STJ valida reajuste de prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária

STJ valida reajuste de prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária - Foto
Fonte da notícia: Extra Extra

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusulas que preveem o reajuste do prêmio do seguro de vida em razão da mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário. Para isso, é necessário que o reajuste esteja expressamente previsto nas condições contratuais, com comunicação prévia ao segurado nas renovações.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1211, de relatoria do ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que a tese estabelecida passa a orientar o julgamento de casos semelhantes.

A controvérsia envolveu a validade de cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste do prêmio de seguros de vida em grupo conforme a faixa etária do segurado e a aplicação, por analogia, do artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e do artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) a contratos de seguro de vida com natureza patrimonial e regulação setorial própria, sob a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde estabelece condições para o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, incluindo a previsão contratual das faixas etárias e dos respectivos percentuais. Já o artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a discriminação de pessoas idosas nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Ao analisar a questão, o STJ destacou que os contratos de seguro de vida em grupo têm natureza patrimonial e seguem regras próprias, distintas daquelas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde. Por esse motivo, concluiu que os dispositivos mencionados não devem ser aplicados por analogia a esse tipo de seguro.

“A vedação do art. 15, § 3º, da Lei n.

10.741/2003 dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de seguro de vida em grupo, de objeto e fundamentos econômico-atuariais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria do microssistema da Lei n.

15.040/2024”, destaca a edição 906 do Informativo de Jurisprudência do STJ. A Lei nº 15.040/2024, que estabelece normas para os contratos de seguro privado, admite prêmios variáveis nos seguros sobre a vida e a integridade física e disciplina alterações relacionadas ao agravamento ou à redução do risco.

Segundo o entendimento do STJ, a cláusula que prevê o reajuste do prêmio por faixa etária é válida quando há previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais do CNSP e da Susep. Ficaram estabelecidas, dessa forma, as seguintes teses:

Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n.9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art.

15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Publicação Original Extra extra.globo.com
Acessar no site oficial
Compartilhar: WhatsApp Facebook Telegram X
Curadoria e Apuração Editorial QTU Conteúdo jornalístico publicado em conformidade com os nossos Princípios Editoriais e política de transparência.
Conhecer a Redação →