Licenciamento ambiental e minorias

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Em uma sociedade de risco, movida por demandas tecnológicas e de desenvolvimento ao lado de demandas de manutenção e preservação de modus vivendi tradicionais, os conflitos são inevitáveis. Nesse cenário, há a mística da consensualidade plenamente alcançável pelo discurso habermasiano.

Mas o consenso não é sempre alcançável. Confrontos entre perspectivas de visão de mundo centradas no interesse público em face da proteção do modo de viver de minorias podem sim gerar situações que não permitem consensos.

Nessas situações, há prevalência do interesse público existente em uma obra ou atividade e objeto de licenciamento ambiental, com as devidas fixações de condicionantes e compensações. Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Construiu-se, e se reforça no Brasil continuamente, um mito no sentido de que impactos ou efeitos derivados de empreendimentos e atividades econômicas não podem afetar minorias. A consulta prévia, livre e informada se transformou em quase uma decisão de soberania que pode afetar negativamente a coletividade em seu sentido amplo.

O interesse público, afeto à coletividade como um todo, demanda a tomada crítica da consulta a povos tradicionais e originários. Isso não significa sujeitar minorias ou negar a preservação e compensação por impactos negativos.

Significa evitar que o sentido da consulta prévia se transforme em uma decisão de permissão com caráter de soberania, que asfixie o interesse público. A Convenção 169/89 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um dos marcos regulatórios mais importantes sobre povos tradicionais e originários.

A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 143/02, promulgada pelo Decreto 5.051/04, foi objeto de consolidação pelo Decreto 10.088/19. Embora extremamente relevante, a Convenção conta atualmente com apenas 24 países signatários.

O baixo número advém de um risco jurídico-social antevisto em outros países. A Convenção poderia enfraquecer ou sujeitar o interesse público ou interesse geral, com crises de legitimidade.

É justamente essa crise de legitimidade da Convenção que vem atingindo o Brasil. Forma e dinâmica de apresentação e judicialização de sua aplicação estão a provocar confrontações político-jurídicas e sociais que ameaçam sua deslegitimação em face da coletividade.

A matriz do Estado Democrático exige a proteção dos direitos das minorias. Mas isso não pode se converter em fator que torna desnecessário justificar e expor racionalmente as razões de proteção a direitos em um caso concreto.

Determinada obra pública que se volte para o bem-estar de toda coletividade de uma região, por exemplo, se obstada sem razão sólida com base na alegação de consulta prévia, livre e informada de povos tradicionais ou originários, pode se reverter em crises de escalada crescente entre direitos das minorias e interesse público abraçado pelas coletividades envolvidas.

Uma rodovia que deixa de ser implementada ou é atrasada em razão de alegados impactos sobre uma comunidade quilombola pode gerar reflexos de indisposição coletiva em face da própria consulta à população tradicional. Sem a rodovia, pessoas podem (e fatalmente irão) morrer em acidentes que seriam evitados, sem contar outros impactos ambientais e sociais derivados da ausência da obra.

A crise de legitimidade se manifesta. Como justificar para famílias e entes queridos que perderam seus parentes que a nova via de trânsito, que evitaria a tragédia, não foi implementada por impactar tangencialmente um território quilombola? É óbvio que deve haver gestão de impactos e compensações, como inclusive se prevê na Lei Geral de Licenciamento Ambiental, Lei 15.190/25.

Entretanto, o quadro social hoje determina uma expressão diversa. Cresce socialmente a leitura de que a Convenção 169 se converteu em expressão de soberania de minorias em face e desfavor do interesse público.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email O ponto de choque é justamente que essa crise significa ameaça à própria proteção dos direitos das minorias, ameaça potencial à própria Convenção 169, que pode ser objeto de posições favoráveis ao seu abandono, ou seja, ser a Convenção denunciada, deixando de valer no Brasil.

Nenhum direito se encontra infenso a um constante discurso de justificação. Proteções demandam legitimação social constante.

Extravasar limites de legitimidade, deixando de efetivar obras e atividades de interesse público, mesmo que essas disponham sobre compensação ambiental nos limites e termos da causalidade encontrada, pode levar a confrontos que sejam nocivos aos próprios direitos das minorias. Extrapolar níveis de proteção pode se converter socialmente em uma perspectiva de excesso, que compromete por sua vez a própria matriz de legitimidade da proteção de povos tradicionais e originários.

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