O Tema 316 do TST não se aplica à emenda do fim da escala 6×1

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Fonte da notícia: Portal Jota Portal Jota

A análise do caso concreto que foi objeto de exame pelo TST revela que o Tema 316 do TST não serve para definir o divisor da jornada criada pela EC 141/2026, registrando-se que o presente artigo foi elaborado antes da publicação do Acórdão que deu origem ao precedente vinculante.

Como se sabe, a Emenda Constitucional 141/2026 reduziu a jornada para 40 horas semanais e garantiu dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução de salário. Com isso, voltou uma pergunta antiga: qual divisor usar para calcular o salário-hora e, por consequência, as horas extras?

Já circulam duas respostas prontas. Para uns, a conta é simples: 40 horas dão divisor 200, como diz a Súmula 431 do TST.

Para outros, basta uma norma coletiva para manter o divisor 220, com apoio no Tema 316. Este artigo sustenta que nenhuma das duas está certa, por duas razões independentes.

A primeira: falta ao novo cenário o pressuposto do Tema 316, que é uma redução de jornada obtida na própria negociação e lida pela teoria do conglobamento. A segunda: a conta do divisor 200 esquece o segundo repouso semanal remunerado.

Feita pelo art. 64 da CLT, como manda o Tema 2 do TST, ela dá 240.

O TST validou o divisor 220 porque ele era a contrapartida de uma redução de jornada dada pela própria negociação. A tese, fixada no RR-0001026-90.2018.5.10.0004, a partir do debate travado no Tribunal Regional do Trabalho, diz que é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais, conforme o Tema 1.046 do STF.

O caso concreto explica a tese. O empregado foi contratado para 44 horas semanais, a jornada legal da época.

Um acordo coletivo reduziu a jornada para 40 horas, sem reduzir o salário, transformou o sábado em dia útil não trabalhado e manteve, de forma expressa, o divisor 220. O trabalhador pediu o divisor 200, com base na Súmula 431.

O TRT da 10ª Região negou, e o Regional manteve a decisão com três fundamentos: Conglobamento: o instrumento coletivo é lido como um todo, porque resulta de concessões recíprocas.

Não se pode ficar com a redução de jornada e descartar o divisor que veio junto com ela. Interpretação restritiva do benefício: a redução para 40 horas foi uma vantagem criada pela norma coletiva.

Por isso, não pode ser estendida para alterar o divisor contra o texto da cláusula. Tema 1.046 do STF: o divisor é critério de cálculo, não direito absolutamente indisponível.

Está, portanto, no espaço da negociação. O ponto central é este: a validade do divisor 220 dependeu de uma troca.

A empresa deu algo que a lei não exigia, 4 horas a menos por semana, e recebeu em troca a manutenção do divisor. Sem essa troca, o precedente perde a base.

Com a EC 141, a jornada de 40 horas e o segundo repouso deixaram de ser vantagem negociada e passaram a ser direito constitucional, parte do patamar civilizatório mínimo garantido a todo trabalhador. A empresa não os concede; ela os cumpre.

Isso desmonta os três fundamentos do Tema 316: Não há conglobamento possível.

O conglobamento pressupõe que as duas pontas da troca estejam no mesmo instrumento. Aqui, a redução vem da Constituição, não da norma coletiva.

Não há o que ler “como um todo”. Não há benefício convencional a interpretar de forma restrita.

A redução não nasceu de cláusula; nasceu de emenda constitucional. Uma norma de patamar mínimo não se interpreta restritivamente em favor de quem deve cumpri-la.

O Tema 1.046 continua valendo, mas sem atalho. Uma cláusula que piore o divisor terá de ser examinada por si mesma.

Não pode se apoiar no Tema 316 como se a contrapartida já estivesse dada. A própria emenda reforça a conclusão.

O art. 2º proíbe redução salarial decorrente das mudanças.

O art. 3º tira o efeito, dois meses após a publicação, das cláusulas coletivas de jornada e repouso incompatíveis com o novo texto.

A emenda não quis que a negociação coletiva funcionasse como moeda de troca para a nova jornada. Há, portanto, distinção material entre os casos, na forma do art.

489, § 1º, VI, do CPC. No Tema 316, a jornada caiu de 44 para 40 horas pela negociação.

Na EC 141, caiu pela Constituição. Só isso já justifica o distinguishing.

A conta que leva ao divisor 200 repete a lógica anterior à emenda. Antes, quem trabalhava 40 horas de segunda a sexta tinha o sábado como dia útil não trabalhado: suas horas eram distribuídas pelos outros dias, e só o domingo era repouso remunerado.

Daí a fórmula da Súmula 431: 40 horas divididas por 6 dias úteis, vezes 30, igual a 200. A EC 141 mudou esse dado de entrada.

O segundo dia de descanso não é mais dia útil não trabalhado; é repouso remunerado. Isso tem duas consequências: o salário mensal passa a pagar mais horas de descanso, e a semana passa a ter 5 dias úteis, não 6.

O Tema 2 do TST dá as regras para fazer a conta: O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, trabalhadas ou não (item 2).

O divisor segue a regra geral do art. 64 da CLT: 30 vezes a jornada normal (item 3).

O mês tem 4,2857 semanas (30 ÷ 7); multiplicar a jornada semanal por 5 não é critério válido (item 5). Se a jornada semanal for reduzida, o divisor sai da fórmula da Súmula 431: horas semanais divididas pelos dias úteis, vezes 30 (item 6).

Aplicada à nova jornada, a fórmula fica assim: 40 horas por semana divididas por 5 dias úteis igual a 8 horas por dia, vezes 30 dias, 240 horas mensais. A conta pelas horas remuneradas chega ao mesmo número.

Por semana, o salário paga 40 horas trabalhadas e mais 16 horas de repouso (dois dias de 8 horas), total de 56 horas. Multiplicadas por 4,2857 semanas, dão 240 horas por mês.

A Súmula 431, reafirmada no Tema 260, não é contrariada; é aplicada. Ela foi construída para um modelo de 6 dias úteis, com o sábado útil não trabalhado.

Sua fórmula, com 5 dias úteis, dá 240. O número 200 era o resultado de uma premissa que a Emenda Constitucional 141 eliminou.

O mesmo vale para quem já trabalhava 40 horas antes da emenda. O art.

4º não reduz sua jornada, mas lhe garante os dois repousos remunerados, e o divisor passa de 200 para 240. Nem se diga que isso reduz o salário, o que o art.

2º da emenda proíbe. O salário-hora continua o mesmo.

O que muda é a quantidade de horas remuneradas no mês, que passa a incluir o segundo repouso, um novo direito que aumenta a remuneração final do empregado. O divisor só registra esse fato, como exige o item 2 do Tema 2.

Isso tem consequência direta sobre o Tema 316. Se o divisor legal é 240, a cláusula que mantém o divisor 220 é mais favorável ao trabalhador e nem precisa do precedente.

Já a cláusula que fixe divisor acima do legal reduz o salário-hora sem contrapartida e esbarra na primeira razão. Em nenhum dos dois casos o Tema 316 é o fundamento adequado.

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O Tema 316 não se aplica à redução de jornada da EC 141. O precedente validou o divisor 220 porque ele era a contrapartida de uma redução de jornada conquistada na própria negociação.

Na EC 141, a redução e o segundo repouso vêm da Constituição, como patamar mínimo. Não há troca, não há conglobamento, e o precedente fica sem o seu pressuposto.

Além disso, a premissa de que o divisor cairia para 200 está errada. Com dois repousos remunerados e 5 dias úteis, o art.

64 da CLT e o Tema 2 do TST levam ao divisor 240. O divisor da nova jornada é definido pela lei, não pela negociação, e muito menos pelo Tema 316.

Publicação Original Portal Jota jota.info
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