Justiça decide que uso de guardas municipais para proteção pessoal é improbidade administrativa

 

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A Justiça de São Paulo decidiu que é improbidade administrativa usar guardas municipais para proteção pessoal e patrimonial. Com a sentença, a 7ª Câmara de Direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Pitangueiras (SP) que condenou o ex-prefeito da cidade João Batista de Andrade.

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De acordo com os documentos, Batista usava os servidores para fazer a proteção de sua residência e propriedade rural. Ele argumentou que a segurança visava exclusivamente sua proteção na condição de prefeito e que, após a eleição, teria sido vítima de crimes graves, incluindo roubo, sequestro do filho e ameaças de morte.

O desembargador Fausto Seabra, que relatou o recurso do ex-prefeito, observou que a utilização de servidores públicos para atividades particulares caracteriza enriquecimento ilícito, além de que, ainda que a quantia não tenha causado prejuízo aos cofres públicos, "houve clara violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade".

Ele também reconhece que, ao ser utilizada para segurança pessoal do então prefeito, entre os anos de 2010 e 2013, a Guarda Civil teve sua função de proteção institucional vinculada ao cargo e à função pública, o que configura ato de improbidade administrativa.

"O dolo consubstancia-se na vontade livre e consciente de utilizar recursos humanos pertencentes à Administração Pública em benefício próprio, por longo período durante o mandato, e não para o atendimento de medida excepcional ou emergencial", escreveu o desembargador.

No recurso, o ex-prefeito teria argumentado que os servidores foram designados pelo comandante da Guarda Civil, mas a justificativa foi rebatida pelo desembargador, observando que a suposta designação "não afasta a responsabilidade, já reconhecida na esfera criminal, pois, como prefeito, [Batista] tinha pleno conhecimento quanto à destinação do efetivo da Guarda Civil Municipal'.

"A permanência da prestação do serviço por período prolongado, sem qualquer providência para cessá-lo ou adequá-lo, reforça que o apelante anuiu com a utilização indevida da estrutura pública em benefício próprio, pois não juntou sequer um requerimento administrativo justificando a pertinência da segurança pessoal", observou o magistrado, acrescentando que a segurança privada deveria ser providenciada pelo próprio interessado, "mediante contratação privada e às suas expensas".

O relator observou que, como o ato improbo foi praticado enquanto o réu ainda era prefeito, Batista deverá pagar uma multa cível de três vezes o valor do prejuízo, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, além de ter que ressarcir integralmente os valores despendidos com a remuneração dos guardas civis municipais, entre outras penalidades.