Uma liminar proferida na última terça-feira (3/11) pelo juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, obrigou o escritório do Facebook no Brasil a suspender a eficácia de nova cláusula dos Termos Comerciais que condicionava o cadastramento e a continuidade de contas de veículos de imprensa à autorização para que a Meta pudesse rastrear, coletar e armazenar dados e informações, mesmo aqueles protegidos por direitos autorais, para aprimoramento dos produtos da empresa, inclusive treinamento da Inteligência Artificial proprietária da corporação (Meta AI).
O início da vigência da nova redação dos Termos Comerciais estava prevista para 20 de novembro, após a Meta adiar a data inicialmente prevista para 30 de outubro. Apesar de as novas regras se aplicarem a todas as empresas usuárias das plataformas, a liminar é voltada às contas dos veículos de comunicação associados à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), à Associação Nacional de Jornais (ANJ) e à Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER), entidades que moveram a ação.
Segundo as autoras, as condições impostas abrangeriam o uso, pela Meta, de matérias, reportagens, fotografias, ilustrações, programas e produções audiovisuais hospedados inclusive em portais externos às redes sociais da empresa. Madeira determinou a suspensão da cláusula condicionante, impediu a Meta de indexar, armazenar em cache, analisar, coletar, recuperar ou rastrear domínios dos veículos de imprensa e proibiu a utilização dos conteúdos protegidos por direitos autorais para alimentação da Inteligência Artificial.
Segundo o magistrado, a empresa deve manter plenamente ativos os perfis e contas dos veículos de comunicação nas redes sociais Instagram, Facebook, WhastApp e Threads, sem conferir qualquer tipo de tratamento diferenciado. Conforme o juiz, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) estabelece a necessidade de autorização prévia expressa para utilização das obras, inclusive para reprodução parcial e inclusão em base de dados.
“A realização de raspagem automatizada (web scraping) de portais jornalísticos, sites de emissoras de televisão e rádios e acervos editoriais, mediante a realização de cópias técnicas, fragmentação em unidades computacionais (tokens) e armazenamento em servidores para treinamento e refinamento de grandes modelos de linguagem (LLMs) ou sistemas preditivos de inteligência artificial, constitui inegável ato de reprodução e utilização de obras intelectuais protegidas”, afirma.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Madeira destaca ainda que a condição imposta pela Meta exige que as empresas aderentes declarem possuir todos os direitos necessários para conceder a licença sobre o conteúdo, mas que os portais dos veículos de imprensa “abrigam diariamente expressivo acervo de titulares externos”, como fotografias de agências independentes, ilustrações licenciadas por ilustradores autônomos, textos de colaboradores e “produções de terceiros cujo uso foi autorizado exclusivamente para aquela publicação jornalística, sem outorga de poderes de sublicenciamento”.
A decisão vale até o julgamento do mérito da ação. Em caso de descumprimento, está prevista multa diária de R$ 1 milhão, que se justifica, segundo o juiz, “tendo em vista que a ré tem se mostrado especialmente reticente no cumprimento de decisões proferidas em outros autos, escolhendo quando cumprir e quando não cumprir”.
Procurada, a Meta não comentou. A ação tramita com o número 4214874-21.2026.8.26.0100.
Portal Jota