Os boletins de ocorrência por racismo e injúria racial batem recorde. As condenações, nem tanto.
O que acontece entre a delegacia e a sentença? Ninguém se apresenta como racista.
Nem quem pratica o racismo. É por isso que ele atravessa tão bem os tribunais: basta ao agressor dizer que não teve a intenção para que a gravidade do crime seja relativizada.
Os registros crescem. Em 2025, foram 30.743 ocorrências de racismo e 21.443 de injúria racial no País, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, contra 27.082 e 19.200 no ano anterior.
Mais vítimas chegam à polícia. Muitos casos param no caminho, num filtro que não está escrito em lei alguma: a prova do que se passava na cabeça de quem ofendeu.
Um caso recente mostra onde esse filtro opera. Um professor recusou o café oferecido por uma estudante negra dizendo que não queria “ficar da sua cor”.
Completou: “Já causo polêmica sendo branco”. Foi condenado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo o absolveu: faltaria prova de que ele quis ofender. A defesa falou em “brincadeira absolutamente inocente”.
Em junho, o ministro Cristiano Zanin, do STF, restabeleceu a condenação. Em agosto, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade.
Para o relator, o conteúdo da fala basta; exigir prova da intenção esvazia a proteção constitucional. A brincadeira não pode servir de escudo.
Zanin citou ainda a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao condenar o Brasil no caso Santos Nascimento e Ferreira Gomes, exigiu “devida diligência reforçada” na apuração de discriminação racial, e o protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva racial. Parece óbvio.
Não é. A exigência de intenção desloca o centro do processo.
A vítima ouviu a frase, sentiu a humilhação, foi exposta diante de colegas. Tudo isso pesa menos que a versão do agressor sobre si mesmo.
Em escolas, em aviões, no trabalho, a cena se repete: a ofensa é pública, a desculpa é sempre a mesma, e quem foi atingido ainda ouve que não sabe brincar. Se a condenação depender de confissão, ela não virá.
A lei já respondeu. A Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao racismo e foi além: previu aumento de pena quando o crime ocorre em contexto de “descontração, diversão ou recreação”.
A piada não absolve. Agrava.
A mesma lei manda o juiz tratar como discriminatória a conduta que cause constrangimento, humilhação ou vergonha e que não seria dirigida a outros grupos. O critério é o efeito sobre quem sofre, não o estado de espírito de quem fala.
O episódio do café é de 2019, anterior à lei. Mas o raciocínio do TJ paulista continua à disposição de qualquer tribunal, e é ele que precisa ser enterrado.
Quantos casos morrem nesse filtro, no inquérito arquivado, na denúncia que não vem, na absolvição em segunda instância? Ninguém sabe. Não há estatística oficial que conte quantas vezes “era só brincadeira” encerrou uma investigação.
O silêncio dos números também é um dado. Se a tese de Zanin virar regra, o debate muda de lugar.
Deixa de ser sobre o que o réu quis dizer e passa a ser sobre o que ele disse. A vítima deixa de ter de provar o ódio alheio para ter sua dor reconhecida.
Em 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, haverá discursos e homenagens. O teste real é outro: saber se uma frase como “não quero ficar da sua cor” ainda precisa chegar ao Supremo para ser chamada pelo nome.
Racismo recreativo não é piada que deu errado. É racismo que, até agora, deu certo.
A opinião de colunistas e articulistas não representa, necessariamente, a opinião de CartaCapital. Thaís Cremasco Advogada, especialista em Gênero, Saúde da Mulher e Direitos Humanos pela Universidade de Stanford, conselheira e coordenadora do Núcleo de Violência contra a Mulher da OAB/SP, e cofundadora do Mulheres pela Justiça.
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