O combate à lavagem e o futuro do mercado de ativos judiciais

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O Brasil vive uma nova onda de combate ao crime organizado. Desta vez, o endereço investigado é o andar de cima.

Operações como a Carbono Oculto mostraram que o crime migrou dos postos de combustíveis para o coração financeiro do país. A engenharia é conhecida: empilham-se fundos, holdings, empresas de fachada e instituições de pagamento até que ninguém consiga dizer quem é o verdadeiro dono do dinheiro.

Mandados na Faria Lima, fundos bloqueados, gestoras investigadas. O diagnóstico está correto.

O combate é indispensável. A preocupação do regulador também é legítima e antecede o escândalo.

Na ata de sua última reunião, o Comitê de Estabilidade Financeira do Banco Central alertou que a organização de fundos em cadeias com múltiplos níveis aumenta a complexidade e a opacidade na identificação das exposições. E apontou os fundos de investimento em direitos creditórios, os FIDCs, como o caso mais relevante, por crescerem acima do crédito bancário e por se conectarem a instituições reguladas.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas O problema não está no objetivo.

Pode estar no instrumento escolhido. Em 24 de setembro, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 5.343, que proíbe FIDCs de investir, direta ou indiretamente, em direitos decorrentes de ações judiciais ou de arbitragens enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

Na prática, só depois do trânsito em julgado, da liquidação do valor e do esgotamento de embargos e impugnações. A proibição alcança qualquer caminho alternativo: títulos lastreados nesses direitos, cotas de fundos no Brasil ou no exterior e derivativos referenciados neles.

A regra vale a partir de 13 de outubro. A resolução foi aprovada na mesma quinta-feira em que Receita Federal e Ministério Público de São Paulo deflagraram a terceira fase da Carbono Oculto, e foi antecipada pelo ministro da Fazenda em entrevista concedida justamente para comentar a operação.

O remédio, porém, é mais amplo do que a doença. Ao eleger a definitividade do processo como único critério, a norma trata igualmente o que é muito diferente.

Não separa a estrutura montada para inflar balanço e esconder patrimônio daquela que compra, com desconto e diligência, um direito real de uma empresa que precisa de caixa. Corre o risco de eliminar as duas.

Vale olhar o caso que motivou a regra: segundo a investigação, créditos em disputa judicial foram comprados por uma financeira a partir de um fundo controlado pelo mesmo grupo dono da empresa vendedora. O vício ali, por exemplo, não está na natureza do ativo, mas no negócio entre partes ligadas, com controle escondido.

É problema de beneficiário final e conflito de interesse, não de trânsito em julgado. E o mercado atingido não é pequeno.

Estima-se que as exposições de FIDCs ligadas a ações judiciais somavam cerca de R$ 35 bilhões. Segundo a mídia especializada, as gestoras dedicadas a ativos estressados passaram de cinco, em 2015, para 57 este ano, com dezenas de bilhões de reais disponíveis para investir.

Ter razão em um processo não significa ter dinheiro e tempo para esperar: no Brasil, uma execução em primeiro grau leva, em média, mais de sete anos. Vender um ativo judicial permite transformar uma promessa distante em caixa hoje, que vai para a operação, para o fornecedor, para a folha de pagamento.

Quem compra é um investidor especializado, capaz de analisar, precificar e diversificar o risco de ganhar, de receber e de esperar. Em um país de juros altos e crédito caro, essa é uma das poucas portas abertas para muitas empresas.

Fechá-la não elimina o risco. Apenas o devolve, inteiro, a quem tem menos capacidade de carregá-lo.

Há ainda uma questão de método. Uma norma capaz de inviabilizar negócios legítimos e afetar contratos em curso precisa ser discutida com quem será atingido por ela.

Não foi. Ouvir o mercado não é resistir à regulação.

É o que permite enxergar consequências não previstas e comparar caminhos menos destrutivos. E esses caminhos existem.

Vários estão na própria resolução, que exige das carteiras já formadas metodologia de avaliação verificável por terceiro independente, proibição de preço baseado apenas em premissas do gestor, auditoria independente e divulgação mensal do processo e das cessões. A esse arsenal, poderiam somar-se outros remédios a serem cuidadosamente discutidos com quem opera de boa-fé esse mercado.

É assim que se ataca o que precisa ser atacado: a opacidade, o preço sem lastro técnico e a lavagem de dinheiro. Se essas travas bastam para disciplinar o que já está nas carteiras, não se explica por que não bastariam adiante.

O combate à corrupção e à lavagem precisa acontecer, e a indústria séria é a primeira interessada nisso. Mas proibir um mercado inteiro porque alguns o usaram mal é confundir o desvio com a atividade.

Ninguém proíbe a distribuição de combustíveis porque houve fraude no setor. O caminho é outro: abrir a discussão com os setores afetados e aprofundar a regra com precisão.

Regulação boa nasce de debate.

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