No primeiro turno das eleições de 2026, o candidato Romeu Zema foi filmado portando o celular na cabine de votação. O episódio reacendeu dúvidas sobre as regras eleitorais.
O simples ingresso com celular na cabine configura crime? Em quais hipóteses a lei restringe a prisão de eleitores durante o período eleitoral? E que condutas podem gerar responsabilização criminal? Prisão em época de eleição
Para impedir que prisões fossem utilizadas como instrumento de pressão política, o Código Eleitoral[1] dispõe que nenhuma autoridade poderá, no período compreendido entre cinco dias antes da eleição até 48 horas depois do seu encerramento, prender ou deter qualquer eleitor. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas
A norma não exclui o crime nem a pena. Apenas restringe temporariamente a prisão do eleitor, salvo em i) flagrante, por ii) sentença condenatória por crime inafiançável ou por iii) desrespeito a salvo-conduto, que é uma ordem legal para proteger o eleitor que esteja sofrendo violência contra sua liberdade de votar.
Essa proteção é mais ampla para alguns sujeitos. Membros das mesas receptoras e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, só podem ser presos em flagrante.
A mesma garantia alcança os candidatos desde 15 dias antes da eleição. É importante destacar que a decretação de mandados de prisão não é vedada.
Um juiz pode decidir pela prisão de alguém, mas o cumprimento dessa decisão deve aguardar, em regra, o fim do período eleitoral. Prender ilegalmente nesse período pode configurar crime[2], com pena de reclusão de até quatro anos.
O preso deve ser imediatamente levado a um juiz que, reconhecendo a ilegalidade, deverá relaxá-la. Essa proteção já foi relativizada pela jurisprudência.
Em 2024, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de ameaçar e perseguir a ex-companheira e de descumprir medidas protetivas. Para o tribunal, pela excepcionalidade daquele caso específico, o direito de votar do preso não se sobrepôs à proteção da integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica.
Os crimes eleitorais Os crimes eleitorais estão previstos em diferentes normas, entre elas o Código Eleitoral, a Lei 6.091/1974, a Lei 6.996/1982 e a Lei Complementar 64/1990.
A competência de julgamento desses crimes é da Justiça Eleitoral, ressalvadas as hipóteses de competência originária dos tribunais em razão de foro por prerrogativa de função. A investigação cabe, em regra, à Polícia Federal.
A seguir, serão examinados os crimes eleitorais mais recorrentes e aqueles que ganharam destaque no primeiro turno de 2026: Boca de urna
O art. 39, §5º, da Lei 9.504/1997 tipifica quatro condutas que, se praticadas no dia da eleição, sujeitam o agente à pena de detenção de seis meses a um ano, e multa:
São as condutas: o uso de alto-falantes ou amplificadores ou realização de comício e carreata;
a arregimentação de eleitores, a propaganda de boca de urna; divulgação de propaganda partidária ou de candidatos;
publicação ou o impulsionamento de novos conteúdos eleitorais na internet. O derramamento de material de campanha no local de votação é punível com multa e, se ocorrer no dia da eleição, pode também configurar o crime previsto no inciso III.
Por outro lado, a lei permite a manifestação individual[3] e silenciosa, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, desde que não haja manifestação coletiva ou aglomeração de pessoas com vestuário padronizado. A jurisprudência distingue a manifestação pessoal da propaganda.
A entrega de panfletos ou santinhos pode configurar crime, mas a análise depende das circunstâncias e das provas para definir se quem entregou estava efetivamente fazendo propaganda. Em alguns casos, a distribuição de santinhos levou à condenação[4], por ser considerada como propaganda.
Em outro, o crime foi afastado[5], pois o material havia sido entregue a pedido do eleitor, sem que houvesse prova de tentativa de convencimento. Nesses dois casos, o gesto foi o mesmo.
O que separou a condenação e a absolvição foi a prova do dolo específico de cooptar o voto. Por ser considerado de menor potencial ofensivo, a lei prevê a lavratura de termo circunstanciado: se o autor assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial, não se impõe prisão em flagrante.
Sigilo do voto e celular na cabine O art.
312 do Código Eleitoral pune com detenção de até dois anos quem viola ou tenta violar o sigilo do voto, garantia constitucional protegida como cláusula pétrea. Por isso, as normas eleitorais[6] determinam que o eleitor desligue o aparelho e o entregue aos mesários antes de entrar na cabine.
A recusa em entregá-lo impede o voto do eleitor. São regras distintas.
Enquanto a eleitoral impede que o eleitor vote com o celular na cabine, a penal exige a violação ou tentativa de violação do sigilo do voto. O tema ganhou destaque depois que Romeu Zema foi gravado com celular na cabine de votação.
Segundo declarações divulgadas pela imprensa, ele afirmou que não foi alertado pelos mesários e que não fotografou nem gravou a urna. Mesmo assim, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra o candidato com base nesse tipo penal.
Segundo a acusação, ao manusear seu celular, ele teria “violado de forma direta as vedações expressas impostas pela legislação eleitoral para salvaguardar o sigilo do sufrágio.”[7] A nosso ver, por se tratar de matéria penal, o art.
312 deve ser interpretado restritivamente. O simples porte ou manuseio do celular na cabine não configura, por si só, o crime, cabendo à acusação provar que houve violação ou tentativa concreta de violar o sigilo do voto (através de fotografia ou vídeo, por exemplo).
O processo ainda aguarda julgamento. Corrupção eleitoral
O art. 299 do Código Eleitoral pune quem dá, oferece ou promete vantagem para obter voto, assim como quem solicita ou recebe vantagem para votar ou deixar de votar.
A pena é de reclusão de até quatro anos e multa. Pedir voto, por si só, é permitido.
A doutrina ensina que, para haver corrupção eleitoral, é preciso oferecer uma promessa de vantagem concreta com a intenção de influenciar o voto, e essa promessa “tem que ser concreta, específica, determinada e explícita”[8]. Em 2020, o Tribunal Superior Eleitoral[9] aplicou esse entendimento ao manter a absolvição de acusados de distribuir combustível em troca da colocação de adesivos de campanha em carros.
Para o tribunal, a vantagem estava condicionada à divulgação da campanha, e não ao oferecimento de vantagem em troca de votos. Conclusão
As regras eleitorais valem para todos, do eleitor comum ao candidato à Presidência, e buscam proteger a liberdade do voto: evitam prisões fora das exceções legais e proíbem coação, corrupção eleitoral e violação do sigilo. Nem toda irregularidade, porém, configura crime.
Levar o celular à cabine viola a regra eleitoral, mas o crime exige prova de violação ou tentativa de violação do sigilo do voto. Do mesmo modo, a entrega de santinho e o simples pedido de voto não levam automaticamente à condenação.
O que distingue a conduta lícita da criminosa é o dolo específico de influenciar o voto. Às vésperas do segundo turno, a orientação prática é simples: deixar o celular com o mesário antes de votar, limitar-se a demonstrar a preferência de forma individual e recusar qualquer vantagem pelo seu voto.
Aceitar também é crime. [1] Art.
236 da lei nº 4.737/65 [2] Art.
298 da lei nº 4.737/65 [3] Art.
39-A da Lei 9.504/1997 [4] TSE – REspEl: 060056626 ESPERANTINA – PI, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 17/02/2022 [5] Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Recurso Criminal nº 0000025-73.2018.6.10.0073, Urbano Santos/MA. [6] Art.
91-A da Lei 9.504/1997. Art.
108 da Resolução-TSE 23.736/2024. Art.
137 da Resolução-TSE 23.751/2026. [7]Ação penal 0605561-76.2026.6.13.0000 – TREMG
[8] Joel José Cândido. Direito Penal Eleitoral & Processo Penal Eleitoral, Edipro, 2006
[9] AgR-AI nº 6-72.2013.6.22.0020/RO. TSE – 2020.
Rel. Min.
Edson Fachin. BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
Disponível em: planalto.gov.br. BRASIL.
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República.
Disponível em: planalto.gov.br. BRASIL.
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República.
Disponível em: planalto.gov.br. BRASIL.
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art.
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.
Disponível em: planalto.gov.br. BRASIL.
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Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral. Disponível em: tse.jus.br.
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Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 5288404-11.2024.8.21.7000.
Relatora: Desª. Viviane de Faria Miranda.
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral.
Recurso Especial Eleitoral nº 0600566-26, Esperantina/PI. Relator: Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17 fev. 2022.
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MARANHÃO. Tribunal Regional Eleitoral.
Recurso Criminal nº 0000025-73.2018.6.10.0073, Urbano Santos/MA. BRASIL.
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 672.
Relator: Min. Edson Fachin, julgado em 4 fev.
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Tribunal Regional Eleitoral. Ação Penal Eleitoral nº 0605561-76.2026.6.13.0000.
Autor: Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais. Réu: Romeu Zema Neto.
CÂNDIDO, Joel J. Direito penal eleitoral & processo penal eleitoral.
Bauru, SP: Edipro, 2006.
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