Justiça exclui IBS e CBS das bases de cálculo do ISS e do ICMS

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Fonte da notícia: Valor Valor

A Justiça de São Paulo determinou a exclusão do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) da base de cálculo do ISS a partir de janeiro de 2027. É a primeira liminar envolvendo o imposto municipal que se tem notícia, segundo especialistas.

No caso do ICMS, já há sentenças proferidas. O precedente sobre o ISS é fruto de ação da legaltech Roit contra a Prefeitura de São Paulo.

A Secretaria da Fazenda do Município divulgou em seu site que a base de cálculo do ISS será ajustada, a partir de janeiro, para prever a inclusão dos valores de IBS e CBS. Para o órgão, a base do ISS é o preço total do serviço, do qual não pode ser deduzidos tributos sem autorização em lei complementar nacional, conforme a Lei Complementar nº 116, de 2003.

A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (SP), porém, concordou com o contribuinte. Segundo ela, a instituição de um novo regime tributário impede a transposição automática da jurisprudência formada para o regime anterior.

Além disso, o princípio da legalidade tributária “impede a ampliação da base de cálculo por mera interpretação administrativa”. Para a juíza, há “fundamento jurídico relevante” no pedido da contribuinte e o risco de dano justifica a concessão de uma decisão liminar (provisória) até que os argumentos sejam melhor examinados em sentença posterior.

O município de São Paulo foi procurado, mas não deu retorno (processo nº 1161497-36.2026.8.26.0053). A discussão sobre ISS ainda está começando, segundo especialistas, porque a maioria dos municípios ainda não formalizou a intenção de incluir o IBS e a CBS na base do tributo municipal.

Ricardo de Holanda, vice-presidente da Roit, destaca que a discussão afeta diretamente os custos das operações. “É fundamental que a transição para o novo sistema aconteça com regras claras, evitando cobranças que ampliem a carga tributária sem respaldo legal.”

A discussão espelha outra, um pouco mais adiantada, em que empresas têm conseguido afastar a inclusão de IBS e CBS da base de cálculo do ICMS. Os Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais já divulgaram orientações nesse sentido, mantendo a prática de tributo sobre tributo.

Já há sentenças favoráveis aos contribuintes. No caso mais recente, uma varejista de roupas conseguiu a ratificação de uma liminar.

O juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (SP) levou em consideração que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado já fixou entendimento sobre o tema, por meio das consultas fiscais nº 32.303 e nº 32.931, ambas de 2025. Na sentença, o juiz lembra que a reforma tributária instituiu o IBS e a CBS como tributos apurados “por fora”, excluindo o ICMS de suas bases (Emenda Constitucional nº 132).

E, por isso, se aplicaria ao caso a mesma lógica da chamada “tese do século” (Tema 69) do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “valores que constituem receita pública de outras entidades não integram a receita própria ou a grandeza econômica mercantil do contribuinte”. “A CBS e o IBS consubstanciam receita da União e dos entes federados locais, atuando a empresa como mera depositária de recursos alheios.

Mostra-se indevida, logo, a sua inclusão na base de cálculo do imposto estadual”, diz (processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053). Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis comentar a decisão.

Guilherme Henriques, sócio do escritório Henriques Advogados, acompanha o assunto de perto, com dois processos em São Paulo (uma sentença favorável e outra contrária aos contribuintes) e um em Minas Gerais (liminar favorável). Segundo ele, a confirmação da liminar da varejista de roupas é importante porque reforça a tese de que CBS e IBS são tributos apurados “por fora”.

“Essa é a espinha dorsal da reforma”. Hoje, porém, segundo especialistas, a maioria dos juízes tem concordado com os argumentos dos Estados.

Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que “a legislação que regulamentou a reforma tributária não promoveu qualquer alteração no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, permanecendo hígida a regra segundo a qual a base de cálculo do ICMS corresponde ao montante integral cobrado pela operação mercantil” (processo nº 1105098-84.2026.8.26.0053).

Para Eduardo Natal, do escritório Natal & Manssur, que defende a varejista, a questão deve parar nos tribunais superiores. Se a jurisprudência entender que se trata de um debate constitucional, afirma, aumentam as chances de ser aplicado o raciocínio da “tese do século”.

Por outro lado, acrescenta, se a questão for de natureza infraconstitucional, deve ser replicado o que ocorreu no Tema 1.223, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento, os ministros decidiram que PIS e Cofins entram no cálculo do ICMS.

Mauricio Barros, sócio do Cescon Barrieu, alerta que a recuperação do tributo indevido é particularmente complicada no caso do ICMS, pois é preciso comprovar que o tributo não foi repassado para os outros elos da cadeia. A sugestão do advogado para os contribuintes é depositar o valor que seria devido em juízo, enquanto a disputa estiver correndo.

Publicação Original Valor valor.globo.com
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