulatórias que podem ser evitadas por agentes clandestinos.

Essa diferença altera as condições de concorrência e pode influenciar o comportamento dos consumidores. É o problema da canalização da demanda para o mercado formal, relevante na discussão sobre a calibragem da tributação e da regulação.

A questão ganha importância adicional quando examinamos a racionalidade econômica das próprias apostas. As chamadas odds são cotações que traduzem estimativas de probabilidades em retornos financeiros.

Elas incorporam informações disponíveis, avaliações de risco e margens comerciais. A remuneração dos operadores decorre, em parte, da diferença entre as probabilidades estimadas e as condições de pagamento oferecidas aos apostadores.

Por essa razão, os custos tributários e regulatórios podem influenciar as cotações, as margens comerciais e as condições concorrenciais. A intensidade desses efeitos depende das características do mercado e não deve ser tomada como automática.

Mas a consequência geral é conhecida: regras jurídicas alteram incentivos econômicos. Os agentes respondem às condições que encontram, inclusive quando precisam decidir entre alternativas formais e informais.

A escolha entre proibir e regular precisa considerar exatamente esses incentivos. Se o objetivo da política pública é reduzir determinados danos sociais, a questão relevante não é apenas quantas empresas deixarão de operar legalmente.

É quanto do comportamento que se pretende desencorajar efetivamente desaparecerá e quanto poderá simplesmente migrar para ambientes menos transparentes. É possível que uma proibição produza redução significativa da atividade.

Também é possível que parte dela permaneça em circuitos não autorizados. Os dados disponíveis nos estudos examinados não permitem determinar antecipadamente qual desses efeitos prevalecerá.

Por isso, seria precipitado afirmar que a proibição necessariamente fracassará. Mas seria igualmente inadequado presumir seu sucesso apenas porque a atividade deixa de ser juridicamente autorizada.

A comparação deveria considerar, ao menos, três dimensões. A primeira é a eficácia social: qual será a redução efetiva dos problemas que justificam a intervenção?

A segunda é a eficácia regulatória: qual será a capacidade de impedir ou restringir a atuação de operadores clandestinos e de supervisionar a atividade remanescente? A terceira é o custo fiscal: qual arrecadação deixará de existir e quais recursos adicionais serão necessários para fiscalizar e reprimir operações não autorizadas?

Essas dimensões precisam ser examinadas conjuntamente. Em última análise, estamos diante de um problema clássico de escolha institucional.

Regular significa admitir a existência de uma atividade econômica e procurar reduzir seus riscos mediante regras, fiscalização e incentivos. Proibir significa buscar sua eliminação no mercado legal, assumindo os custos e as dificuldades associados à repressão de eventuais operações remanescentes.

Nenhuma dessas alternativas é economicamente superior em todas as circunstâncias. A comparação depende dos efeitos concretos que cada uma produz.

A decisão pública exige demonstrar que os benefícios esperados da intervenção superam seus custos. Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Em especial, seria necessário confrontar os benefícios sociais esperados da proibição com os resultados possíveis de alternativas menos restritivas, considerando os riscos de deslocamento para a clandestinidade e os custos de implementação de cada modelo. A contribuição da Análise Econômica do Direito consiste precisamente em deslocar o debate das intenções declaradas para as consequências efetivamente produzidas.

Afinal, políticas públicas não devem ser avaliadas apenas pela legitimidade de seus objetivos, mas também por sua capacidade de alcançá-los em uma discussão com base em evidências científicas.

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