Arnaldo Pipek: caso deve subir ao TRT Divulgação Uma sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo obrigou a Uber a enquadrar todos os seus empregados na categoria de tecnologia da informação (TI). A decisão foi dada em processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado (SINDPD-SP). O efeito da decisão vai ser a readequação da jornada para 40 horas semanais, conforme a convenção coletiva da categoria, e o pagamento da diferença de horas trabalhadas como horas extras. A Uber, em nota ao Valor, informa que “está analisando os detalhes da sentença”, e que, portanto, não tem ainda estimativa de seus impactos, nem no volume de funcionários afetados nem em termos financeiros. O sindicato, porém, estima que cerca de 800 empregados serão beneficiados pela mudança de enquadramento. Há outros processos do sindicato contra empresas que também adotam o modelo de intermediação por plataforma, mas ainda não há sentenças proferidas. No caso da Uber, a ação pedia o reenquadramento dos empregados da empresa e a sujeição ao acordo coletivo firmado entre a empresa e o SINDPD-SP para o biênio de 2016/2017. A entidade alegou que a Uber opera em São Paulo “um expressivo centro de tecnologia com centenas de engenheiros de software e cientistas de dados”. Além disso, lembrou, no pedido, que empresa constantemente argumenta em juízo ser empresa de tecnologia, e não de transporte, operando exclusivamente por plataformas digitais protegidas pela legislação de software (Lei nº 9.609/1998) e submetida ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). A empresa, por sua vez, argumentou que a negociação antiga com o SINDPD-SP tinha sido feita por equívoco quanto ao enquadramento dos seus funcionários. Estes, prossegue a empresa, são representados há anos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Internet (Sindiesp), com quem celebrou diversos acordos coletivos posteriormente, inclusive, para o período de 2025 a 2027. Por fim, a Uber aponta que sua atividade principal é a “intermediação e agenciamento digital de negócios e prestação de serviços por meio de plataforma tecnológica” (processo nº 1001014-10.2026.5.02.0034). Na sentença, a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, deu razão ao sindicato. Para ela, as provas apresentadas no processo demonstram que a Uber é “uma autêntica empresa de tecnologia da informação”. “O próprio modelo produtivo da ré assenta-se sobre o desenvolvimento contínuo de algoritmos, processamento maciço de dados, engenharia de software e inteligência computacional”, afirma. Ela acrescenta que “esses trabalhadores, longe de exercerem funções acessórias ou periféricas de mera secretaria ou digitação genérica de internet, exercem atividades que compõem o próprio objeto substantivo da empresa, desenvolvendo a propriedade intelectual e as soluções computacionais sem as quais o negócio sequer subsiste”. Na condenação, a juíza determina que devem prevalecer as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDPD-SP e o Seprosp vigentes no período não prescrito - ou seja, de 2021 a 2027. A principal consequência é obrigar o cumprimento da jornada de 40 horas semanais, bem como o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 40ª hora semanal, acrescidas dos adicionais normativos de 75% e 100% e do adicional noturno de 30%, com os devidos reflexos. Também foram incluídas na condenação a obrigação de respeitar os pisos salariais da categoria, de negociar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e pagar indenização para quem comprovar não ter recebido os benefícios convencionados - como auxílio-refeição/alimentação, reembolso de quilometragem, auxílio-creche, assistência médica e seguro de vida em grupo. Na nota ao Valor, a Uber esclarece que “o potencial alcance da decisão é restrito aos empregados da empresa em São Paulo e não tem qualquer relação com outras categorias, como os motoristas independentes que estão cadastrados na plataforma”. Segundo a advogada Augusta Raeffray, coordenadora jurídica do SINDPD-SP, a decisão foi acertada ao reconhecer que a empresa “possui uma estrutura tecnológica robusta, composta por centenas de profissionais especializados em tecnologia da informação, responsáveis pelo desenvolvimento, manutenção e aprimoramento dos sistemas que viabilizam a operação da plataforma”. “Sem essa estrutura tecnológica, o modelo de negócio da empresa não existiria”, diz. Conforme a advogada, a decisão dá um recado para outras empresas que adotam o mesmo modelo de intermediação por plataforma: “A natureza tecnológica da empresa deve ser analisada a partir de sua atividade efetivamente desenvolvida e do modelo produtivo que sustenta seu negócio”. Para o advogado Marcus Brumano, do Castro Barros Advogados, a sentença pode servir como reforço argumentativo para outros processos. Nos casos de outras plataformas, no entanto, ele ressalva que a decisão judicial vai depender das circunstâncias fáticas. “Provavelmente, o sindicato vai apresentar a sentença como paradigma, mas é preciso analisar todos os fatores caso a caso, como a atividade preponderante da empresa, a estrutura dos funcionários, o sindicato que atualmente representa a categoria”, afirma. O caso agora deve subir para as instâncias superiores, podendo até ser alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), avalia Arnaldo Pipek, sócio do escritório Pipek Advogados. “A questão do enquadramento vai além dos fatos envolvidos, pois trata-se de um preceito constitucional, garantido nos artigos 7º e 8º da Constituição Federal”, diz. Por ora, segundo ele, a decisão só tem efeito entre as partes, mas ela sinaliza para as empresas que é preciso analisar a fundo qual é sua atividade preponderante. “É a primeira vez que uma sentença trouxe de forma tão clara a diferença entre a empresa adotar a tecnologia como meio ou como a própria atividade-fim da empresa.”
Uber deve enquadrar funcionários na categoria de TI
Fonte da notícia:
Valor
Valor
Deseja ler a íntegra original na fonte jornalística?
Acessar matéria no site Valor