Mudança na Resolução TSE 23.610 pode afetar garantias constitucionais de apoiadores

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na última sexta-feira (16/10), por unanimidade, resolução que altera a Resolução TSE 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral, e introduz os arts. 33-E a 33-G. A norma responde ao impasse em torno do canal Exército do Lula e de iniciativas de natureza similar, sendo que seu texto foi acordado em menos de 24 horas[1], entre os dois turnos da eleição presidencial de 2026. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Trata-se de um movimento excepcional, de alteração de regras do jogo durante o pleito, que merece atenção e debate, pois pode afetar a liberdade de organização e de expressão dos apoiadores de candidaturas. O que dizem os novos dispositivos O art. 33-E define quando um endereço eletrônico, inclusive canais de mensageria de difusão pública e fóruns em plataformas de terceiros, passa a ser considerado “vinculado” a uma campanha. Basta a ocorrência de um dos seis critérios, “não cumulativos e indicativos de recomendação, colaboração ou controle”: (I) uso de recursos da campanha, do partido ou da federação, “inclusive bens ou serviços estimáveis em dinheiro”; (II) “utilização de suporte material ou recursos humanos, inclusive por meio do intercâmbio habitual de conteúdo de áudio, vídeo, imagens ou roteiros produzidos ou cedidos pelas campanhas”, “ressalvada a mera circulação de conteúdos difundidos no âmbito da campanha eleitoral”; (III) suporte técnico ou tecnológico da campanha; (IV) divulgação do link ou do endereço do canal nos perfis oficiais da campanha; (V) “direcionamento sistemático dos seguidores do canal aos perfis ou canais oficiais da campanha, mediante atuação coordenada com a campanha”; e (VI) orientação da campanha sobre conteúdo, frequência de publicação ou metas do canal. O § 1º enumera hipóteses que “não caracterizam, por si sós, a vinculação”, como o canal criado por pessoa natural em apoio político espontâneo. O art. 33-F exige que o enquadramento se apoie em elemento objetivamente verificável e submete o canal vinculado às mesmas regras da legislação e da resolução aplicáveis à campanha, inclusive quanto à exigência de comunicação à Justiça Eleitoral para registro. O art. 33-G atribui aos responsáveis pelo canal e às campanhas “o dever de cuidado e de zelar pela licitude dos conteúdos vinculados e higidez das informações e das mensagens veiculadas”, vedada a transmissão do conteúdo a que se refere o art. 9º-C[2], “sob pena da respectiva indisponibilização do canal em uso em caso de condutas reiteradas”. Regular a campanha não é o mesmo que regular o apoiador A regulação de novas tecnologias de comunicação política é desejável, inclusive em um contexto de experimentação regulatória, em que a norma se ajusta à medida que o fenômeno se revela e se transforma. A cautela, porém, deve ser proporcional aos direitos afetados. E, aqui, o objeto da norma toca diretamente o pluralismo político (art. 1º, V, da Constituição), a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a livre expressão da atividade de comunicação, “independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX), a reunião pacífica (art. 5º, XVI), a plena liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), a vedação à interferência estatal no funcionamento das associações (art. 5º, XVIII) e a proibição de “toda e qualquer censura de natureza política” (art. 220, § 2º). Uma coisa é disciplinar as comunicações das próprias candidaturas e suas campanhas, que estão estruturadas para cumprir as regras de registro, financiamento e prestação de contas, estabelecidas e conhecidas muito antes do período eleitoral. Outra coisa muito diferente é estender esse regime a espaços mantidos por terceiros com base em “indícios” de recomendação ou colaboração com as campanhas, de forma abrupta, durante o período eleitoral. A própria Lei 9.504/1997 assegura a qualquer pessoa natural a propaganda em aplicativos de mensagens, desde que não contrate impulsionamento (art. 57-B, IV, “b”). O enquadramento como canal vinculado, portanto, converte o exercício de um direito individual em atividade sujeita ao regime da campanha, com dever de registro, dever de cuidado, risco de indisponibilização e eventual responsabilização. Quando a consequência é restringir a expressão e a auto-organização de eleitores, o critério precisa ser explícito, objetivo e ponderado. A exigência de “elemento objetivamente verificável” do art. 33-F é um mérito, mas apenas disciplina o elemento probatório, não a definição do critério: um critério materialmente aberto permanece aberto, ainda que seja exigida alguma demonstração documental. Soma-se a isso o nítido limite temporal estabelecido pelo art. 105 da Lei 9.504/1997, que autoriza a expedição de instruções do TSE emitidas, em caráter regulamentar, a “sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei”, até o dia 5 de março do ano da eleição. No presente caso, a norma aprovada no dia 16 de outubro de 2026 pode afetar direitos de apoiadores durante o pleito eleitoral, o que é problemático por si só. A zona cinzenta entre apoio e coordenação na Resolução Em primeiro lugar, o próprio caput do art. 33-E declara que os critérios são “indicativos de recomendação, colaboração ou controle por parte da campanha”, fórmula bastante ampla. Colaboração e, sobretudo, recomendação, não necessariamente pressupõem uma ingerência da campanha. Uma recomendação pode ser unilateral e pública, mas dificilmente é suficiente para converter o canal de um terceiro em extensão da campanha. O § 1º afasta apenas a menção ou recomendação isolada, o que sugere que a recomendação reiterada pode, em tese, ser suficiente. Ao colocar as três figuras (recomendação, colaboração ou controle) no mesmo plano, o caput estabelece um limiar baixo de vinculação, que orienta a leitura de cada inciso. O inciso II, nesse sentido, tem redação confusa e de difícil aplicação. Seu núcleo é a “utilização de suporte material ou recursos humanos” da campanha, e o “intercâmbio habitual” de conteúdos “produzidos ou cedidos pelas campanhas para veiculação no canal” aparece apenas como uma das formas dessa utilização (“inclusive”). Não fica evidente, portanto, se o intercâmbio é condição para o enquadramento ou mero exemplo, nem o que caracteriza o próprio intercâmbio: se exige uma troca efetiva com a campanha ou se basta o uso, pelo canal, de material produzido por ela. O que deveria distinguir colaboração de apoio não é a origem do conteúdo, mas a existência de uma relação efetiva com a campanha, como o envio de material em caráter privado, exclusivo ou antecipado, bem como uma certa sujeição a controles da campanha. O inciso V gera dúvida semelhante. Mobilizar seguidores a comentar ou compartilhar publicações de um candidato é forma clássica de participação política. Se membros de um canal, voluntariamente, passam a interagir com os perfis oficiais, não é claro se isso basta para a “vinculação” à campanha. Tudo depende da “atuação coordenada com a campanha”, expressão que a norma não define. Sem um critério mais delineado, há o risco de que a própria sistematicidade do direcionamento seja tomada como “prova” da coordenação, o que distorce o critério. Nesse contexto, em que os critérios são imprecisos e abertos, deixa-se grande discricionariedade para que o TSE aplique pesos e medidas distintos a diferentes canais, sujeitando alguns a regras de campanha e outros não, com impacto direto sobre a liberdade dos apoiadores. Dever de cuidado sem hipótese clara de sanção O art. 33-G recorre à categoria do dever de cuidado, que, no debate brasileiro, vem sendo construída sobretudo para provedores de aplicação, transpondo-a para administradores individuais e campanhas. Mas essa transposição não é simples: o dever de cuidado de um intermediário pressupõe estrutura, processos e escala que um apoiador não tem. O dispositivo combina duas funções principais. A primeira é um dever amplo de zelar pela “licitude dos conteúdos” e pela “higidez das informações e das mensagens veiculadas”. A segunda é uma vedação delimitada: a transmissão do conteúdo do art. 9º-C, isto é, conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Não está indicado em quais hipóteses será determinada a indisponibilização do canal. A sanção se limita às condutas reiteradas do art. 9º-C ou alcança também o descumprimento do dever genérico de zelo, quando a informação não tiver “higidez” suficiente? “Higidez” não é parâmetro jurídico específico, e a norma tampouco indica quantas condutas configuram reiteração, em que período ou por quem seriam praticadas. Além disso, a indisponibilização do canal é uma medida bastante gravosa, pois restringe o espaço de expressão e organização de todos os seus membros por condutas de quem o administra. Nesse contexto, a previsão genérica de dever de cuidado traz muitas dúvidas e insegurança para apoiadores e campanhas, podendo afetar negativamente a organização espontânea de eleitores e sua manifestação em fase crítica do período eleitoral. Movimento do TSE neste momento não se justifica A preocupação do TSE com eventual uso indevido de canais de terceiros pelas campanhas pode até ser justificável. No entanto, restringir direitos de eleitores previstos na Constituição exige cautela, discussão e reflexão mais detida sobre o texto, além da participação de quem será afetado por ele. O próprio tribunal submete suas instruções eleitorais a audiências públicas, nas quais partidos, academia, sociedade civil e demais interessados podem apontar ambiguidades e efeitos não previstos antes da aprovação. A alteração que introduziu os arts. 33-E a 33-G, acordada em menos de 24 horas e às vésperas do segundo turno, não passou por esse filtro, descumprindo ainda o limite temporal de 5 de março. O próprio impacto sobre os direitos dos eleitores, sem previsão legal, sugere uma possível extrapolação dos limites do poder regulamentar. Regulação experimental pressupõe revisão, e o período pós-eleitoral seria a ocasião adequada para fazê-la, com consulta pública e escuta efetiva dos diferentes setores. Conclusão: regular campanhas sem asfixiar apoiadores Como se sabe, a liberdade de expressão é pilar fundamental da democracia. Ela deve ser assegurada com a máxima amplitude no contexto eleitoral, em que a cidadania decide os destinos da nação. A regulação eleitoral do TSE pode e deve coibir abusos cometidos pelas campanhas no exercício da liberdade de expressão – que não é um direito absoluto –, mas não pode ser empregada de modo a asfixiar o direito à manifestação política de apoiadores e militantes. Os arts. 33-E a 33-G, lidos sem a devida cautela, cruzam essa fronteira. Por isso, é preciso fixar o que a regulação não autoriza. O enquadramento de um canal como “vinculado” a uma campanha não basta para fundamentar uma AIJE por uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC 64/1990). A AIJE exige conduta ilícita concreta e grave. Não se satisfaz com a falta de registro de um canal de terceiros, nem com o fato de apoiadores reproduzirem conteúdo, divulgarem links ou mobilizarem seguidores. Essas condutas são formas ordinárias de participação política, protegidas pela liberdade de expressão. Na dúvida, deve prevalecer a presunção de apoio legítimo e independente, cabendo a quem alega a vinculação o ônus de prová-la. Uma norma editada em nome da transparência das campanhas não pode servir de instrumento de contenção da militância digital nem de atalho para a indevida cassação de mandatos. Autores: Ana Paula Silveira – Mestranda pela FGV-SP e advogada Aline Osorio – Professora de Direito Constitucional e Eleitoral e advogada Antônio Maués – Professor de Direito Constitucional da UFPA Caio Mário da Silva Pereira Neto – Professor de Direito Econômico da FGV-SP e advogado Camila Asano – Cientista política e internacionalista da Conectas Cláudio Souza Neto – Professor de Direito Constitucional da UFF e advogado Daniel Sarmento – Professor de Direito Constitucional da UERJ e advogado Edilene Lobo – Professora de Direito e advogada Estefânia Barboza – Professora de Direito Constitucional da UFPR e advogada Fernando Neisser – Professor de Direito Eleitoral da FGV-SP e advogado Gabriel Sampaio – Advogado da Conectas Ingo Wolfgang Sarlet – Professor de Direito Constitucional da PUC-RS e do IDP e advogado Julia Neiva – Advogada da Conectas Marcos Fuchs – Advogado da Conectas Oscar Vilhena Vieira – Professor de Direito Constitucional da FGV-SP e advogado

[1] https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/tse-define-criterios-para-caracterizar-canais-de-mensagens-que-devem-ou-nao-ser-registrados-pelas-campanhas [2] “Conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.”

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