A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, na última quarta-feira (14/10), critérios para estipular o marco temporal para cálculo de indenizações devidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em diversas situações, como desapropriação por utilidade pública ou interesse social, reforma agrária e desapropriação indireta. A tese foi proposta pelo relator, Afrânio Vilela, e acompanhada por todo o colegiado. Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Segundo Vilela, há mais de 90 mil processos envolvendo desapropriações em trâmite no Brasil, com tempo médio de 6 anos só para a realização da perícia. Vilela também disse que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 6 mil processos pendentes já levam mais de 15 anos, sendo o mais antigo de 1928. O ministro Herman Benjamin comentou que existe hoje um “pot-pourri de normas” que precisam ser integradas. Na tese fixada, a regra básica estipulada pela Corte foi de que o valor indenizatório deve refletir o preço do imóvel “no momento básico de sua aferição técnica”, isto é, o valor da indenização é o preço de mercado da terra no momento da realização da perícia judicial. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, porém, o momento básico não pode ser superior a 1 ano desde a propositura da ação judicial. O Decreto-Lei 3.365/1941 define como casos de utilidade pública aqueles voltados a socorro em casos de calamidade, segurança nacional, casas de saúde, abertura de vias ou logradouros, construção de edifícios públicos etc. Já interesse social, segundo a Lei 4.132/1962, ocorre quando há: estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, construção de casa populares, proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais e destinação de áreas a comunidades indígenas. A tese fixada pelo STJ também define que, nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 dias desde a propositura da ação judicial. Em todos esses casos, quando o expropriante demorar a realizar a primeira perícia, os limites temporais serão acrescidos apenas do período de atraso. Por outro lado, quando a demora for do expropriado, do serviço judiciário ou de terceiros, o limite não se altera. E nas indenizações por desapropriação indireta, que ocorre sem indenização prévia (como nos casos em que uma estrada avança sobre uma propriedade), o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo, sem prejuízo de correção monetária e dos juros compensatórios nos termos da lei. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas As perícias realizadas após os prazos estipulados devem se reportar ao preço de mercado do momento básico limite, por meio de técnicas disponíveis no campo científico. Além disso, o STJ entendeu que eventuais variações de preço decorrentes da própria ação estatal serão descontadas do valor indenizatório. A tese se aplica aos processos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão. O colegiado aprovou a tese, mas suspendeu o julgamento para ajustes em relação aos casos concretos analisados. Confira a íntegra da tese aprovada: Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento. Modulam-se os efeitos para incidência das teses nos processos com peritos nomeados a partir da publicação deste acórdão. Em caso de segundas perícias realizadas após essa data, o momento básico será a data da primeira perícia. O caso foi julgado no Tema Repetitivo 1432 (REsp 2004109, REsp 1809093, REsp 1814350 e REsp 1950981)
STJ define critérios para indenizações pagas pelo Incra em desapropriações
Fonte da notícia:
Portal Jota
Portal Jota
Deseja ler a íntegra original na fonte jornalística?
Acessar matéria no site Portal Jota