Leilões de baterias e a adaptabilidade do edital

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O Brasil se prepara para publicar os editais de seus primeiros leilões de armazenamento em baterias, cuja contratação permitirá incorporar ao SIN um recurso de resposta rápida às variações da geração e do consumo. A importância dessa contratação para a operação do sistema e os investimentos em armazenamento exige acompanhar as decisões sobre seu custeio, ainda em discussão, desde a elaboração do edital até a execução dos contratos.

A lei vigente determina que os custos da contratação sejam suportados exclusivamente pelos geradores de energia. Na Câmara dos Deputados, porém, o Projeto de Lei nº 3.716/2026 propõe revogar essa regra e repartir o encargo também entre outros agentes do setor, sob o argumento de que o armazenamento em baterias produz benefícios para todo o Sistema Interligado Nacional (SIN).

Em 13 de outubro de 2026, a Câmara aprovou o regime de urgência para a proposta, acelerando sua apreciação e reforçando a possibilidade de mudança do custeio durante o próprio procedimento do leilão. O que está em jogo, portanto, é como celebrar contratos de quinze anos sob uma disciplina legal que deve ser cumprida hoje, mas que poderá mudar durante sua execução, alterando a base responsável pelo financiamento do serviço.

Um Battery Energy Storage System, o BESS, armazena energia elétrica e a devolve à rede quando o sistema precisa dela. Pode deslocar energia de períodos de maior oferta para horários de maior demanda, atender à ponta de consumo e aproveitar parte da geração renovável que seria cortada por limitações de absorção ou escoamento.

Como responde em frações de segundo, também pode apoiar o controle de frequência e tensão, oferecer reserva operativa e auxiliar a recomposição do sistema após interrupções. A Empresa de Pesquisa Energética já identificou essas aplicações no planejamento do setor.

A utilidade do armazenamento, portanto, não se esgota no agente que instala o equipamento nem em determinada fonte de geração. O ONS passa a contar com um recurso de resposta rápida, as fontes renováveis encontram melhores condições de integração e os consumidores recebem os efeitos da maior confiabilidade do suprimento.

Essa contribuição para a transição energética vai além do aproveitamento da geração sujeita a cortes (curtailment): a maior segurança operativa beneficia os agentes do setor e a sociedade, ao sustentar a confiabilidade do suprimento e a competitividade da economia. A avaliação dos custos da reserva de capacidade deve considerar essas funções e sua evolução no planejamento do sistema.

O interesse econômico tampouco é marginal, haja vista que a EPE recebeu o cadastro de 6.091 projetos, que somam 296.807 MW. A regra vigente acerca do custeio está no § 6º do art.

3º-A da Lei nº 10.848/2004, introduzido pela Lei nº 15.269/2025. Diferentemente do regime geral da reserva de capacidade, o encargo dos sistemas de armazenamento em baterias recai, atualmente, exclusivamente sobre os geradores.

Enquanto esse dispositivo estiver em vigor, a ANEEL não pode ignorá-lo. A tramitação do projeto em regime de urgência exige que a agência considere os efeitos de uma eventual alteração legislativa sobre o procedimento e os contratos, preparando o edital para acompanhar a disciplina que venha a reger o custeio.

A metodologia de rateio também permanece em elaboração. A Consulta Pública nº 37/2026, aberta pela ANEEL em 8 de outubro, recebe contribuições até 6 de novembro sobre o custeio do encargo associado ao armazenamento em baterias.

Os participantes precisam, portanto, acompanhar tanto a possível mudança legislativa dos responsáveis pelo pagamento quanto a definição dos critérios de distribuição do encargo entre os agentes alcançados pela lei. No primeiro LRCAP, realizado em dezembro de 2021, a metodologia de rateio do encargo ainda passaria por desenvolvimento regulatório, inclusive na segunda fase da Consulta Pública nº 61/2021, aberta em novembro de 2022.

Essa experiência reforça a necessidade de coordenar a realização do leilão com a definição das regras de custeio, para que as pendências regulatórias sejam tratadas ao longo da contratação. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O ponto institucional está aí. A Aneel poderia publicar o edital do leilão conforme a lei vigente, contemplando no edital uma possível alteração legislativa? Existe solução que preserve a segurança jurídica diante desse imbróglio?

É para resolver esse tipo de tensão que serve a adaptabilidade regulatória. No direito francês, a adaptabilidade, também denominada mutabilidade, integra os princípios do serviço público sistematizados pelo jurista Louis Rolland a partir da jurisprudência do Conseil d’État, órgão máximo da jurisdição administrativa francesa, que também assessora juridicamente o Governo e o Parlamento.

O princípio reconhece que a organização e o funcionamento do serviço devem acompanhar a evolução das necessidades coletivas. Uma expressão dessa preocupação está no art.

R. 2194-1 do Código francês de Contratações Públicas, que admite modificações previstas nos documentos contratuais iniciais mediante clauses de réexamen.

Essas cláusulas devem definir com clareza a natureza, o alcance e as condições das alterações, sem modificar a natureza global do contrato. O dispositivo interessa aqui porque situa a previsão de adaptação antes da disputa, quando os participantes ainda formarão suas propostas.

No direito brasileiro, a adaptabilidade encontra expressão na Lei nº 8.987/1995. O art.

6º, §§ 1º e 2º, inclui a atualidade entre as condições do serviço adequado e a associa à modernidade das técnicas e à melhoria e expansão do serviço. Mais diretamente ligado à etapa em discussão, o art.

18, VII, exige que o edital estabeleça os direitos e obrigações relativos a alterações e expansões futuras, enquanto o art. 23, V, determina que o contrato contemple as necessidades previsíveis de alteração do serviço.

A lei reconhece, portanto, que a preparação da contratação deve considerar sua evolução durante a execução. Esses dispositivos servem como referência legislativa brasileira para a previsão antecipada de mudanças.

Associados à eficiência administrativa do art. 37 da Constituição e ao dever de considerar as consequências práticas das decisões, previsto no art.

20 da LINDB, sustentam a elaboração de um edital que cumpra a regra vigente sem reproduzi-la como condição imutável. Nos leilões de armazenamento, a adaptabilidade pode começar pela redação do edital, mediante remissão ao art.

3º-A da Lei nº 10.848/2004 e à regulamentação da ANEEL, com atribuição do encargo aos agentes legalmente responsáveis pelo custeio. Essa formulação preserva a regra vigente e explicita o vínculo com a legislação aplicável, reduzindo o espaço para controvérsias sobre a incorporação de mudanças e o risco de judicialização do certame.

Enquanto a lei permanecer inalterada, os responsáveis continuarão sendo exclusivamente os geradores. Se o Congresso modificar essa escolha, a aplicação da nova disciplina não dependeria de republicação do edital e adiamento do cronograma.

O certame teria, portanto, uma redação compatível com essa possibilidade, sem antecipar a decisão legislativa nem transformar a regra atual em compromisso de imutabilidade. A adaptabilidade serve, assim, à continuidade do serviço público e, em certa medida, dialoga com a segurança jurídica, pois permite absorver uma mudança sem tratar a redação do edital como obstáculo ao cumprimento da nova lei.

A segurança jurídica está em deixar claro, desde a publicação do edital, que o custeio seguirá a legislação aplicável: enquanto a lei atribuir o encargo exclusivamente aos geradores, serão eles os responsáveis; se essa regra mudar, o edital já estará adaptado à nova realidade. Diante deste cenário, tramita no Tribunal de Contas da União o processo TC 015.707/2026-1, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, que prevê o acompanhamento da implementação do primeiro LRCAP de armazenamento em baterias.

Nota-se, no Acórdão nº 1.891/2026-Plenário, uma preocupação da área técnica justamente com este ponto do edital: “O primeiro Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência por meio de Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias (LRCAP – Armazenamento) apresenta riscos significativos que demandam atenção do controle externo.

Entre os principais desafios estão a definição do preço teto, a metodologia de remuneração, a alocação dos custos do Encargo de Reserva de Capacidade (ERCAP) entre os agentes do setor,” O processo de fiscalização, portanto, permite ao Tribunal, dentre outras questões, examinar, antes, durante e depois da publicação do edital, como o certame trata a possível alteração legislativa e a regulamentação do rateio ainda em elaboração.

O acompanhamento oferece uma oportunidade para aperfeiçoar a redação e a coordenação dessas decisões, reduzindo controvérsias capazes de levar à judicialização e comprometer o cronograma da contratação. Em caso análogo, no Acórdão nº 2.526/2015-Plenário, relativo ao Leilão ANEEL nº 12/2015, a unidade técnica encaminhou sugestões à agência antes da publicação do edital.

A Agência informou que incorporou todas as sugestões e o Plenário apreciou o processo posteriormente. Embora o precedente não trate de armazenamento, demonstra que o controle preventivo pode melhorar a modelagem sem necessariamente interromper o certame.

No Acórdão nº 3.149/2012-Plenário, relativo à renovação de concessões do setor elétrico em 2012, o TCU considerou expressamente a possibilidade de alteração, pelo Congresso, da disciplina normativa que orientava a contratação. Diante dessa incerteza, dos prazos exíguos e da complexidade dos cálculos, determinou a inclusão de cláusula de salvaguarda para permitir ajustes e compensações caso fossem identificados erros ou inconsistências nas tarifas e indenizações.

Mais recentemente, no Acórdão nº 881/2025-Plenário, relativo à concessão do canal de acesso ao Porto de Paranaguá, o TCU examinou expressamente a adaptabilidade na modelagem de uma contratação de 25 anos. O sumário registra a “previsão proporcional de mecanismos de adaptabilidade”, e o item 52 do voto do Ministro Benjamin Zymler destaca como boa prática os mecanismos previstos para enfrentar a obsolescência contratual, entre eles a Proposta Apoiada, instrumento de flexibilidade regulatória.

Esses precedentes demonstram que o TCU reconhece como boa prática a previsão de mecanismos de adaptação na modelagem da contratação e pode exigir salvaguardas para riscos já identificados. Nos leilões de baterias, essa orientação sustenta a inclusão, no edital, de cláusula de adaptabilidade que permita acompanhar a legislação aplicável ao custeio e reduzir o risco de judicialização.

A importância dos leilões de baterias exige que sua preparação trate as incertezas de custeio já identificadas, com uma redação que cumpra a lei vigente e permita acompanhar sua evolução. Ao explicitar esse vínculo antes da disputa, a ANEEL pode reduzir o risco de judicialização e dar aos participantes melhores condições para investir e cumprir os compromissos da contratação.

Publicação Original Portal Jota jota.info
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