Imagem produzida por inteligência artificial A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.395 deixa claro que as discussões sobre esse tema estão longe de serem esgotadas.
Embora a Corte tenha declarado a inconstitucionalidade do Funrural devido pelos produtores rurais pessoa física até 31/12/2017, há espaços para se discutir a tributação da agroindústria, setor econômico em que as contradições existentes na legislação não passam desapercebidas, mas sob outros fundamentos.
Contudo, antes de adentrar no cerne da questão aqui trazida, cabe a contextualização.Dentre as poucas certezas que já existiram acerca da jurisprudência do STF era o reconhecimento de que o Funrural seria declarado inconstitucional quando fosse julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Isso porque esse era o posicionamento pacífico do Supremo sob o qual todo o setor calculava seus preços e suas margens até o início do ano de 2017.Contudo, em março de 2017, o STF julgou o tema 669, fixando a tese que de a sistemática de apuração da contribuição previdenciária pela receita bruta (Funrural) era obrigatória para o produtor rural pessoa física.
Assim, considerou-se compatível com a Constituição a previsão do artigo 25 da lei 8.212/1991, com redação dada pela lei 10.256/2001. Receba no seu celular atualizações em tempo real, enquetes interativas e tudo o que impacta o dia a dia no campo: entre agora no Whatsapp do Canal Rural!
Entretanto, o Supremo negou modular os efeitos dessa decisão, consolidando, assim, dívida tributária multibilionária para o agronegócio. Posteriormente, com base na mesma ratio deciendi, também foi declarado constitucional o Funrural do produtor rural pessoa jurídica (tema nº 651 – art.
25, I e II, da lei nº 8.870/1994) e o da agroindústria (tema nº 281 – art. 22-A da lei nº 8.212/1991).Como recurso terminal na tentativa de salvar o setor, entidades do agro reforçaram a interlocução política, o que resultou na edição da MP 793/2017 (convertida na lei 13.606/2018), que criou o parcelamento especial denominado Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
A lei também tornou facultativa a sistemática do Funrural, autorizando produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica a calcular a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento.Entretanto, por algum lapso não explicado, a lei 13.606/2018 não promoveu qualquer modificação ou inclusão ao artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991.
O resultado óbvio dessa omissão legislativa foi a criação de uma situação de tratamento desigual e desfavorável às agroindústrias, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa juridicamente aceitável para a medida discriminatória.Há diversas razões que justificam a extensão da facultatividade do Funrural às agroindústrias, a começar pela própria definição trazida pelo caput do artigo 22-A da lei 8.212/1991.
O dispositivo trata a agroindústria como um tipo de produtor rural pessoa jurídica, qualificado pelo fato de utilizar como insumo produção agropecuária própria, ou própria e adquirida de terceiros.Essa classificação tem consequências jurídicas. Se a agroindústria foi incluída na sistemática de contribuição ao Funrural em razão de sua natureza jurídica, não há justificativa para negar-lhe o mesmo benefício assegurado ao produtor rural pessoa jurídica comum.
À luz do princípio constitucional da isonomia, a facultatividade deve alcançar também esse setor produtivo. Afinal, nos termos da própria lei, a agroindústria é uma espécie do gênero produtor rural pessoa jurídica.A tese que se defende neste artigo é que, conforme decidido pelo STF no julgamento do tema nº 281, é constitucional a exigência obrigatória do Funrural à agroindústria até 31/12/2018.
A partir do ano- alendário de 2019, porém, a contribuição deve ser facultativa, nos mesmos moldes previstos pela lei 13.606/2018 aos produtores rurais pessoa física e jurídica.Outra linha de questionamento ao Funrural devido pelas agroindústrias está na violação ao princípio da isonomia entre agroindústrias.
Os parágrafos 4º e 6º do artigo 22-A da lei 8.212/1991impõem o regime de contribuição sobre a folha de pagamento para as agroindústrias de processamento de peixes, camarões, aves e suínos, além daquelas que fizerem o processamento químico de madeira para a fabricação de pasta celulósica.
Sem um critério claro que justifique essa distinção, o tratamento diferenciado favorece determinados setores em detrimento dos demais.A disciplina do Funrural aplicável às agroindústrias revela, portanto, uma série assimetrias que merecem ser enfrentadas. Se a legislação reconhece a agroindústria como espécie de produtor rural pessoa jurídica, a manutenção de regime mais gravoso, sem justificativa compatível com a isonomia, suscita legítimo questionamento constitucional.
A discussão permanece aberta: cabe ao Judiciário examinar se as diferenças estabelecidas pelo legislador encontram fundamento suficiente ou se impõem às agroindústrias não excepcionadas uma discriminação incompatível com a ordem constitucional. *Bruno Minoru Takii é tributarista do Diamantino Advogados Associados e ex-conselheiro do Carf
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