Sede da Delegacia Especializada à MulherRaphael Bezerra O número de medidas protetivas concedidas em Goiás cresce 89,3% entre 2020 e 2025, passando de 14.497 para 27.440, segundo levantamento da reportagem do iG com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A série registra aumento em todos os anos do período. Em 2026, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contabiliza outras 19.050 concessões até 31 de agosto, data de referência das informações disponíveis.Em números absolutos, são 12.943 concessões a mais em 2025 do que em 2020. O crescimento ocorre em um período de alterações na Lei Maria da Penha, com mudanças nas condições de acesso às medidas, na duração da proteção e na fiscalização das restrições impostas aos agressores. Os dados, isoladamente, não permitem determinar quanto desse avanço decorre das alterações legais, da procura por atendimento ou da evolução da violência contra a mulher em Goiás.O levantamento considera especificamente a categoria de medidas concedidas. O total apresentado pelo painel também reúne negativas, revogações, prorrogações e outras decisões, que não equivalem a novas concessões.Medidas protetivas concedidas em GoiásAnoConcessões202014.497202117.510202218.017202321.803202424.822202527.4402026, até agosto19.050Fonte: Painel de Violência contra a Mulher, do CNJMedidas protetivasPrevistas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas buscam interromper situações de violência e prevenir novas agressões. Entre as providências estão o afastamento do agressor da residência, a proibição de aproximação e de contato com a mulher, a restrição do acesso a armas e a fixação de alimentos provisórios. A aplicação depende das circunstâncias e do risco identificado em cada caso.Proteção independe de boletim de ocorrênciaUma das principais mudanças do período ocorre em abril de 2023, com a Lei 14.550. A norma estabelece expressamente que a concessão independe de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou processo cível. Também dispensa que a violência esteja enquadrada em um tipo penal específico para que a mulher receba proteção.A lei prevê a análise inicial a partir do depoimento da mulher à autoridade policial ou de suas alegações escritas. O pedido pode ser negado quando a autoridade avaliar que não existe risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. A duração da medida passa a estar expressamente vinculada à persistência desse risco.Em novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida esse entendimento ao julgar o Tema 1.249 dos recursos repetitivos. A corte estabelece que as medidas devem ser fixadas sem prazo determinado de validade e permanecer enquanto houver risco. O arquivamento de uma investigação ou a absolvição do acusado não provocam, necessariamente, o encerramento da proteção.O tribunal também determina que a revogação seja precedida da manifestação da vítima e do suposto agressor. Não há prazo obrigatório de revisão periódica, mas a medida pode ser reavaliada quando houver elementos concretos de que a situação de risco deixou de existir.Reeducação, afastamento e auxílio-aluguelAs alterações começam antes disso. Em abril de 2020, a Lei 13.984 inclui entre as medidas protetivas o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial, individual ou em grupo.Durante a emergência da Covid-19, a Lei 14.022 estabelece regras para preservar o atendimento e prevê a prorrogação automática das medidas nas condições excepcionais daquele período.Em 2021, a Lei 14.188 acrescenta o risco à integridade psicológica às hipóteses de afastamento imediato do agressor do lar previstas no artigo 12-C da Lei Maria da Penha. A mesma norma cria o crime de violência psicológica contra a mulher.No ano seguinte, a Lei 14.310 determina o registro imediato das medidas concedidas em banco de dados do CNJ, com acesso de instituições responsáveis pela fiscalização e pelo atendimento às vítimas.Outra mudança, de setembro de 2023, alcança as condições materiais para que a mulher deixe uma residência em situação de violência. A Lei 14.674 inclui a possibilidade de concessão judicial de auxílio-aluguel por até seis meses, com valor definido conforme a vulnerabilidade social e econômica da beneficiária.Pena maior por descumprimentoA legislação também endurece a punição pelo descumprimento das decisões. Em outubro de 2024, a Lei 14.994 eleva a pena para dois a cinco anos de reclusão, além de multa. Antes, a previsão era de três meses a dois anos de detenção.O monitoramento eletrônico recebe novas regras nos anos seguintes. Em abril de 2025, a Lei 15.125 prevê expressamente a possibilidade de combinar a medida protetiva com a monitoração do agressor e a disponibilização de dispositivo para alertar a vítima sobre uma eventual aproximação.Em abril de 2026, a Lei 15.383 transforma o monitoramento eletrônico em medida protetiva autônoma. A norma estabelece prioridade quando já houver descumprimento de restrições anteriores ou risco iminente à integridade física ou psicológica da mulher.A legislação também prevê alertas simultâneos à vítima e à unidade policial mais próxima quando o agressor ultrapassar o perímetro de exclusão. A mesma lei acrescenta aumento de um terço até a metade na pena por descumprimento quando houver violação da área monitorada ou remoção, violação ou alteração do equipamento sem autorização judicial.Novas regras em 2026Em maio deste ano, outras duas alterações ampliam as regras de proteção. A Lei 15.411 inclui os riscos à integridade sexual, moral e patrimonial entre as causas de afastamento imediato do agressor da residência.Já a Lei 15.412 estabelece que medidas de natureza cível, inclusive alimentos provisórios, constituem título executivo judicial e dispensam o ajuizamento de uma ação principal para sua execução.A regulamentação federal do monitoramento avança em julho, com o Decreto 13.084, que institui o Programa Alerta Mulher Segura. O texto prevê equipamento portátil para que a mulher receba alertas e acione os órgãos de segurança.A adesão é voluntária. A recusa ou a desistência de utilizar o dispositivo não pode prejudicar a manutenção das demais medidas protetivas, nem ser utilizada para afastar a situação de risco ou comprometer a credibilidade do relato da vítima.
Medidas protetivas concedidas em Goiás quase dobram em cinco anos
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