Herança recebida no exterior deve ser compensada no Brasil quando há outros herdeiros?

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Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de excluir bens localizados no exterior da partilha em inventários no Brasil, mesmo para efeitos de compensação, tem influenciado julgamentos de primeira e segunda instâncias no país. Embora não seja de aplicação obrigatória pelos tribunais, a jurisprudência da Corte tem sido acompanhada por tribunais em diferentes casos.

Em 2024, no julgamento do REsp 2.080.842, a 3ª Turma do STJ confirmou que a legislação brasileira não se aplica à sucessão de bens no exterior. O ponto central, porém, foi o reconhecimento pelo tribunal superior de que eles não podem ser contabilizados nem mesmo para compensação com a herança no Brasil.

Ou seja, se um dos herdeiros recebeu um bem no exterior e outros herdeiros, não, aquele bem adicional não seria compensado o inventário no país. O entendimento suscita discussões entre especialistas.

Uma parte defende que a decisão do STJ representa um avanço ao trazer racionalidade para o processo sucessório. Outra avalia que o precedente abre espaço para fraudes contra os direitos dos herdeiros.

Ambos os lados, no entanto, concordam que o julgamento representa um marco. Foi a primeira vez, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que o STJ analisou o tema.

A Corte já havia considerado repetidas vezes que bens no exterior não podiam ser tratados pela Justiça brasileira em partilhas por morte. Mas não havia se manifestado sobre a possibilidade de esse patrimônio ser calculado e, depois descontado, na divisão no Brasil para compensação de eventual desigualdade entre a parcela dos herdeiros.

Casos nos tribunais O caso do STJ não foi julgado como recurso repetitivo e, com isso, não é de aplicação obrigatória pelos tribunais.

Mesmo assim, decisões recentes seguem a jurisprudência do tribunal superior. Em janeiro de 2026, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) rejeitou a compensação no Agravo de Instrumento 2238452-90.2025.8.26.0000.

Por unanimidade, os magistrados negaram o pedido de um dos herdeiros para que se apurasse o valor de uma casa em Orlando, de participações em empresas norte-americanas e de valores mantidos em conta bancária no exterior com o intuito de promover ajustes na partilha dos bens brasileiros.

Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias Mais recentemente, em setembro, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou o mesmo entendimento do STJ no Agravo de Instrumento 0075761-61.2025.8.19.0000.

Nele, os desembargadores suspenderam uma determinação de primeira instância que obrigava o inventariante a apresentar à Justiça brasileira documentos de um fundo nas Ilhas Virgens Britânicas. “A Terceira Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que bens no exterior não ingressam em inventário feito no Brasil”, frisaram os magistrados da 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.

Lacuna na jurisprudência A lacuna na jurisprudência do STJ causava decisões díspares em primeira e segunda instâncias.

De acordo com Caroline Pomjé, professora da pós-graduação em Planejamento Patrimonial e Sucessório da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócia do escritório Silveiro Advogados, a tese majoritária era a de que, embora a Justiça no Brasil não tivesse competência para inventariar e dividir os bens no exterior, eles deveriam, no mínimo, ser computados aqui para verificar se a legítima de algum dos herdeiros necessários – a fatia de 50% reservada por lei – não foi violada.

“Esse entendimento do STJ de 2024 é o principal ponto atual de tensão do Direito de Família e do Direito Sucessório e ele gera insegurança jurídica”, opina Pomjé, defensora de uma maior discussão sobre o assunto. A decisão do STJ foi tomada em um caso envolto de acusações de fraude na disputa sucessória.

Parte dos herdeiros reclamava ter sido excluída de bens da partilha graças a uma engrenagem internacional. O pai havia aberto duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas e concentrado nelas parte de seu patrimônio com o suposto intuito de beneficiar a viúva e, depois, o primogênito em detrimento dos demais.

Ao examinar a questão, os ministros do STJ consideraram que “o ordenamento jurídico pátrio adotou a pluralidade sucessória, a qual prestigia a legislação do local em que situados os bens (lex rei sitae) para regular a sucessão hereditária, impedindo que o Poder Judiciário brasileiro conheça de bens situados no exterior.” Ou seja, a lei brasileira não se aplica à sucessão dos bens fora do país, mesmo para fins de eventual compensação de legítimas, determinou a 3ª Turma do STJ.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Os ministros adotaram uma interpretação do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Ele prevê a realização exclusiva no Brasil do inventário e da divisão de bens localizados em território nacional, inclusive de pessoas estrangeiras ou domiciliadas fora. Logo, por simetria, a Corte considerou que os bens no exterior de residentes no Brasil estão sujeitos somente à jurisdição dos respectivos países onde estão situados.

Risco de fraude Ao negar a compensação, a decisão do STJ chancela a fraude à legítima para quem tem condições financeiras de realizar um planejamento sucessório, argumenta Bruno Burini, professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e sócio do escritório BRZ Advogados.

Na opinião dele, criou-se um ambiente em que pessoas com maior poder aquisitivo podem escolher a lei de que nação desejam que se aplique aos seus casos. Para favorecer um filho acima do limite previsto em lei, diz Burini, basta remeter o seu dinheiro, adquirir bens ou quotas de empresas em um país onde não exista a proteção da legítima.

Lá irá desfrutar do patrimônio como quiser. “Se você tem três jujubas no Brasil e dez milhões de dólares no exterior, o direito brasileiro vai repartir apenas as três jujubas entre os herdeiros.

Os dez milhões de dólares vão ser objeto de um procedimento lá fora e não serão nem computados para compensação por aqui.” A decisão do STJ significa um retrocesso, na opinião de Raphael Arnaud, professor da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA/DF) e sócio do BRZ Advogados.

“Somente da Constituição de 1988 para cá, deixamos de ter discussões sobre a origem da filiação. Não temos mais filhos e meio filhos no Brasil e uma das condições, para isso, é que todos eles tenham os mesmos direitos.” 

Segundo Arnaud, quando se garante aos filhos igualdade de condições, pretende-se dizer que o indivíduo que possui herdeiros necessários não pode dispor de forma não onerosa de mais do que 50% do seu patrimônio, de modo a deixar um filho sem nada e outro muito privilegiado. Por isso, ao estabelecer que não se deve contabilizar bens deixados fora do país para assegurar a fração mínima de cada herdeiro na partilha, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estaria contrariando o progresso trazido pela Constituição.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Já Marcelo Proença, professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e sócio do Proença Fernandes Advogados, defende que o STJ extrapolaria a competência da Justiça brasileira e violaria a soberania de outros países se admitisse a compensação.

Para realizá-la, explica, seria necessário considerar a decisão da Justiça de onde está localizado o bem, avaliar seus efeitos sobre os herdeiros e, em seguida, calcular a compensação com base na legislação brasileira. Isso configuraria, segundo ele, uma ingerência no que foi decidido pelo juiz estrangeiro, além de desconsiderar completamente as normas sucessórias de outros países.

Proença alerta ainda que algumas partilhas poderiam se tornar intermináveis se os países onde estão localizados os ativos também adotassem o mecanismo da compensação. “Eu pego o valor de uma casa no exterior para ajustar a sucessão no Brasil.

Aí, diante disso, o juiz estrangeiro reajusta para fazer valer a lei daquele país. Então, o juiz brasileiro ajusta novamente para voltar a seguir a legislação nacional.

Vira um cabo de guerra infinito. É impraticável”, analisa Proença, que representou o filho supostamente privilegiado no recurso julgado pelo STJ em 2024.

Partilha no divórcio O STJ possui entendimentos diferentes nas partilhas por morte e por divórcio, afirma Marcelo Mazzola, pós-doutor pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Enquanto considera que bens fora do país não devem contar na divisão do patrimônio em inventários de falecidos residentes no Brasil nem para efeitos de equalização, a Corte admite que se leve em conta os bens no exterior para estipular quanto da partilha pertencerá ao cônjuge ou ao convivente meeiro.

Um dos precedentes sobre esse tema é o Resp 1.552.913, julgado pela 4ª Turma do STJ em 2016. Na ocasião, ao apreciarem o caso de uma ex-mulher que pleiteava valores depositados durante o casamento em conta no nome do marido nos Estados Unidos, os ministros decidiram, por unanimidade, que a Justiça brasileira é competente para processar, em ação de divórcio, a partilha de dinheiro em instituição financeira situada em outro país.

Na prática, porém, não há atuação direta sobre esses recursos no exterior. Os valores são considerados para fins de compensação na divisão do patrimônio situado no Brasil ou, caso não haja bens suficientes em território nacional, podem dar origem a créditos em favor de um dos cônjuges.

Para Mazzola, não se pode prestigiar mais a partilha no divórcio do que a no inventário apesar de os motivos da dissolução e as respectivas demandas possuírem particularidades. É necessário, ressalta, garantir proteção adequada tanto aos cônjuges ou conviventes meeiros quanto aos herdeiros necessários.

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