Todo encerramento de exercício repete um ritual que pouca gente discute. A auditoria envia aos advogados a chamada carta de circularização, pedido formal para que classifiquem, processo a processo, a chance de perda como provável, possível ou remota.
O advogado trabalhista, formado em décadas de Justiça do Trabalho, devolve a planilha com um “provável” carimbado em tudo o que envolva pessoa jurídica. O contador provisiona.
O diretor financeiro suspira. E as demonstrações contábeis passam a contar uma história que o Supremo Tribunal Federal (STF) desmente, com insistência, desde 2018.
Chamemos as coisas pelo nome. Pejotização é a contratação de um trabalhador por meio de pessoa jurídica por ele constituída, em lugar do vínculo de emprego regido pela CLT.
CPC 25 não é o Código de Processo Civil: é o pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, espelho da norma internacional IAS 37, que diz quando a empresa deve reconhecer uma provisão no balanço e quando basta divulgar um passivo contingente em nota explicativa. A pergunta do título é, portanto, prosaica e bilionária: a chance de perder uma ação por pejotização merece, hoje, o rótulo “provável”?
Nossa resposta é não. E sustentamos que o “provável” automático, longe de ser prudência, é um erro técnico com boa reputação.
Comecemos pelo que o CPC 25 de fato exige. O pronunciamento só autoriza provisão quando três condições se somam: uma obrigação presente decorrente de evento passado, a probabilidade de osaída de recursos para liquidá-la e uma estimativa confiável do valor (item 14).
“Provável”, no vocabulário da norma, tem definição precisa: é o que é mais provável que sim do que não; a chance de o evento ocorrer supera a de não ocorrer (item 23). Não é “pode acontecer”, nem “já vi acontecer”, nem “aquele juízo costuma condenar”.
É mais da metade. A norma vai além e diz como se forma esse juízo: a entidade deve considerar toda a evidência disponível, inclusive a opinião de peritos (item 16).
Os peritos, aqui, são os advogados. E a evidência disponível, no caso da pejotização, tem nome e número: Tema 725, ADC 66 e Tema 1.389 do Supremo.
Há um detalhe que costuma passar despercebido. A Estrutura Conceitual (CPC 00) recuperou a prudência como atributo da informação contábil, mas com uma advertência que desmonta o “provável” por precaução: a prudência não permite a superavaliação de passivos e despesas (item 2.16).
Superprovisionar não é ser conservador. É errar na direção oposta, e a norma trata os dois erros como erros.
Vejamos, então, a evidência que o item 16 manda considerar. Em 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), o Supremo fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Em 2020, na ADC 66, declarou constitucional o art. 129 da Lei 11.196/2005, que, para fins fiscais e previdenciários, submete a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, ainda que personalíssima, apenas ao regime das pessoas jurídicas.
No mesmo ano, na ADC 48, validou o transporte autônomo de cargas sem vínculo de emprego. Desde então, a Corte cassou, em centenas de reclamações constitucionais, acórdãos trabalhistas que reconheciam vínculo em contratos de pessoa jurídica.
O volume foi tamanho que, em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), suspendeu nacionalmente os processos sobre a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, registrando que parcela significativa das reclamações atacava decisões trabalhistas que restringiam a liberdade de organização produtiva.
O Tema 1.389 decidirá três coisas: a licitude dessa contratação, a competência para julgar a alegação de fraude e a quem cabe o ônus de prová-la. Depois da audiência pública de outubro de 2025, o julgamento de mérito segue, até o fechamento deste texto, sem data.
Em junho de 2026, o relator liberou a tramitação nas Varas e nos Tribunais Regionais, mantendo a suspensão no TST. A Procuradoria-Geral da República já opinou pela licitude do modelo e pela competência da Justiça comum.
Em resumo: o tribunal que dá a última palavra sobre a Constituição diz há oito anos que a forma contratual lícita merece deferência, e reservou para si a palavra final. Nada disso é segredo: está nas ementas, não nos bastidores.
Eis a ironia que o mercado ainda não notou: diante desse quadro, o “provável” é uma aposta contra o Supremo. Quem classifica como provável a
perda em ação por pejotização sem indícios concretos de fraude não está sendo cauteloso. Está fazendo uma previsão ousadíssima: a de que o Supremo mudará de ideia, ou a de que a Justiça do Trabalho prevalecerá sobre ele.
O balanço vira um voto vencido, assinado, auditado e publicado. Dito de outro modo: o auditor que insiste no “provável” é a única pessoa do país que já conhece o resultado do Tema 1.389.
Nem o relator o conhece. A classificação exige responder a uma pergunta simples: é mais provável que sim do que não que a empresa perca? Para um contrato de pessoa jurídica com autonomia real, sem exclusividade imposta, sem controle de jornada e sem ex-empregado reconvertido na mesma função, a resposta, diante da jurisprudência vinculante do Supremo, é não.
Se a resposta é não, o CPC 25 é claro: não há provisão; há, no máximo, divulgação em nota como passivo contingente de risco possível (itens 27 e 28). Quando a chance é remota, nem a nota se justifica.
Há um segundo erro, mais discreto e mais caro. Empresas com muitos contratos semelhantes costumam provisionar “por massa”: aplicam ao estoque de processos um percentual histórico de perda.
O próprio CPC 25 admite a técnica para classes homogêneas de obrigações (item 24). O problema é o histórico.
Os percentuais usados hoje vêm de um período em que os Tribunais Regionais reconheciam vínculo com base na chamada subordinação estrutural, não havia Tema 725 e reclamação constitucional em matéria trabalhista era raridade. Usar essa série para prever ações ajuizadas sob o regime do Tema 1.389 é como precificar um seguro de vida com a tábua de mortalidade do século XIX: a conta fecha, mas descreve uma população que não existe mais.
Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias A estatística cobra coerência.
Se a base inclui condenações depois cassadas pelo Supremo, a taxa histórica está inflada pelo próprio erro que o Supremo corrigiu. Provisionar sobre ela é provisionar sobre decisões que já não valem.
Nada disso autoriza o oposto: o “remoto” automático seria tão fictício quanto o “provável” automático. O CPC 25 exige julgamento caso a caso, e a jurisprudência do Supremo, inclusive nas reclamações, preserva espaço para a fraude provada.
Na prática, sem ação ajuizada e sem indicador de fraude, o risco é remoto e não justifica provisão nem nota. Proposta a ação contra contrato formalmente regular, com autonomia demonstrável, o risco torna-se possível e vai para a nota, sem provisão.
O “provável” só aparece quando os autos reúnem indícios robustos, como o empregado desligado e recontratado como pessoa jurídica na mesma função, a jornada controlada, a exclusividade imposta e a remuneração fixa idêntica a salário. Se a instrução lhes der razão, aí, sim, provisiona-se.
O excesso, por fim, não é gratuito. A provisão reduz lucro, patrimônio líquido e dividendos; contamina covenants de dívida, remuneração variável e o valuation em operações societárias, em que vira conta-garantia ou abatimento de preço.
E nem o Fisco agradece: provisões para contingências não são dedutíveis do IRPJ e da CSLL (Lei 9.249/1995, art. 13, I).
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O episódio da Marisa, noticiado neste ano, mostra que a disputa por uma palavra não é retórica: a divergência entre administração e auditoria sobre “possível” e “provável” em contingências tributárias rendeu ressalva, dúvida sobre a continuidade e manchete, até a CVM, em recurso, dispensar a reapresentação das demonstrações.
Troque-se o tributário pelo trabalhista e a cena é a mesma, com uma diferença: na pejotização, a jurisprudência pesa a favor de quem resiste ao carimbo. Voltemos à pergunta do título: afinal, o risco da pejotização é provável à luz do CPC 25? Não.
Para o contrato de pessoa jurídica com autonomia real, a perda não é mais provável que sim do que não; é menos. A classificação correta, quando há litígio, é “possível”, com nota explicativa; quando não há litígio nem indícios de fraude, é “remota”.
O “provável” por reflexo não é prudência: é ficção contábil com assinatura de advogado. Quem preferir manter o carimbo deveria, por coerência, provisionar também a chance de o Supremo revogar os próprios precedentes, a de a Justiça do Trabalho passar a julgar reclamações constitucionais e, já que estamos sendo cautelosos, a de um meteoro atingir a sede da companhia.
Nenhuma dessas hipóteses é impossível. Nenhuma é provável.
E o CPC 25 só pergunta pela segunda coisa.
Portal Jota