O título soa errado, mas não é. Se o Imposto Seletivo arrecadar cada vez mais, é bem provável que tenha fracassado.
Na função fiscal clássica, o tributo é o meio de arrecadação do Estado para, após, executar as políticas públicas que a Constituição lhe impõe.
A relação tributo e política pública é do lado das despesas. Arrecada-se aqui, gasta-se ali. Coerentemente, avalia-se o tributo pela previsibilidade da receita, pelo baixo custo de conformidade e pela menor distorção possível sobre as decisões econômicas.
O Imposto Seletivo respeita outra sequência. Nele, a política pública não está no destino da receita, mas na própria incidência. O resultado sanitário ou ambiental é produzido no instante em que o preço se forma, antes de qualquer decisão orçamentária. O tributo deixa de financiar a política pública e passa a “ser a própria política pública”. Ele tem a função própria de distorcer o comportamento, incentivando a não ocorrência do fato gerador, consistente na inibição do consumo de determinados bens e serviços Assim, o critério de êxito se inverte. Um tributo fiscal bem-sucedido arrecada com regularidade. Um tributo seletivo bem-sucedido, se cumprir a finalidade que o justifica, arrecada progressivamente menos, porque a base tributável que ele alcança é exatamente aquilo que ele deveria reduzir.
O artigo153, VIII, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, outorgou competência finalisticamente vinculada a bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O valor constitucional prestigiado, ali, é sanitário e ambiental. Não é arrecadatório.
Disso decorre uma distinção que reputo essencial. Uma coisa é a eficiência que a norma incorpora ao ser criada como o valor abstratamente prestigiado, que chamo de eficiência-norma. Outra é a eficiência que ela efetivamente produz quando aplicada como o resultado concreto e verificável, a eficiência-fato. O sistema pressupõe que as duas se espelhem. Quando os efeitos divergem da razão que justificou a incidência, instala-se o desespelhamento, e a resposta constitucional exigível é o reespelhamento, pela via legislativa, hermenêutica ou controle jurisdicional.
Aplicada ao Imposto Seletivo, a eficiência-fato só pode ser medida em indicadores de saúde e de meio ambiente. Arrecadação, nesse tributo, não é resultado. É, quando muito, sintoma e, frequentemente, sintoma de fracasso.
O legislador complementar percebeu o problema. O artigo 476 da Lei Complementar nº 214/2025 determina a realização de avaliação quinquenal da incidência do Imposto Seletivo enquanto política social, ambiental e sanitária, simultaneamente à avaliação prevista no artigo 475, que alcança a devolução personalizada, a Cesta Básica Nacional e os regimes diferenciados e específicos. E os parágrafos 8º a 13º do artigo 475 indicam que, constatado o desvio, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar alterando o escopo e a forma de aplicação. A primeira rodada tomará por base os dados do ano-calendário de 2030, com projeto até o último dia útil de março de 2031 e eficácia possível a partir de 2032.
O significado institucional dessa previsão tem passado despercebido. Ao instituí-la, o legislador afastou a ficções de que a lei recém-editada é presumidamente eficiente por prazo indeterminado, e a de que a instituição da incidência bastaria para legitimá-la, independentemente dos efeitos. O Imposto Seletivo nasce como o único tributo do sistema submetido a prova periódica de resultado.
Há, porém, um contrapeso incômodo no próprio desenho. O artigo 477 da mesma lei complementar determina que, a partir de 2027, a União compense eventual redução no montante entregue nos termos do artigo 159, I e II, da Constituição, decorrente da substituição da arrecadação do IPI pela do Imposto Seletivo; e o parágrafo 1º, II, confirma que o produto da arrecadação do Imposto Seletivo integra a base sobre a qual incide aquela repartição. A consequência é que os Estados e m unicípios passam a ter interesse financeiro na arrecadação de um tributo cujo êxito depende de arrecadar menos.
O dispositivo confirma que o Imposto Seletivo não é sucedâneo arrecadatório do IPI e, paradoxalmente, ancora expectativas de receita em um tributo desenhado para se autoextinguir.
O intervalo de cinco anos é instrumento de governança e previsibilidade, não salvo-conduto para a inércia. Se o desespelhamento entre a finalidade declarada e os efeitos reais se revelar intenso e antecipado, como por exemplo na hipótese do mercado ilegal se expandir já em 2028, o dever de correção de rumo não pode aguardar a janela de 2031. A revisão programada fortalece o sistema, mas não esgota os deveres que decorrem diretamente da Constituição.
Se, em 2031, os dados mostrarem arrecadação crescente e indicadores sanitários e ambientais estáveis, a conclusão não será a de que o tributo prosperou. Será a de que a política falhou. A diferença, agora, é que o sistema terá como saber disso.
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