A diretora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Agnes da Costa propôs nesta terça-feira (8) uma solução intermediária para permitir que distribuidoras de energia e comercializadoras do mesmo grupo econômico compartilhem marca e logotipo frente à abertura do mercado para consumidores de alta tensão, desde que cumpridas algumas obrigações. O voto ainda será analisado pela diretoria colegiada, que pode acompanhar ou não a proposta da relatora do processo que trata do tema. Relatado pela diretora Agnes, o voto trata do resultado da consulta pública para discutir as regras para a abertura do mercado para consumidores atendidos em alta tensão e a instituição do Open Energy, mecanismo eletrônico que permitirá que os usuários compartilhem suas informações de faturamento e consumo de energia com comercializadores e demais agentes do mercado livre. A diretora ressaltou em seu voto que não há elementos suficientes para demonstrar que a proibição absoluta do compartilhamento de marcas seja adequada e proporcional para enfrentar os riscos concorrenciais. Apontou, ainda, que a proibição pode impor custos de rebranding, que não foram devidamente mensurados ou comparados aos potenciais benefícios econômicos, o que poderia levar ao repasse desses gastos às tarifas dos consumidores.
“Com base em todas essas ponderações, concluo, em grandes linhas, que a vedação do compartilhamento de marca e logotipo constitui um remédio muito amargo para que não se corra um risco de comportamento abusivo que pode ser evitado ou minimizado por meio da adoção de um conjunto de medidas mais direcionadas para coibir o(s) resultado(s) que se pretende evitar”, afirmou a relatora.
A relatora sugere que, mesmo que compartilhem a marca, a distribuidora e a comercializadora coligada deverão operar de forma completamente segregada. A diretora ainda sugeriu que o uso da marca comum fique condicionado à inclusão obrigatória de avisos factuais padronizados em toda a comunicação institucional, faturas, sites e mídias da comercializadora. As medidas ainda preveem, quando houver compartilhamento da marca, a vedação à publicidade conjunta, a anúncios casados e ao uso do prestígio institucional da distribuidora para promover serviços da comercializadora coligada. O voto também impede que a distribuidora divulgue, em seus canais institucionais, ofertas ou links que direcionem consumidores à empresa do mesmo grupo. A proposta exige ainda a identificação clara do ramo de atuação das empresas, com a inclusão visível de termos como "distribuição” e “comercialização”. Sites, aplicativos, domínios de internet, e-mails, centrais telefônicas e lojas de atendimento deverão ser separados e independentes. “Ao articular remédios preventivos e proporcionais de forma coordenada, o arranjo regulatório preserva a neutralidade competitiva e a isonomia no mercado varejista, evitando também o risco de repasse indevido de custos de transição operacionais para as tarifas reguladas suportadas pelos consumidores remanescentes do ambiente cativo”, afirmou. As regras, por ora, visam à abertura do mercado para consumidores de alta tensão, mas são discutidas em meio à preparação do setor elétrico para uma abertura mais ampla do mercado livre de energia, conforme previsto em lei. A legislação prevê a abertura para consumidores de baixa tensão dos setores industrial e comercial em 2027 e, a partir de 2028, para todos os consumidores, incluindo os residenciais. Algumas das normas, contudo, podem impactar os próximos grupos que terão acesso ao mercado livre, sendo possível revisar parte delas no momento da análise do processo que tratará especificamente da abertura para esses consumidores. O encaminhamento diverge da área técnica da Aneel, que defendeu a vedação integral. Os técnicos avaliaram que a utilização de marcas semelhantes poderia conferir vantagem indevida à comercializadora ligada à distribuidora. Avaliam que a marca da concessionária, construída ao longo de anos de atuação em regime de monopólio, poderia levar o consumidor a associar a comercializadora do mesmo grupo à distribuidora e favorecer sua escolha ao migrar para o mercado livre. Apesar de divergir da área técnica, o voto está alinhado, nesse ponto, com o Ministério da Fazenda, que se manifestou contra a proibição absoluta. A Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) da pasta avaliou que o mero compartilhamento de marca não necessariamente produz efeitos anticoncorrenciais e defendeu que, na ausência de indícios de que a publicidade induza o consumidor a erro, não haveria razão para limitar seu uso. Por outro lado, a diretora acompanhou a área técnica ao manter a vedação ao compartilhamento de infraestrutura e recursos humanos entre distribuidoras e comercializadoras do mesmo grupo econômico. Nesse caso, Agnes apontou que a restrição busca mitigar, entre outros riscos, a possibilidade de subsídios cruzados entre as atividades regulada e competitiva. A medida busca evitar subsídios cruzados, mitigando o risco de que custos associados à infraestrutura das comercializadoras que atuam no mercado livre sejam repassados às tarifas de energia do mercado regulado. Também visa impedir o vazamento de informações entre empresas do mesmo grupo e evitar tratamento desigual entre consumidores que optarem pela comercializadora coligada e aqueles que escolherem outras empresas. A separação física e operacional ainda busca facilitar a fiscalização. Em sustentação oral antes da leitura do voto, o assessor em Regulação da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Onofre Nicolau de Albuquerque Neto, reconheceu a preocupação da área técnica da Aneel sobre a possibilidade de vantagem competitiva indevida pelo compartilhamento da marca. Ponderou, contudo, que a vantagem competitiva não é um problema em si e não implica necessariamente prejuízo à concorrência. Segundo ele, o fato de a marca ter sido construída durante o período de monopólio natural não invalida sua função, mas sinaliza atributos do grupo econômico que podem ser relevantes para a escolha do consumidor. Onofre também apontou a fragilidade financeira de novos entrantes como um risco sistêmico mais imediato, diante de episódios recentes de inadimplência de comercializadoras independentes. A diretora sugeriu, em linha com a área técnica, prazo de 180 dias para a efetivação das obrigações propostas. Adicionalmente, propôs que, a partir das novas exigências e dos prazos para as alterações, sejam adotados planos de fiscalização baseados em indicadores de conduta das distribuidoras, como o monitoramento de eventuais diferenças nos prazos de migração de clientes que escolham comercializadoras coligadas e daqueles que optem por comercializadoras independentes.
Prédio da Aneel Divulgação/Aneel
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