Após a publicação de um texto introdutório aqui no JOTA, delineando o conceito do fenômeno reconhecido no direito comparado como “overkill”, este segundo artigo possui um propósito distinto: examinar se e como o overkill pode produzir efeitos no sistema de justiça criminal brasileiro.
Nesta perspectiva, e com o objetivo de conferir um caráter prático ao estudo realizado por estes autores, examinaremos algumas possíveis consequências jurídicas do overkill. Antes, contudo, é necessário fazer um pequeno alerta aos leitores: se o leitor não leu a primeira parte desta série, sugerimos que o faça antes de prosseguir.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Além disso, é importante fixar algumas premissas para a correta compreensão do argumento dos autores.
O overkill não é um tipo penal autônomo, qualificadora ou circunstância capaz de exasperar automaticamente a pena, tampouco deve ser tratado como sinônimo de feminicídio. Trata-se, antes, de uma categoria capaz de auxiliar a interpretação da dinâmica do crime, sempre conjugada com outros elementos probatórios.
Passemos ao que vislumbramos como possíveis consequências do overkill no direito brasileiro[1]. Qualificadoras e dosimetria da pena
A presença do overkill, pela brutalidade concreta do fato e a forma como a vítima foi submetida à violência, pode dialogar com circunstâncias capazes de interferir na tipificação do delito, qualificando o crime, ou produzir consequências na dosimetria da pena. Evidente que nem toda morte em que há múltiplas lesões será, juridicamente, um homicídio qualificado pelo meio cruel ou um feminicídio majorado (art.
121-A, § 2º, V do CP), mas a reiteração de golpes é considerada um indício da sua existência, podendo revelar aumento inútil no sofrimento da vítima ou violência excepcional juridicamente relevante. Neste sentido, trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal”.[2]
Já na fase dosimétrica, o artigo 59 do Código Penal prevê inúmeros marcadores a serem utilizados pelos membros do Poder Judiciário para a fixação da pena-base (v.g., culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime). Em uma análise detida da jurisprudência do STJ, o overkill — embora a Corte não utilize literalmente esta expressão, mas o seu ethos — vem sendo reconhecido como uma circunstância apta a exasperar a pena-base a partir da negativação do vetor ‘culpabilidade’.
Em um dos precedentes exarados pelo STJ, foi reconhecida a legalidade da exasperação da pena-base em razão da “acentuada reprovabilidade da conduta, traduzindo a violência empregada na execução do crime, mediante vários golpes de machado na cabeça da vítima”[3]. Em outra oportunidade, o STJ, ao examinar especificamente um caso de feminicídio, avalizou a exasperação da pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau em razão do autor “haver desferido inúmeras facadas na vítima, revelando conduta de extrema brutalidade”[4].
Na mesma linha de raciocínio, a Corte admitiu o incremento da reprimenda em uma terceira oportunidade, ao afirmar que “a pena foi fixada com base em fundamentação idônea, considerando a brutalidade do crime”[5]. Deste modo, destacamos que a prática do overkill já vem influenciando, de forma direta e frontal, tanto a qualificadora do meio cruel quanto a fixação da pena-base em casos de feminicídio, implicando maior reprovabilidade concreta da conduta do autor, com o devido cuidado para que o excesso de violência não configure bis in idem.
Prisão preventiva Um segundo efeito também visualizado na jurisprudência consiste no overkill como um dos fundamentos para alicerçar uma decisão que decreta a prisão preventiva de determinado indivíduo, especialmente como garantia da ordem pública.
Em setembro de 2026, o STJ manteve a custódia cautelar de um acusado a partir do modus operandi empregado para a consumação do delito. Nas palavras da Corte: “feminicídio, homicídio qualificado e vilipêndio de cadáver, praticados com arma branca no interior da residência e com brutalidade evidenciada”[6].
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o STJ, ao examinar um pedido de liberdade formulado pelo acusado, manteve a prisão preventiva do envolvido para a garantia da ordem pública. Tendo em vista a gravidade concreta do delito, a Corte fundamentou o indeferimento do pleito na “violência extrema contra a vítima em situação de vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar.
O número de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em questão”[7]. Nota-se, portanto, que o fenômeno do overkill se apresenta na jurisprudência do STJ como argumento apto a respaldar as decisões de primeira e segunda instâncias que determinam a segregação cautelar do réu, em razão do elevado desvalor do modus operandi empregado pelo agente para a garantia da ordem pública (art.
312, caput, do CPP). Indo além do feminicídio, vale destacar que essa leitura parece dialogar com a recente alteração do art.
312, §3, I, do CPP, que passou a admitir, para fins de aferição da periculosidade do agente e garantia da ordem pública, a consideração do modus operandi empregado na prática do crime, inclusive quando evidenciado pelo uso reiterado de violência. O overkill, nesse contexto, pode aparecer como um dos elementos concretos a indicar a gravidade diferenciada da conduta, sem que isso dispense, evidentemente, a fundamentação individualizada da prisão cautelar.
O overkill como indício de feminicídio Em território nacional, o feminicídio pode se caracterizar a partir de dois cenários: crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo à condição de mulher (art.
121-A, § 1º, incisos I e II, respectivamente). Nesta perspectiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), ao julgar o caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs.
Brasil, reconheceu a necessidade de se investigar o menosprezo à condição de mulher em casos de mortes violentas de mulheres, especialmente naqueles consumados a partir de atos de mutilação contra o corpo da vítima.[8] No documento intitulado “Diretrizes Nacionais de Feminicídio: Investigar, Processar e Julgar”, publicado pelo Estado brasileiro no ano de 2015, uma das perguntas sugeridas para serem feitas pelas autoridades ao conduzir o procedimento investigatório consiste em: “O corpo da vítima apresenta sinais de violência física que evidenciam crueldade, tortura e/ou brutalidade contra o corpo, como grande número de lesões, lesões extensas ou mutilações?[9]” Conforme afirmamos no texto inaugural desta série, o fenômeno do overkill pode ser útil, a um só tempo, como importante marcador para a identificação de feminicídios íntimos e também para a demonstração da circunstância do crime: o menosprezo à condição de mulher.
A utilidade do conceito, aqui, parece estar menos na criação de uma nova categoria jurídica e mais na sua função de alerta investigativo. Diante de uma morte violenta de mulher marcada por número elevado de lesões, mutilações, ferimentos em regiões simbólicas ou violência excedente, a investigação não deve partir da premissa de que se trata de um homicídio comum.
Ao contrário, deve apurar se aquela forma de execução está inserida em um contexto anterior de violência doméstica, controle, ameaça, perseguição, separação conflituosa, ciúmes, posse ou menosprezo à condição de mulher. Ou seja, a presença do overkill surge como prova indiciária relevante da ocorrência de um feminicídio.
Sua força interpretativa dependerá sempre das demais circunstâncias do caso concreto, tratando-se de um importante elemento adicional indicativo de violência doméstica, familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pronúncia, tentativa e desclassificação
Em casos de tentativa de feminicídio, o overkill pode funcionar como elemento relevante a ser considerado para fins de aferição do dolo homicida, operando como dado probatório importante para a demonstração do animus necandi. A localização dos ferimentos e a reiteração de golpes são circunstâncias que, na dinâmica da violência contra a mulher, devem ser interpretadas a partir da compreensão do fenômeno do overkill.
Desse modo, o que em outro contexto poderia não indicar a intenção homicida, torna-se evidência da ocorrência de uma tentativa de feminicídio. Em síntese, o overkill pode produzir efeitos relevantes no sistema de justiça criminal brasileiro, desde que compreendido com a cautela necessária, sem constituir categoria jurídica autônoma.
Sua utilidade está em fornecer uma lente de análise para decifrar a violência excedente e o significado que ela assume em determinados contextos, especialmente nos crimes praticados contra mulheres, ajudando a enxergar, com maior precisão, quando o excesso de agressividade deixa de denotar mera brutalidade e passa a revelar algo juridicamente relevante.
[1] Embora o debate acerca das consequências jurídicas examinadas por estes autores esteja situado neste texto à luz do crime de feminicídio, reconhece-se a inexistência de óbices para o reconhecimento das referidas implicações também em outros crimes contra a vida. [2] STJ, REsp 1.241.987/PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
em 06/02/2014 [3] STJ, AgRg no AREsp 1.972.548/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j.
em 22/02/2022 [4] STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 11/2/2026
[5] STJ, HC 842.456/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024 [6] STJ, AgRg no RHC 239.933/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, julgado em 2/9/2026
[7] STJ, RHC 194.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 15/10/2024 [8] Corte IDH, Barbosa de Souza e outros vs.
Brasil, Sentença de 07 de setembro de 2021, §130 [9] GOVERNO FEDERAL, Diretrizes Nacionais Feminicídio.
Investigar, Processar e Julgar, 2015, p. 75
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