Em um cenário internacional marcado pelo acirramento das disputas geopolíticas e pela crescente competição pelo controle de recursos estratégicos, fortalecer a soberania econômica e produtiva é central para o Brasil. Minerais críticos, petróleo e gás natural passaram a ocupar posição estratégica nas disputas por segurança energética, desenvolvimento tecnológico e capacidade industrial.
Nesse contexto, a simbiose entre a atuação do Estado e empresas privadas assume papel relevante, sobretudo em atividades intensivas em tecnologia e relacionadas a recursos estratégicos ao desenvolvimento nacional. A Emenda Constitucional nº 6/1995 pôs fim à distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional.
Essa diferenciação permitia ao Poder Público estabelecer proteção e incentivos para setores considerados imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico do país. Sua supressão retirou um instrumento de diferenciação entre capital nacional e estrangeiro e ampliou a possibilidade de controle externo em setores estratégicos, inclusive na mineração.
A justificativa apresentada à época, na Exposição de Motivos nº 37, de 16 de fevereiro de 1995, foi de que a discriminação ao capital estrangeiro havia perdido o sentido no contexto de eliminação das reservas de mercado, maior inter-relação entre as economias e necessidades de atrair capitais estrangeiros para complementar a poupança interna.
No entanto, a regra anterior não impedia a entrada de capital estrangeiro. Ela estabelecia limites e permitia ao Estado diferenciar atividades consideradas estratégicas para o desenvolvimento tecnológico nacional.
A situação da mineradora Serra Verde ilustra perfeitamente essa questão. A empresa, que opera a mina Pela Ema, em Minaçu-GO, é atualmente a única produtora comercial de terras raras em argila iônica fora da Ásia.
A empresa foi adquirida em abril de 2026, pela norte-americana USA Rare Earth, em operação estimada em US$ 2,8 bilhões. A compra não se limita à transferência de propriedade: sua estrutura societária e comercial assegura aos Estados Unidos o controle sobre a produção.
Em 24 de agosto de 2026, o Departamento de Guerra dos Estados Unidos elevou para US$ 750 milhões seu aporte na sociedade responsável pelo financiamento, enquanto o governo norte-americano se comprometeu a adquirir US$ 300 milhões em produtos ao longo de cinco anos. Com participação acionária na compradora, Washington passa, assim, a exercer participação indireta na mineradora que opera em solo brasileiro.
O caso evidencia uma diferença fundamental entre nacionalidade formal e controle efetivo. A redação original do § 1º do art.
176 da Constituição Federal exigia que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente fossem efetuadas, no interesse nacional, por brasileiros ou por empresa brasileira de capital nacional. A Emenda nº 6 substituiu esse critério por outro, meramente formal: basta que a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e mantenha sede e administração no País.
A Serra Verde atende a esse requisito; no entanto, seu poder decisório encontra-se integralmente no exterior. O critério que restou na Constituição qualifica a nacionalidade do registro da pessoa jurídica; o critério suprimido qualificava a nacionalidade do controle efetivo da empresa.
Sem o poder de controle nacional, não há aprendizado tecnológico e transferência de tecnologia, além de se enfraquecer a capacidade do Estado brasileiro de decidir sobre o destino e o uso de suas reservas minerais. O problema não está circunscrito à mineração.
O samário, o neodímio, o disprósio e o térbio extraídos em Minaçu são insumos de ímãs permanentes, componentes sem os quais não se fabricam geradores de turbinas eólicas, motores de veículos elétricos e uma extensa lista de equipamentos militares. A jazida goiana é, portanto, um elo de uma cadeia de suprimentos de energia.
Ao perder o controle sobre esse elo, o Brasil perde a possibilidade de ancorar em território nacional as etapas de maior densidade tecnológica e de valor agregado da transição energética. A própria legislação brasileira demonstra que existem alternativas institucionais para enfrentar esse problema.
Na indústria de defesa, a Lei nº 12.598/2012 criou a categoria da Empresa Estratégica de Defesa e estabeleceu critérios rigorosos para seu credenciamento, hoje conduzido pela Comissão Mista da Indústria de Defesa. Entre eles estão: a manutenção da sede, administração e unidade industrial no Brasil; conhecimento científico ou tecnológico próprio, ou complementado por acordos de parceria com Instituições Científicas e Tecnológicas; continuidade produtiva no território nacional; e restrições e limites aos acionistas estrangeiros.
A segurança energética e a soberania nacional dependem de cadeias de suprimento capazes de fornecer, no país, bens, insumos, componentes, equipamentos, sistemas, materiais e serviços críticos. Nesse sentido, a FUP e o Ineep propõem em sua Plataforma de políticas públicas do setor de óleo e gás 2027-2031: soberania energética e transição justa no Brasil instituir por lei a categoria das Empresas Estratégicas de Suprimento e Insumos para a Indústria de Energia.
A experiência da Lei nº 12.598/2012 mostrou que o Estado pode tratar determinadas empresas como estratégicas. Adaptar esse desenho ao setor de energia poderá contribuir para reduzir as dependências externas, ampliar a capacidade tecnológica doméstica, reforçar o conteúdo local e conferir maior resiliência às cadeias que sustentam os setores de petróleo e gás, biocombustíveis, eletricidade e minerais estratégicos.
A proposta leva em conta que a geração de energia é imprescindível para a defesa nacional, o interesse coletivo e o desenvolvimento. Considera, ainda, que o setor vive um momento de transformações e inovações puxadas pelas novas rotas tecnológicas de geração de energia de baixo carbono, e que o domínio científico e tecnológico desse processo é tão ou mais importante do que a arrecadação financeira proveniente de tais atividades.
Quem controla a fabricação do eletrolisador, da turbina, da célula fotovoltaica, da bateria e do ímã permanente define o ritmo e o preço da transição energética alheia. O caso da Serra Verde mostra que o critério constitucional vigente não protege a soberania nacional.
Mostra também que a alternativa não depende de invenção normativa: ela existe, funciona e está em vigor desde 2012, restrita a um único setor. Passados trinta e um anos da promulgação da EC nº 6/1995, o argumento que sustentou sua aprovação à época nunca se provou verdadeiro.
A economia internacional não caminhou para a indiferença quanto à nacionalidade do capital. Caminhou para o oposto, e os mesmos países que nos recomendaram abrir mão do critério do controle efetivo hoje mobilizam seus departamentos de guerra e de comércio para assegurar, por via societária e contratual, o abastecimento de suas próprias cadeias industriais, como no caso das jazidas de minerais críticos situadas em Goiás.
Num cenário de acirramento da concorrência de grandes conglomerados empresariais aliados aos respectivos Estados nacionais, não dispor de políticas e instrumentos institucionais de promoção da autonomia tecnológica e do adensamento produtivo poderá resultar na vulnerabilidade da inserção no comércio global e na fragilização da soberania nacional.
Brasil 247