Um robô aspirador que circulava por uma casa em Taiwan acabou capturando muito mais do que poeira e sujeira. Sua câmera registrou uma infidelidade conjugal e foi usada pelo marido traído na justiça. O homem cobrou uma indenização da esposa e do amante alegando violação dos direitos conjugais. Inicialmente, ele recebeu cerca de US$ 16 mil (aproximadamente R$ 82,5 mil), mas, depois, o Tribunal Distrital de Taoyuan o condenou a cinco meses de prisão e a uma multa de aproximadamente US$ 4,7 mil (R$ 24,2 mil) por gravar uma atividade privada sem consentimento. Em artigo publicado no The Conversation, Henry F. Fradella, professor de Criminologia e Justiça Criminal; George Grispos, professor associado de Perícia Digital, e Jihun Joun, professor assistente de Perícia Interdisciplinar, todos da Universidade Estadual do Arizona, dos Estados Unidos, observaram que as duas decisões da justiça expõem uma questão preocupante: os dispositivos presentes nas residências agora geram evidências de maneira contínua e, muitas vezes, invisível, enquanto as leis que regulamentam esses dados permanecem fragmentadas.
“Vemos casos desse tipo na interseção entre a prática forense e um sistema jurídico que não acompanhou o ritmo da tecnologia”, avaliam os autores. “Os tribunais lidam com dados gerados por dispositivos domésticos há anos. Dados produzidos dentro de uma residência podem contribuir para uma condenação, uma absolvição ou até mesmo levar a interpretações equivocadas. Isso torna a perícia digital indispensável e exige limites jurídicos bem definidos.” Situações como essa de Taiwan colocam em evidência três questões principais: consentimento e informação, legalidade e admissibilidade, e confiabilidade, três pontos que, segundo Fradella, Grispos e Joun, a legislação ainda não resolveu. No quesito consentimento e informação, os professores observam que, diferentemente de uma câmera de segurança instalada em um local fixo, um aparelho que circula pela casa pode registrar pessoas que nunca tiveram contato com sua política de privacidade. Em relação à legalidade e admissibilidade, nos Estados Unidos, por exemplo, a Quarta Emenda não impede que uma evidência obtida ilegalmente por uma pessoa privada seja utilizada.
Mas os autores do artigo questionam como os tribunais devem admitir provas potencialmente produzidas e extraídas por particulares. “No caso de Taiwan, exatamente o que foi registrado? Onde o material ficou armazenado? Ele foi alterado? Essas perguntas vão além de verificar se o vídeo parece autêntico. Elas determinam o que um tribunal pode concluir de maneira confiável a partir de um artefato digital cuja cadeia de custódia pode ter começado com uma das partes envolvidas na disputa”, apontam. O terceiro problema, a confiabilidade, trata que dispositivos de consumo, como o robô aspirador, foram desenvolvidos para limpar pisos, e não para resistir a um interrogatório em tribunal.
“Marcas de tempo, atualizações de firmware e políticas de armazenamento podem dificultar a interpretação dos dados. Um registro de acesso remoto pode identificar uma conta, mas não necessariamente comprovar quem a utilizou”, acrescentam Fradella, Grispos e Joun. De acordo com eles, os consumidores teriam uma noção mais clara de sua exposição se os fabricantes informassem, no momento da compra, quais dados o aparelho registra, para onde essas informações são enviadas e por quanto tempo permanecem armazenadas.
“Também seria útil que os fabricantes oferecessem registros que pudessem ser exportados, mostrando quando houve acesso remoto, qual conta se conectou ao aparelho e se a câmera ou o microfone estavam ativos”, complementam.
E finalizam: “Os legisladores poderiam tratar diretamente da vigilância de pessoas em ambientes íntimos, evitando que o atual conjunto fragmentado de leis puna cônjuges traídos, permita abusos ou deixe sem respostas claras as questões envolvidas. Agências de financiamento e órgãos responsáveis por estabelecer padrões também poderiam priorizar a perícia em dispositivos de consumo, para que os tribunais aceitem evidências porque elas foram devidamente validadas, e não simplesmente porque parecem precisas”. Mais Lidas
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