Negociação com resultado marcado: assimetrias da EC 141/26 à luz da ADI 7222

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Aprovada pelo Senado em 14 de outubro, a PEC 221/2019 foi promulgada dois dias depois como Emenda Constitucional 141/2026. A emenda fixa a jornada em 40 horas semanais, com dois dias de repouso remunerado e sem redução de salário, numa transição que começa em 16 de dezembro deste ano e termina em dezembro de 2027. O debate público girou em torno dos impactos econômicos, mas um ponto jurídico recebeu pouca atenção: como a emenda organiza a negociação coletiva na transição e o que acontece com os acordos e convenções já em vigor. JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo A pergunta é simples: o Congresso pode mandar empregadores e sindicatos negociarem e, ao mesmo tempo, avisar que, se não houver acordo, um dos lados leva tudo? Penso que não. Negociação só existe quando os dois lados têm algo a perder se ela fracassar. O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou problema parecido na ADI 7222, sobre o piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022). Na primeira decisão, o próprio tribunal havia fixado que, passados 60 dias sem acordo, o piso se aplicaria automaticamente aos celetistas. Ao julgar os embargos de declaração, em dezembro de 2023, a Corte reconheceu que esse desenho esvaziava a negociação: se a lei valesse de qualquer jeito, a parte beneficiada não teria motivo para ceder. A maioria combinou, então, duas medidas. Retirou a aplicação automática, condicionando o piso dos celetistas à negociação coletiva regionalizada. E previu uma saída para o impasse: frustrada a negociação, cabe dissídio coletivo de comum acordo (artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição) ou, independentemente dele, em caso de “paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes”. Assim, nenhum lado tinha o resultado garantido nem dependia apenas da boa vontade do outro para chegar à Justiça do Trabalho. É verdade que ali se examinava uma lei ordinária, e a EC 141 é emenda constitucional, de controle bem mais restrito. Ainda assim, a lógica do precedente ajuda a avaliar o desenho da emenda. A Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos (artigo 7º, XXVI), e o STF reforçou esse prestígio no Tema 1046. As Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho estimulam a negociação voluntária, em que cada lado decide o que está disposto a ceder. A CLT impede a recusa em negociar (artigo 616), mas não obriga ninguém a aceitar a proposta do outro. Se um dos lados nada perde com o fracasso da conversa, o dever de negociar vira formalidade. Soma-se a isso o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. Diferentemente do trabalhador isolado, o sindicato tem representatividade, capacidade técnica e instrumentos legítimos de pressão, como a greve. É justamente porque se presume esse equilíbrio que a Constituição permite que acordos e convenções coletivos criem normas para toda a categoria. É nesse ponto que surgem as assimetrias da EC 141. A nova redação do artigo 7º, XIII, da Constituição fixa a jornada em oito horas diárias e 40 semanais, com dois dias de repouso. A transição tem duas etapas (artigo 6º da emenda): 42 horas semanais a partir de 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação, e 40 horas um ano depois. Nesse intervalo, convenção ou acordo coletivo poderá ampliar a jornada diária normal além de oito horas para viabilizar as 42 horas semanais (artigo 7º da emenda). A primeira assimetria decorre de uma conta simples. Com dois dias de repouso, sobram cinco dias de trabalho e, com o limite de oito horas por dia, eles somam exatamente 40 horas. Sem negociação coletiva, a jornada normal de 42 horas não tem como ser alcançada; o que passar de 40 horas será hora extra. Na prática, a emenda dá ao empregador um ano para se adaptar, mas condiciona o uso desse prazo à concordância do sindicato profissional. Se o sindicato dos trabalhadores não negociar, obtém de imediato o resultado final: 40 horas sem redução salarial. Quando a regra do impasse já entrega a uma das partes tudo o que ela pretende, a negociação perde sua função. A segunda assimetria atinge os instrumentos em vigor. Cláusulas como bancos de horas e escalas especiais foram aceitas pelos sindicatos em troca de contrapartidas: adicionais, abonos, folgas extras. O artigo 3º da emenda retira a eficácia, a partir de 16 de dezembro, das cláusulas de jornada e repouso incompatíveis com o novo texto, mas nada diz sobre as contrapartidas. A flexibilidade cai; as vantagens ficam. Para recuperá-la, o empregador terá de oferecer novas vantagens por algo que já havia pago, sem deixar de dever as antigas. A própria CLT indica que o sistema não funciona assim. O artigo 611-A, parágrafo 4º, determina que, anulada judicialmente uma cláusula coletiva, a cláusula compensatória correspondente também deve ser anulada. A regra foi pensada para a ação anulatória, mas revela uma lógica mais ampla: o instrumento coletivo é um conjunto de concessões recíprocas, não uma lista de itens independentes. Aqui a discussão constitucional ganha consistência, pois há interferência em pactos já celebrados, com concessões já cumpridas por uma das partes. A oponibilidade do ato jurídico perfeito às emendas é tema controvertido no Supremo, mas o problema merece exame sob essa perspectiva. Por outro lado, como as normas coletivas valem por no máximo dois anos e não se prorrogam automaticamente (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT e ADPF 323), o desequilíbrio é temporário. Isso torna razoável uma regra de transição simples e menos impactante: manter os instrumentos vigentes até o fim de seu prazo. A terceira assimetria é a falta de saída para os impasses. O dissídio coletivo econômico exige comum acordo (artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição), exigência validada pelo STF no Tema 841. Um sindicato que já tem as 40 horas garantidas pelo fracasso da negociação não tem por que concordar com o dissídio. E o empregador não dispõe de instrumento equivalente à greve, pois o locaute é vedado (artigo 17 da Lei 7.783/1989). Um lado obtém o resultado máximo se nada acontecer; o outro depende da concordância do primeiro para chegar à Justiça do Trabalho. É precisamente a situação que a ADI 7222 procurou evitar. Essas assimetrias tocam os limites do poder de reforma. O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição protege os direitos e garantias individuais contra emendas tendentes a aboli-los, e parte expressiva da doutrina estende essa proteção aos direitos sociais. O núcleo essencial da negociação coletiva é a vontade convergente das partes; uma negociação com resultado definido de antemão perde sua razão de ser. Havia correções simples ao alcance do Senado: permitir que as 42 horas da transição valessem para todos, sem depender da concordância de uma só das partes; preservar os instrumentos coletivos vigentes até o fim de seu prazo ou, ao menos, definir que as contrapartidas cairiam junto com as cláusulas de jornada; e prever um mecanismo de desempate inspirado na ADI 7222. O texto foi promulgado sem esses ajustes. Sustento, no plano doutrinário, que as regras de transição merecem exame à luz do núcleo essencial da negociação coletiva. A palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal, se provocado, e a solução de cada caso concreto, aos órgãos competentes, no momento próprio. Enquanto isso, as próprias partes podem fazer o que a emenda não fez: ao renegociar seus instrumentos, tratar as cláusulas de jornada e as respectivas contrapartidas como um pacote, na linha do artigo 611-A, parágrafo 4º, da CLT. Reduzir a jornada é uma escolha legítima do Congresso Nacional, e esta análise não toma partido sobre ela. O ponto é outro: se o legislador decidiu confiar parte da transição à negociação coletiva, precisa dar às duas partes razões reais para negociar. Isso interessa também aos trabalhadores, pois acordos feitos sem equilíbrio tendem a gerar mais conflito. Levar a negociação coletiva a sério é condição para um Direito Coletivo do Trabalho autônomo, democrático e efetivo.

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