Em decisão sobre 8 de janeiro, Moraes rejeita recurso e reforça posição do STF sobre "embargos infringentes"
Em meio à movimentação da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro e de outros réus do núcleo crucial para apresentar os chamados embargos infringentes, o ministro Alexandre de Moraes reforçou, em decisão desta terça-feira, que o entendimento da Corte não permite que os condenados da trama golpista usem esse tipo de recurso.
Moraes rejeitou os embargos infringentes da defesa do major Cláudio Mendes dos Santos, apontado como um dos líderes do acampamento instalado em frente ao QG do Exército em Brasília e condenado a 17 anos de prisão por envolvimento nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
No Supremo, a decisão foi lida como uma indicação do que deve ocorrer caso a defesa dos condenados na trama golpista apresentem esse tipo de recurso. Ontem, a defesa de Bolsonaro indicou que deve entrar com os infringentes, um tipo de recurso que tem potencial para mudar a sentença.
Na decisão, Moraes reforçou o entendimento da Corte de que os embargos infringentes só são cabíveis quando há pelo menos dois votos absolutórios quanto ao mérito da condenação — o que não ocorreu no caso. Apenas o ministro Luiz Fux votou para absolver seis dos 8 réus.
O ministro destacou ainda que divergências sobre aspectos processuais ou sobre a dosimetria da pena não justificam o recurso.
A defesa do major alegava nulidades como ausência de fundamentação, violação da cadeia de custódia das provas e omissão de voto da ministra Cármen Lúcia. Também sustentava que o STF seria incompetente para julgar o caso e que não seria possível a cumulação dos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
"Não há previsão de cabimento dos embargos infringentes contra apenas parte do acórdão condenatório, como a dosimetria", escreveu Moraes.
Cláudio Mendes dos Santos foi condenado por cinco crimes, entre eles golpe de Estado, associação criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado. A pena inclui ainda o pagamento de R$ 30 milhões em indenização por danos morais coletivos, a ser pago de forma solidária.
