O novo Imposto Seletivo seleciona?

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Em edição extra do Diário Oficial de 4 de novembro, quando já vencido o prazo que permitiria a cobrança em 1º de janeiro de 2027, a Medida Provisória 1.399/2026 fixou as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, sob um “Regime de Implementação Gradual”.

Os efeitos começam em 2 de fevereiro de 2027. Já as alíquotas a partir de 2028 dependerão de projeto de lei a ser enviado até 31 de maio de 2027.

 A suspeita de que o IS seria apenas um retrofit do IPI ganhou confirmação oficial, ao menos para 2027, e by design. A moldura constitucional e a lei complementar

A EC 132/2023 outorgou à União competência para instituir imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, CF).

O tributo é monofásico, fica fora da própria base, mas integra as bases do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS e tem alíquotas específicas ou ad valorem fixadas em lei ordinária; na extração, é cobrado independentemente da destinação, até 1% do valor de mercado (§ 6º). O art.

126 ADCT determina, a partir de 2027, a cobrança do IS e a redução a zero do IPI, salvo produtos incentivados na Zona Franca de Manaus, vedada a incidência cumulativa dos dois. A LC 214/2025 fechou o rol (art.

409 e Anexo XVII), excluiu os caminhões, limitou a 0,25% a alíquota sobre minerais extraídos e remeteu as demais à lei ordinária (art. 422).

A LC 227/2026 estendeu às bebidas açucaradas o escalonamento, de 2029 a 2033, do diferencial de ICMS. Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias

O que a MP faz Para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos e bebidas, a alíquota do IS é a do IPI vigente (TIPI do Decreto 11.158/2022) multiplicada por fatores de conversão que compensam a base mais estreita do novo imposto, da qual o ICMS não faz parte.

A cerveja passa de 3,9% para 4,2%, a fim de preservar a carga média; bebidas açucaradas, 2,6%; demais alcoólicas, de 8% a 24%; cigarros, 66,7% sobre 15% do preço tabelado para varejo, mais R$ 3,50 por vintena. Automóveis partem de 6,3%, graduados por propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade, com fator de 1,21.

Importados sofrem fatores adicionais e cumulativos de 1,17 (veículos, embarcações e aeronaves) e 1,45 (bebidas). Pequenos produtores de bebidas alcoólicas têm reduções por faixa de produção (litros de álcool).

Concursos de prognósticos pagam 0,5%; minerais extraídos, alíquota zero até o fim de 2027. Há alíquota zero para veículos de pessoas com deficiência ou com TEA, de taxistas e para versões sustentáveis; caminhões (PBT a partir de 3.500 kg, exceto picapes) e veículos de uso militar ou de segurança pública ficam fora da incidência.

A arrecadação estimada do IS entra no cálculo da alíquota de referência da CBS, para reduzi-la. Neutralidade negociada, extrafiscalidade adiada

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou, em entrevista concedida em 3 de novembro[1], que os setores aceitaram manter no IS a carga do IPI. A opção tem os méritos da previsibilidade, da ausência de choque de preços, da preservação das receitas repartidas pelo art.

159, I e II, CF, cuja eventual redução a LC 214 já manda compensar (arts. 477 a 479).

Mas é preciso nomear o que se faz, pois, em 2027, a política do “pecado” é continuidade fiscal com outro nome. A LC 214 teve o cuidado de afirmar que o ajuste do diferencial de ICMS não condiciona as alíquotas à manutenção da carga setorial (art.

422, § 6º, II). A MP faz da carga setorial justamente o critério predominante.

O acoplamento com a CBS reforça o diagnóstico. Se, pelo art.

130 do ADCT, a receita da União com CBS e IS deve equivaler, de 2027 a 2033, à perda de PIS/Cofins, IPI e IOF-Seguros, a receita estimada de IS reduz, neste modelo, a alíquota de referência da CBS. Em 2027, o Seletivo é engrenagem do IVA federal e não – o que se esperaria dele – um instrumento de indução.

O verdadeiro pecado é o calendário A EC 132 não excepcionou o IS das anterioridades (art.

150, § 1º, CF). Ao esperar 90 dias e marcar o início para 2 de fevereiro, o Executivo tratou a fixação das alíquotas como instituição ou majoração do imposto.

E com razão. Dizer que o tributo já fora instituído pela LC 214 não socorre, pois sem alíquota não há imposto exigível, e a fixação inaugural do aspecto quantitativo completa, materialmente, a sua instituição.

Pela mesma lógica, o art. 62, § 2º, CF condiciona os efeitos no exercício seguinte à conversão da MP em lei até o último dia daquele em que editada e o IS não está entre as exceções.

Para cobrar em 2027, a conversão deve ocorrer ainda em 2026, independentemente do prazo de tramitação. Convertida apenas em 2027, a cobrança fica para 2028; sem conversão, a MP perde eficácia.

Na ADI 7.375, o STF tomou a conversão da MP em lei como marco da anterioridade anual, sem decidir sobre a noventena. Esta, segundo precedentes firmados para contribuições, mas de lógica transponível, corre desde a edição da MP, salvo quanto à majoração introduzida apenas na conversão, que só vale 90 dias após a lei (Tema 278/RG).

O Congresso pode aperfeiçoar o texto da MP, mas cada acréscimo de alíquota terá uma contagem própria para a observância dos prazos constitucionais. O vácuo de tributação em janeiro/2027 é outro nó.

Como o ADCT zera o IPI em 2027, a PEC anunciada para prorrogá-lo precisa ser promulgada antes da virada do ano e redigida como adiamento da redução a zero, não como recriação do imposto. Se chegar depois, o restabelecimento será majoração sujeita à noventena, pois o IPI só escapa da anterioridade anual.

É a distinção que o STF traçou entre mera prorrogação, sem solução de continuidade (ADI 2.666), e a norma nova editada após o hiato, sujeita à anterioridade, garantia que nem emenda constitucional suprime (Tema 107/RG). As estimativas de perda, apenas em janeiro, rondam R$ 3,8 bilhões, cerca de 9% dos R$ 41,9 bilhões previstos para o IS no PLOA 2027.

Legalidade e reserva de lei complementar O art.

3º, § 3º, da MP permite que decreto reduza os fatores de conversão até 1,00, com efeitos condicionados ao ajuste das alíquotas de referência (art. 156-A, § 9º, CF).

A cautela fiscal é louvável, mas o fundamento é frágil. O art.

153, § 1º, da CF não arrola o IS entre os impostos cujas alíquotas o Executivo pode alterar, e o § 6º, VI, exige lei ordinária. Modular a alíquota efetiva por decreto, ainda que para baixo, é flexibilidade que a Constituição não concedeu.

Dois pontos tangenciam, ainda, matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, CF) e, por isso, vedada à MP (art.

62, § 1º, III, CF). Um é a definição de “caminhão”, que, ao delimitar a exclusão do Anexo XVII da LC 214, recorta a própria hipótese de incidência.

Outro é a apuração assistida, em que a confirmação vale como confissão de dívida e o silêncio presume correto o saldo, efeitos próprios de norma geral sobre lançamento. Quanto aos fatores adicionais sobre importados, se o propósito é emular a dupla incidência do IPI na importação, convém demonstrá-lo em memória de cálculo pública, para que a equalização não se confunda com proteção comercial.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Conclusão

O regime de 2027 é transitório nas alíquotas, mas definitivo no precedente, pois dirá se o Congresso converte a tempo e sem majorações inovadoras, se o Executivo pode calibrar imposto por decreto e se eventual PEC chega antes do réveillon. O teste de fundo virá com o projeto de lei de 31 de maio de 2027.

Se o IS pretende ser mais que um IPI de roupa nova, precisará de métricas de externalidade, de metas sanitárias e ambientais aferíveis pela avaliação quinquenal do art. 476 da LC 214 e de transparência no acoplamento com a CBS.

Em 2027, o Seletivo apenas replica o IPI. Que 2028 o obrigue a selecionar.

__________________________________________________________________________ [1] Disponível em

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