Julgamento do STF sobre aposentadoria compulsória aos 75 anos para celetistas termina em empate
Terminou em empate o julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre aposentadoria compulsória dos empregados públicos — servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) — aos 75 anos. Agora, caberá ao sucessor de LuÃs Roberto Barroso o voto de minerva.
A Repercussão Geral (RE) 1.519.008, isto é, cuja sentença valerá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário, busca entender se a regra pode ser aplicada imediatamente ou se carece da edição de uma lei complementar para regulamentar a medida. A RE foi reconhecida no Tema 1.390 pelo Tribunal.
O texto é relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que votou favorável à aplicação imediata da regra. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
Divergiram de Gilmar os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux, enquanto Flávio Dino e Dias Toffoli apresentaram divergência parcial.
Com a rejeição do indicado do governo federal ao cargo vago, Jorge Messias, pelo Senado Federal, a cadeira de Barroso segue vaga há sete meses — e, nesse caso, faz com que o julgamento termine sem maioria para as teses apresentadas.
O julgamento analisa o parágrafo 16 do artigo 201 da Constituição Federal, que foi acrescentado pela Reforma da Previdência de 2019. O trecho prevê que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mÃnimo de contribuição, ao atingir" 75 anos.
Todos esses empregados públicos estão sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Entenda o caso
O caso teve inÃcio com uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A empregada se aposentou por tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1998 e continuou a trabalhar na empresa até 2022, quando teve o contrato suspenso ao completar 75 anos.
A Conab argumentou que a demissão ocorreu com base no trecho da Constituição. Já a defesa da servidora apontou que a regra ainda dependeria de regulamentação por lei complementar para ser aplicada aos servidores em regime celetista.
Um recurso foi apresentado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que decidiu rejeitar o pedido da servidora de reintegração no cargo. O TRF-5 argumentou que, embora a aposentadoria tivesse sido concedida antes da vigência da reforma, ela não impede a rescisão contratual.
A servidora argumenta que as alterações na Constituição não podem ser aplicadas de maneira retroativa às aposentadorias concedidas pelo INSS antes da vigência da reforma e que o STF teria entendimentos de que a aposentadoria compulsória não se aplica a empregados públicos.
Veja os votos
Relator do caso, Gilmar Mendes considerou que a regra tem aplicação imediata e que quem atingir os 75 anos sem cumprir o tempo mÃnimo de contribuição deve permanecer trabalhando até completar o requisito. Para o ministro, a regra não depende de regulamentação adicional e vale para empregados celetistas da administração pública direta.
Ele também observou que a extinção do vÃnculo do empregado público por essa regra não gera responsabilidade trabalhista para o empregador, como o direito a verbas tÃpicas da demissão sem justa causa, como aviso prévio e multa de 40% sobre o fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Já Fachin, Mendonça e Fux divergiram do relator ao entender que a regra só pode ser aplicada mediante lei regulamentadora. Dino e Toffoli, por sua vez, apresentaram divergência parcial: os ministros concordam com a possibilidade de aposentadoria compulsória, mas discordam quanto às verbas rescisórias.
O ministro Flávio Dino observou que o encerramento do vÃnculo funcional não elimina direitos do trabalhador, como saldo salarial, férias e saque do FGTS. Ele não mencionou diretamente a multa de 40% e nem o aviso prévio, mas pontuou que direitos previstos em convenções trabalhistas devem ser observados.
